TJSP 24/10/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
2015
com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II, NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 96727/SP), LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)
Processo 1002788-75.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.C.M. - F.A.B.F. - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado à fl. 78. - ADV: GENTIL PIMENTA
NETO (OAB 119386/SP)
Processo 1003182-44.2014.8.26.0597 - Monitória - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO DOS
PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA SICOOB/SP COCRED - VANDERLEI JOSÉ DAMIÃO
- Vistos.Defiro a expedição de ofício ao INSS e às empresas CPFL, Oi, Vivo, Tim e Claro para que informem, em 15 (quinze)
dias, o endereço do requerido Vanderlei José Damião, acima qualificado, constante de seus cadastros.Com todas as respostas
nos autos, intime-se a requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias.Deixo de determinar a realização de pesquisa junto
à Receita Federal porquanto a mesma já foi realizada às fls. 324.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, visando
atender à celeridade processual.Deverá a parte autora providenciar a impressão da presente decisão-ofício através do portal
do TJSP na internet, encaminhando-a aos destinatários abaixo, comprovando nos autos em 5 (cinco) dias.Intime-se. - ADV:
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 1003184-52.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Edualdo Jose dos Santos Silva - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial
de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$70,65. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003244-25.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L.M.O. - D.O. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado à fl. 26. - ADV: GISELI DA
CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1003355-09.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Débora Cristina
de Freitas Rosa - André Luis Zuim e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados
negativos do mandado de fl. 62 e da carta de fl. 63. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
Processo 1003375-97.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S.A. - José Luiz Zaniratto - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 5 dias, sobre certidão do oficial de justiça
de fl. 61. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003431-33.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Marcos Bassi - Vistos.Considerando que a ação já foi julgada às fls. 54/55,
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, certificando-se.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1003465-42.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Responsabilidade Contratual - Antonio Carlos Ghiotto João Cândido Bruniera - - Maria Aparecida Poleselli Bruniera - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria
natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, os requeridos
não trouxeram documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e
sucumbência.Ademais, conforme se observa da documentação juntada, o casal requerido possui rendimentos líquidos (total de
vencimentos menos os descontos obrigatórios) superiores a 6,5 salários-mínimos mensais, o que é incompatível com a alegação
de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.Assim, os requeridos deverão recolher a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia juntada. Int. - ADV: GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), CARINA POLESELLI BRUNIERA
DUARTE (OAB 199615/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP)
Processo 1003523-11.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Geraldo Mendonça dos Santos
- Fredson Teixeira Pereira - Vistos.Para melhor subsidiar este juízo no tocante à análise dos pontos controvertidos, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. Frise-se que tal justificativa, se
genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos
narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões debatidas
(pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá
estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.A omissão da parte na determinação de especificação
de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por
provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.2. Findo o prazo supra,
voltem-me conclusos para: a) julgamento conforme o estado do processo; ou, c) saneador.Int. - ADV: DANIELA MUNHOZ DE
OLIVEIRA (OAB 286961/SP)
Processo 1003576-89.2016.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.L.P. - T.H.P. - Vistos em saneador.1. Inicialmente,
INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do menor J. F. P., porquanto, como bem pontuou o i. Representante do Ministério
Público às fls.53/54, inexistem evidências nos autos de que o filho do casal esteja em situação de risco ou que seus interesses
não estejam sendo supridos satisfatoriamente. 1. No mais, passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do NCPC.2. Presentes
os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos
485, 354 e 355, do Novo Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo.4. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação, fixo
como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova:4.1. Qual das partes possui melhores condições
de atender aos interesses e necessidades básicas dos menores;4.2. A efetiva condição econômica do requerido;4.3. Se a
motocicleta (placa FZC - 8518), em nome de terceira pessoa, realmente foi adquirida pelo casal, na constância do casamento.5.
Para a solução do item 4.1, determino a realização de estudo psicossocial junto às partes, como requerido pelo Ministério
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