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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 - Página 2021

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TJSP 24/10/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2227

2021

remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento no artigo 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM.5.
Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355,
II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6. No mais, visando adequar o rito processual às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, determino, desde já, a realização de perícia
médica no(a) autor(a). 7. Para tanto, nomeio perito o(a) Dr(a). Marcello Teixeira Castiglia, profissional cadastrado(a) junto ao
Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, destinado ao gerenciamento da escolha e à
nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada,
bem como ao respectivo pagamento, a quem fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos através de
requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.Justifico a
fixação do valor dos honorários acima do limite máximo previsto na supracitada resolução diante da complexidade da perícia
e dos inúmeros quesitos a serem respondidos.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por e-mail, para designar dia, hora e local
para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação das partes, bem como
para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.8. Do laudo pericial
deverão constar as seguintes informações:I) Qual a atividade profissional exercida/declarada pela parte autora nos últimos
anos?II) O(a) autor está empregado, desempregado ou exerce alguma atividade autônoma? Em caso de inatividade, há quanto
tempo e por qual motivo?III) O(a) autor(a) já exerceu outra(s) atividade(s)? Em caso positivo, qual(is) e por quanto tempo?IV)
Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s);V) Exame(s) subsidiário(s) realizado(s);VI) Discussão e Conclusão.Deverá o(a)
perito(a), ainda, responder detalhadamente aos seguintes quesitos do juízo: I - É o(a) autor(a) portador(a) de alguma doença
ou deficiência (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos, no mínimo há dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93)? Em
caso positivo:A) Qual (informar o CID)? Em caso de deficiência, qual o grau do impedimento mencionado no item supra?B)
É hereditária, congênita ou adquirida? C) Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos
chegou a tal conclusão?D) Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico apontado?E)O(a)
autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro
clínico desde o início do tratamento?II A doença resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral,
ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como
chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? Em caso positivo:A) A incapacidade remonta à data de início da(s)
doença(s) que acomete(m) o(a) autor(a), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.B) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Justifique.C) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando?III Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está
incapacitado de exercer apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que
habitualmente desenvolvia no passado)? Como concluiu pela incapacidade parcial? IV Caso a incapacidade seja apenas com
relação à atividade que o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como
concluiu pelo prazo superior?V A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o
desempenho de qualquer outra atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade
habitual ou, então, caso isso não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência?VI - Preste o(a) Sr(a) Perito(a)
demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para a melhor elucidação da causa. 9. Faculto às partes a formulação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão. Porém, por
reputar suficientes à análise do mérito a resposta aos quesitos supracitados, será apreciada a pertinência dos demais quesitos
eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos presentes (art. 470, CPC). 10. Vindo aos
autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias. No
mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Após, tornem conclusos. Audiência, se necessária,
oportunamente.11. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral do
procedimento administrativo da parte autora (Benefício nº 6127114601).Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
intimação do perito, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1005552-34.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Balieiro Caruso - Darci
Helena Pereira Gonçalves - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral
e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Int. ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1005554-04.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Cleber Fagliari do Nascimento - Vistos.Observo que a autora não comprovou a mora
nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pois à notificação extrajudicial de fls. 26/27 não foi encaminhada ao
endereço do requerido, conforme declinado no contrato de fls. 28/31, nada havendo nos autos que indique ter sido comunicada
qualquer mudança de endereço.Assim, deverá emendar a inicial para comprovar a mora, juntando documento que comprove
que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato ou que o requerido tenha comunicado mudança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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