TJSP 24/10/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
2020
139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM.4. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da presente ação para,
querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. No
mais, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,
determino, desde já, a realização de perícia médica no(a) autor(a). 6. Para tanto, nomeio perito o(a) Dr(a). Marcello Teixeira
Castiglia, profissional cadastrado(a) junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF,
destinado ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita
no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como ao respectivo pagamento, a quem fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos
reais), que serão pagos através de requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho
da Justiça Federal.Justifico a fixação do valor dos honorários acima do limite máximo previsto na supracitada resolução diante
da complexidade da perícia e dos inúmeros quesitos a serem respondidos.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por e-mail, para
designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para possibilitar a intimação
das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.7.
Do laudo pericial deverão constar as seguintes informações:I) Qual a atividade profissional exercida/declarada pela parte autora
nos últimos anos?II) O(a) autor está empregado, desempregado ou exerce alguma atividade autônoma? Em caso de inatividade,
há quanto tempo e por qual motivo?III) O(a) autor(a) já exerceu outra(s) atividade(s)? Em caso positivo, qual(is) e por quanto
tempo?IV) Exame(s) físico(s) e/ou psíquico(s) realizado(s);V) Exame(s) subsidiário(s) realizado(s);VI) Discussão e Conclusão.
Deverá o(a) perito(a), ainda, responder detalhadamente aos seguintes quesitos do juízo: I - É o(a) autor(a) portador(a) de alguma
doença ou deficiência (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos, no mínimo há dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93)?
Em caso positivo:A) Qual (informar o CID)? Em caso de deficiência, qual o grau do impedimento mencionado no item supra?B)
É hereditária, congênita ou adquirida? C) Qual a data, ainda que aproximada, de seu início? Com base em quais elementos
chegou a tal conclusão?D) Quais os sintomas? Quais os elementos utilizados para chegar ao diagnóstico apontado?E)O(a)
autor(a) está em tratamento? Onde? Faz uso de medicamento(s)? Qual(is)? Pode-se dizer que houve melhora em seu quadro
clínico desde o início do tratamento?II A doença resulta em incapacidade do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade laboral,
ou seja, ele(a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Como
chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva? Em caso positivo:A) A incapacidade remonta à data de início da(s)
doença(s) que acomete(m) o(a) autor(a), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.B) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Justifique.C) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando?III Em sendo negativa a resposta, o(a) autor(a), em face da(s) doença(s) diagnosticada(s), está
incapacitado de exercer apenas a atividade que vinha desempenhando antes de incapacitar-se (ou, ao menos, naquela que
habitualmente desenvolvia no passado)? Como concluiu pela incapacidade parcial? IV Caso a incapacidade seja apenas com
relação à atividade que o(a) autor(a) vinha desempenhando, ela o(a) impede de continuar exercendo seu trabalho habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou só levemente dificulta? No caso de prolongado afastamento do trabalho, como
concluiu pelo prazo superior?V A incapacidade é permanente ou temporária, ou seja, é irrecuperável e irreabilitável para o
desempenho de qualquer outra atividade laboral ou recuperável e reabilitável a capacidade de trabalho para a própria atividade
habitual ou, então, caso isso não seja possível, para outra capaz de lhe garantir a subsistência?VI - Preste o(a) Sr(a) Perito(a)
demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para a melhor elucidação da causa. 8. Faculto às partes a formulação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão. Porém, por
reputar suficientes à análise do mérito a resposta aos quesitos supracitados, será apreciada a pertinência dos demais quesitos
eventualmente formulados pelas partes que não se encontrem abrangidos pelos presentes (art. 470, CPC). 9. Vindo aos autos
o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais finais, no prazo comum de 15 dias. No
mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Após, tornem conclusos. Audiência, se necessária,
oportunamente.10. Por fim, e sem prejuízo das disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral do
procedimento administrativo da parte autora (Benefício nº 5246298295).Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
intimação do perito, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1005539-35.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo de Campos Lima - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988
dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal atual, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação. Int. ADV: JOSE LUIZ REGIS (OAB 298896/SP)
Processo 1005548-94.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Luis Carlos Passos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. Inicialmente, determino que se procedam às devidas correções
para que o feito passe a tramitar no subfluxo Fazenda Pública.2. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anotese.3. Indefiro a tutela pleiteada, porque o perigo de dano não se emergiu nesta sede de cognição sumária, considerando que
o pedido da parte autora foi indeferido, administrativamente, há mais de três meses.4. Diante das especificidades da causa,
como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do Seguro Social na composição consensual, externado através
do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de 18.03.2016, arquivado no cartório desta serventia, deixo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º