TJSP 25/10/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2228
1520
dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade, por igual lapso temporal, por
uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, “caput”,
do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções. Poderá recorrer em liberdade.Condeno-a, outrossim, ao pagamento das
custas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação por
ausência de parâmetros nos autos.Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15,
III, da Constituição Federal.P. R. I. C.Matão, 20 de outubro de 2016. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB
101330/SP)
Processo 0006760-11.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006760) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Angelo Wagner Primila - - Vando Alves Miranda - Vistos.1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.2. Expeçam-se ofícios de aditamento às guias de recolhimento provisórias dos sentenciados Vando Alves
Miranda, Angelo Wagner Primila (Controles VEC nºs 1.010.651 e 1.010.638, respectivamente), encaminhando-os, devidamente
instruídos, às Varas das Execuções Criminais competentes, para execução da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s),
nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a)
se encontra recolhido(a).3. Diante da nova sistemática adotada pelo TJSP, consoante Provimentos nºs 11/2015 e 51/2016 da
Corregedoria Geral de Justiça, por meio do qual se introduziram alterações aos artigos 479 e 482 nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, e que, para tanto, considerou que há inúmeros julgados do STJ e do TJSP reconhecendo a
legitimidade da Procuradoria do Estado para promover a cobrança da multa e da taxa judiciária e a competência da Fazenda
Pública para processar e julgar as execuções fiscais, bem como que grande parcela dos sentenciados se torna insolvente,
mesmo quando fixado o valor da multa no mínimo legal, e que a inadimplência não conduz à imposição de pena privativa de
liberdade, DETERMINO, desde já, vez que já em sede executória, que na pendência do pagamento da pena de multa e/ou
da taxa judiciária, independentemente de intimação do(a) sentenciado(a), seja expedida certidão da sentença, a qual deverá
ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, órgão encarregado da execução, observando, se o caso, a disciplina da
Lei nº 1.060/50 quanto à taxa judiciária, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.4. Oficiese à Autoridade Policial visando a destruição das amostras guardadas para contraprova e eventuais embalagens (Laudos de
Constatação Prévia de Entorpecente nºs 41.153/2011 e 41.154/2011 e Laudos de Exame Químico nºs 41.201/2011 e 41.213/11),
nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização
para incineração do entorpecente apreendido (fl. 276).5. Oficie-se à SENAD, instruindo com cópias do auto de exibição e
apreensão de bens e/ou valores, da sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado para o(s) réu(s), da
cópia do comprovante de transferência do numerário ao Funad, bem como para providências quanto à arrecadação do bem
apreendido (fls. 17/18 e 59)) e declarado perdido em favor da União, informando a localização (Lei 11.343/06, art. 63, § 4º), bem
como de que tal órgão deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a arrecadação de tais bens, sob pena de destinação
diversa. Na inércia, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a disponibilização para venda em leilão
ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos bens que não são passíveis de utilização, seja pelo seu
estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados,
mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado.6. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos,
com as anotações e comunicações de estilo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO:a) à 1ª Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP;b) à Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio
Preto/SP; c) ao CPP de Jardinópolis/SP;d) ao CPP de São José do Rio Preto;e) à Delegacia de Polícia do Município de Dobrada;
f) à SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas (Coordenação Geral de Contencioso do Funad); e g) à “Seção de Depósito e
Guarda de Armas e Objetos Apreendidos”.Int. - ADV: RENATO TRASSI (OAB 251669/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
(OAB 253642/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), LIGIA CARVALHO BORGHI (OAB 275178/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2016
Processo 0003068-62.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Celso Bastos
- ÁGUAS DE MATAO S.A - Vistos.Recebo o recurso do requerido somente no efeito devolutivo.À parte contrária, para as
contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 0003627-82.2016.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016816-07.2015.8.26.0037 - Juizado Especial
Cível) - Jose Rogerio Schimicoski - Paulo Rogério Lúcio Delfino - Vistos. Desentranhe-se o mandado para cumprimento nos
moldes do artigo 212 do CPC. Nos termos do Enunciado 43, do X Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de
Juizados Especiais do Brasil - Rondônia, em caso de execução judicial, é lícita a penhora de bens sem a presença do executado,
sendo dispensado o arresto, devendo ser o mandado cumprido nestes termos, nomeando-se depositário aos bens contristados.
Caso ocorra a recusa ou inexistência de depositário qualificado para o encargo, deverá o senhor Oficial de Justiça nomear o
executado de tal encargo, independentemente de sua concordância ou de sua presença no local, efetivando as advertências de
praxe. Int. - ADV: RODRIGO NOGUEIRA (OAB 235345/SP)
Processo 1001092-03.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida
Falico - Banco CSF S/A - Vistos.Recebo o recurso da requerente somente no efeito devolutivo.À parte contrária, para as
contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: WILLIAN DE
SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), CRISTIANO ROGERIO
CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 1001856-52.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Propriedade - Claudinei da Silva Enotel Hotels e Resorts S/A - Vistos.Recebo o recurso do requerente somente no efeito devolutivo.À parte contrária, para as
contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo.Intime-se. - ADV: JOSÉ
CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Processo 1002815-91.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO
CESAR MENDES - - MARIA GABRIELA AQUINO MENDES - TOYOTA DO BRASIL LTDA - - STEFANI MOTORS LTDA - Vistos.
Recebo o recurso da requerida Toyota do Brasil LTDA somente no efeito devolutivo.À parte contrária, para as contrarrazões.
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