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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016 - Página 1796

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TJSP 25/10/2016 - Pág. 1796 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2228

1796

RENATO LUIS BUELONI FERREIRA (OAB 128006/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 0021964-24.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Alleksandro
Faber de Sá - Banco Bradesco Cartões S.A. - Aviso de cartório: Encontra-se em cartório o(s) mandado(s) de levantamento
judicial(is), devendo a parte exequente retirá-lo(s), no prazo de cinco dias, no horário das 10h00 às 18h00. - ADV: ANDRE DOS
SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 0022488-21.2015.8.26.0002 (processo principal 1014353-37.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARTA SANDRA GRZYWACZ - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A e outro - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.Fundamento
e decido.Os embargos à execução opostos pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 57/62) são
parcialmente procedentes, pelos fundamentos a seguir expostos.Antes de se exigir o valor da indenização substitutiva, as rés
deveriam ser intimadas pessoalmente a cumprir a obrigação de fazer a que foram condenadas (item IV do dispositivo da sentença
- fls. 302 e 303 dos autos principais).Esse, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula nº 410 do E. Superior Tribunal de
Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”. Contudo, tal formalidade não foi observada, razão pela qual não há que se falar na aplicação
de multa em razão de descumprimento de obrigação de fazer.Aliás, tal obrigação foi cumprida voluntariamente pela corré
Aymoré (fls. 380/384 e 385/387 dos autos principais).Ressalte-se, ainda, que a multa substitutiva prevista no item iv da sentença
de mérito somente deveria ser aplicada na fase de execução em caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual não
integra o valor da condenação.Em razão do exposto, deve-se reconhecer o excesso de execução no que tange à aplicação da
multa por descumprimento da obrigação de fazer.No mais, observo que as rés foram solidariamente condenadas à restituir à
autora a quantia de R$ 3.428,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 4.000,00.Em grau de recurso, a
sentença foi confirmada, e a ré, ora embargante, foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados
em 20% do valor da condenação (fls. 366/367 dos autos principais).Após o retorno dos autos em Cartório, a embargante
noticiou o pagamento de apenas metade da quantia das condenações proferidas em primeiro e segundo graus, e requereu
a extinção do processo (fls. 373/374 dos autos principais).Entretanto, como se sabe, de acordo com o disposto nos arts. 264
e 283, ambos do Código Civil, a solidariedade obriga o devedor ao pagamento da dívida toda, cabendo ao coobrigado que a
quita integralmente direito de regresso contra os demais devedores.Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial a fls. 72, porque corretos, devendo-se reconhecer como devido, tão-somente, o valor das condenações impostas nos
itens II e III da sentença de fls. 300/303 e no v. Acórdão de fls. 363/367 (autos principais).Por todo o exposto, julgo parcialmente
procedentes os embargos à execução opostos pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para reconhecer
como devido o valor total de R$12.331,76, cabendo à embargante depositante (Aymoré) a restituição da quantia de R$ 8.120,49.
Após transitada em julgado esta sentença, expeçam-se guias de levantamento, nos seguintes moldes:a) do depósito de fls. 388
dos autos principais, R$ 1.942,47 em favor do patrono da exequente, subscritor das contrarrazões de fls. 341/345, e R$ 3.871,09
em favor da exequente;e b) do depósito de fls. 63, R$ 6.518,20 em favor da exequente e R$8.120,49 em favor da executada,
em devolução.Por fim, verifico que a corré Aymoré efetuou o pagamento e requereu a extinção do processo (fls. 373 dos autos
principais). Deve-se concluir que houve, portanto, por parte da autora, a disponibilização do bem, tal como lhe incumbia, para
retirada pelas rés.Assim, tendo em vista que o débito se encontra integralmente satisfeito, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do artigo 924, II, do novo CPC.Após a retirada das guias, nada sendo requerido, comunique-se a extinção, com as
cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB
130597/SP), RONALDO NILANDER (OAB 166256/SP)
Processo 1003134-90.2015.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio
Moyses - THOMSON REUTERS SERVIÇOS ECONÔMICOS LTDA. - Luiz Antonio Moyses - Vistos.Diante do pagamento
voluntário realizado às fls. 22; bem como da ausência de ressalvas pela parte exequente (fls. 23), DECLARO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação
das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos.P.R.I. - ADV: RICARDO TRIGONA NETO (OAB
89210/RJ), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP)
Processo 1005468-63.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Bernardes Pinheiro
Junior - Fernando Bernardes Pinheiro Junior - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 64/66,
para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, cc
art. 22 da Lei 9.099/95. Retire-se de pauta a sessão de conciliação de fls. 59.Sendo a celebração do acordo incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual
recurso inominado interposto.Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final prevista para cumprimento do acordo, sem
provocação das partes, comunique-se a extinção e arquivem-se.P. R. I. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR
(OAB 246572/SP)
Processo 1009606-07.2015.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ingrid Aparecida Morozini Ingrid Aparecida Morozini - Vistos.Compulsando os autos, não logrei êxito na localização do CPF do executado. Deste modo,
concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente tal informação, sob pena de arquivamento.Após, tornem
conclusos para efetivação da medida pleiteada. Intime-se.São Paulo, 21 de outubro de 2016. - ADV: INGRID APARECIDA
MOROZINI (OAB 283537/SP)
Processo 1013916-25.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Maria de Fatima
Teixeira Pereira - Makro Atacadista S/A - Aviso do cartório: Ciência do depósito realizado pela requerida no valor de R$ 4.052,52
em 15/09/2016, devendo a parte autora se manifestar, esclarecendo se com o levantamento outorga quitação (observado o
decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução). Prazo: 05 dias. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), RENATO ANTUNES MARQUES (OAB 214164/SP)
Processo 1014424-68.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange
Aparecida Terroni Buccini - Net São Paulo Ltda - AVISO DE CARTÓRIO: ciência ao(à) credor(a) acerca do depósito judicial
efetuado pela(o)(s) ré(u)(s) às fls. 117 (R$ 1.723,23 em 30/09/2016), sobre o qual deverá se manifestar, esclarecendo, ainda,
se com o levantamento, outorga(m) quitação à dívida, presumindo-se, no caso de silêncio, que sim. Prazo: cinco dias. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP),
JAIRO SOUZA DOS SANTOS (OAB 292120/SP)
Processo 1014643-52.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Stefan Vegel Filho Henrique Alves de Souza - Stefan Vegel Filho - Aviso de cartório: Encontra-se em cartório o(s) mandado(s) de levantamento
judicial(is), devendo a parte exequente, bem como o executado Henrique Alves de Souza, retirá-lo(s), no prazo de cinco dias, no
horário das 10h00 às 18h00. - ADV: ANDRE FELIPE DE SOUZA LUCCI (OAB 182117/SP), STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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