TJSP 25/10/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2228
2011
DESIDERIO (OAB 326205/SP), PAULO SERGIO DE JESUS VIEIRA (OAB 378677/SP), LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO
(OAB 157627/SP)
Processo 0002279-52.2015.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - F.H.S. - Vistos.Sobre a não
intimação da testemunha de defesa Murilo Hernandes da Silva Pereira, manifeste-se o patrono do réu, no prazo de cinco dias,
indicando o novo endereço, sob pena de preclusão.Sem prejuízo, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida. Int. ADV: JOSÉ VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP)
Processo 0002828-62.2015.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.S.
- Vistos.Recebo o recurso e razões de apelação de fls. 70/73.Dê-se vista a Dra. Promotora de Justiça, para apresentação das
contrarrazões de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: FLÁVIO
LUIZ MELEGA (OAB 329343/SP)
Processo 0002913-48.2015.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica - A.O.
- AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO ADVOGADO NOMEADO AO RÉU. - ADV: GILSON VALVERDE
DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Processo 1001184-33.2016.8.26.0383 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Mara Cristina de Souza - Fernanda Carla Borin - Vistos.Diante do documento de fls. 08/09, defiro a justiça gratuita a querelante.
Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 520 do CPP, para O DIA DE DE 2016, ÀS HORAS. Cite-se
e intime-se a querelada. Providencie a serventia a FA da querelada e certidões do que nela constar. Defiro o último parágrafo de
fls. 44.Int. - ADV: GLAUBER GRADELLA GOMES (OAB 218435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO AIRTOM MARQUEZINI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2016
Processo 0000537-94.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000537) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples
- Edvaldo Aparecido Francisco - Vistos.Recebo o recurso de apelação de fls. 234, dando-se vista ao advogado do réu para
apresentação das razões de apelação. Após, ao Dr. Promotor de Justiça, para apresentação das contrarrazões de apelação.
Com as contrarrazões, subam os autos para uma das Câmaras da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.Int. - ADV: PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), PATRÍCIA BUENO FRANCISCO PENARIOL
(OAB 311907/SP)
Processo 0000750-95.2015.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - V.A.R.A. - Não
sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP), DEPREQUE-SE
para OFERECIMENTO DE PROPOSTA DA BENESSE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ao denunciado pelo
prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições descritas na manifestação Ministerial de fls. 96.Expeça-se o
necessário.Int - ADV: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)
Processo 0001663-48.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001663) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.S.N.
- Despacho - Genérico - ADV: KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES (OAB 167929/SP)
Processo 0002200-73.2015.8.26.0383 (processo principal 0001026-29.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança
- Roubo - J.P.S.F. - Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória requerido por João Patrício de Souza
Filho. Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
Processo 0003023-91.2008.8.26.0383 (383.01.2008.003023) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Marcondes Lima de Macedo - VISTOS.Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCONDES
LIMA DE MACEDO, devidamente qualificados nos autos. juntou documentos.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme bem asseverado pelo parquet a prescrição é algo inevitável ao final deste feito (flçs.292/293), haja vista a pena em
concreto que será mínima.Destarte, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado para fins de extinguir a punibilidade
do réu, nos termos do artigo 109, v cc. 111, i cc. 117, i cc. 107, iv, todos do CP, atento ao previsto no artigo 61, caput, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OABSP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet, arquivando-se os autos. - ADV: SIGNEIDE ALVES DA COSTA (OAB
278141/SP), ELISANGELA GRADELLA SILVEIRA (OAB 314076/SP), THIAGO GONÇALVES DA SILVA MOURA (OAB 814411/
PI)
Processo 0003313-96.2014.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.C.A.
- - G.G.D.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para desclassificar a imputação feita a
Gleice Gabrielle Dantas Pereira para aquela do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e para condenar Rita de Cássia Araújo, como
incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa,
a ser cumprida no regime semiaberto, pena corporal que substituo pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à
comunidade e de limitação de fim de semana, ambas com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade substituída.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 11.343/2006, remeta-se cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal para as medidas
que se fizerem necessárias com relação à ré Gleice Gabrielle Dantas Pereira, dentre as quais o exame de eventual extinção
da punibilidade.Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, defiro às acusadas o direito de recorrer em
liberdade.Se o caso, autorizo a incineração da droga apreendida com as rés. Condeno a ré Rita de Cássia Araújo no pagamento
das custas e despesas processuais. Caso beneficiária da gratuidade, a cobrança obedecerá ao disposto no art. 98, §3º, do
CPC.Transitada esta em julgado, inscrever-se-á o nome da ré Rita de Cássia Araújo no rol dos culpados e far-se-á, quanto à
mesma ré, a necessária comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, III, da Constituição
Federal.P.R.I.C. - ADV: LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES (OAB 200667/SP), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB
233880/SP)
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º