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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016 - Página 2017

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TJSP 25/10/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2228

2017

atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Nova Odessa, 13 de
outubro de 2016. - ADV: CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP)
Processo 1002039-76.2016.8.26.0394 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cidney Rocha - Eliana Alves Rocha - Vistos.Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Cidney Rocha e Eliana Alves Rocha
contra Rubens Rosenfeld. Alega, em síntese, que firmaram contrato de confissão de dívida com o réu referente a contrato de
locação, pelo qual se obrigou a quitar o débito acumulado em 20 parcelas. Ocorre, porém, que os autores já não podem honrar
com o contrato e requerem a consignação em pagamento do valor que podem pagar, qual seja, o de R$ 350,00.É o breve
relatório. DECIDO.É o caso de extinção do feito por inépcia da inicial, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do
pedido, que enseja a falta de interesse de agir.O fundamento levantado pelo autor para a propositura da demanda é a falta de
recursos para pagar a obrigação que assumiu e não eventual ilegalidade do contrato ou da recusa. Embora os autores digam
que não sabem o motivo da recusa, eles mesmos indicam que não estão quitando o que foi combinado por razões de ordem
particular.A inicial carece, portanto, de fundamento jurídico exigido no art. 319, III do CPC; mandar emendar a inicial seria forçar
os autores a “inventarem” uma ilegalidade do contrato agora não alegada, provocando o aparato da Justiça para mascarar uma
pretensão notoriamente infundada.Não há amparo jurídico, portanto, para que o Juízo defira o depósito de parcelas a menor se
não foi levantada ilegalidade da recusa (está claro que a parte apenas usa o desconhecimento da recusa como pretexto para
propor a demanda), o que inviabiliza a continuidade desta ação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.
485, VI do CPC. Custas pelos autores.Com o trânsito, arquivem-se.PRI - ADV: GISELE RODRIGUES COBUS MANTOVANI
(OAB 158539/SP)
Processo 1002040-61.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Fica o(s) executado(s) também advertido(s) a indicar bens passíveis
de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do
CPC.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1002042-31.2016.8.26.0394 - Tutela Cautelar Antecedente - Caução / Contracautela - Jofege Fiação e Tecelagem
Ltda - Vistos.INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, pois, considerando que o lançamento
tributário consiste em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, reputo necessário aguardar o contraditório da
Fazenda Pública para obtenção de outros elementos de convicção para apreciação do pedido.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré,
por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Intime-se.Nova
Odessa, 17 de outubro de 2016. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1002044-98.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Ewerton Wagner Albrecht - - Alessandra
Gonçalves Santana Albrecht - Vistos.Primeiramente, encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor para correção da classe
processual, correspondente à Família e Sucessões.Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: FABIANA
GONCALVES (OAB 382016/SP)
Processo 1002053-60.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum - Seguro - Marcilene Pereira dos Santos - Vistos.Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se.Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para designação de
data e horário para audiência de conciliação.Com a devolução, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta postal com aviso de
recebimento, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para contestação
de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para a
audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Cientifiquem-se as
partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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