TJSP 25/10/2016 - Pág. 641 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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com fundamento no artigo 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Aos advogados
nomeados fixo honorários do valor máximo da tabela do convênio. Expeça-se o necessário.P.R.I.C. e após, arquivem-se os
autos, com as anotações de praxe. - ADV: CAMILA CAZARINI (OAB 332130/SP), LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/
SP), MARISSOL SOARES PEREIRA (OAB 368694/SP)
Processo 1001969-24.2015.8.26.0514 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.S. - G.S.S. Drª Mirassol Soares Pereira: Certidão de honorários à disposição para impressão. - ADV: CAMILA CAZARINI (OAB 332130/SP),
MARISSOL SOARES PEREIRA (OAB 368694/SP), LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP)
Processo 1001969-24.2015.8.26.0514 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.S. - G.S.S. Drª Lilian Nepomuceno Tozim: Certidão de honorários à disposição para impressão. - ADV: LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB
240380/SP), CAMILA CAZARINI (OAB 332130/SP), MARISSOL SOARES PEREIRA (OAB 368694/SP)
Processo 1002002-14.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Guarda - J.B. - E.B.S. - FLS. 54/55: Ciência à parte
requerente do ofício do INSS. Informar nos autos, dados qualificáveis do requerido: CPF, RG, nome da mãe, data de nascimento.
- ADV: GISA DURACENKO RAMOS (OAB 340422/SP)
Processo 1002628-96.2016.8.26.0514 - Separação Litigiosa - Dissolução - P.M.G.L. - P.R.A. - Vistos.Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte requerente. Anote-se.Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 estabeleça que os tribunais criarão
centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação (art. 165), ainda não foi instalado CEJUSC neste Foro Distrital.Diante disso, deixo de designar a audiência prevista no
art. 334 do novo Diploma e determino a citação de PAULO ROGÉRIO AUGUSTO para oferecer contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revél, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição
inicial, cuja cópia segue anexa. Para afastar suposição de nulidade, derivada da falta de audiência de conciliação, observo que
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não
realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu
caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP,
3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015 - sem destaques no original).Cumpram-se as determinações, servindo
a presente de mandado ou carta (CG nº 24.746/2007 de 26/12/2007). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde
logo os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC. Itupeva, 20 de outubro de 2016. - ADV: EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB
361607/SP)
Processo 1003238-98.2015.8.26.0514 - Alimentos - Provisionais - Revisão - A.C.V.S. - - M.H.V.S. - R.V.S. - Vistos.Concedo
o prazo de 10 (dez) dias, solicitado pela parte requerente, para fornecimento do endereço da requerida.Intime-se.Itupeva, 21 de
outubro de 2016. - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1003266-66.2015.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - R.A.S. - P.M.P.S. - VISTOS.
JEAN CARLOS DA SILVA move esta ação de revisão de alimentos em face de seu filho RAFAEL ALBERTO DA SILVA, alegando
que deve haver a redução dos alimentos anteriormente fixados, pois teve outro filho em 29/01/2014. A tutela antecipada foi
indeferida (fls. 24). Citado, o réu contestou os fatos (fls. 26/30). Houve réplica (fls. 46/47). O parecer Ministério Público oficiante
é pela improcedência da demanda (fls. 62/66).É o relatório.Passo a fundamentar.A ação é improcedente, eis que o autor não
apresentou aos autos nenhuma prova de sua mudança de fortuna. O autor não apresentou prova de seus vencimento na
época em que fixada a pensão nem holerith atual para se constatar a redução de seus vencimentos.O nascimento de outro
filho, por si só, não justifica a redução de pensão anteriormente fixada, até porque quando da fixação doa alimentos debatidos
nestes autos, o segundo filho do autor já estava prestes a nascer. O nascimento de outro filho não acarreta automaticamente a
redução de pensão anteriormente fixada, a não ser que haja provas de desigualdade no tratamento entre filhos do mesmo pai
ou prova da mudança de sua fortuna. Nesse sentido:Da análise do chamado binômio alimentar (possibilidade-necessidade),
não se extrai dos autos a comprovação da alegada impossibilidade do apelante em prover os alimentos do seu filho nos moldes
originariamente fixados. Confronto de necessidades de quem percebe os alimentos e das possibilidades de quem paga. No
caso dos autos, em que pese as razões do apelante, o mesmo não comprova a mudança de fortuna a justificar o pedido de
redução da verba alimentar, ainda mais no percentual pretendido, que, aliás, é bastante irrisório tendo em vista o alto padrão
de vida ostentado pelo alimentante e a premente necessidade do alimentado, que se presume em razão de sua idade. Demais
disso, o fato de pensionar outro filho nascido de novo casamento, por si só, não é fator automático para importar a redução de
alimentos. Inexistindo qualquer situação excepcional a justificar a pretensão deduzida de redução do percentual arbitrado em
ação de alimentos anterior, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Precedentes Jurisprudenciais. RECURSO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação nº 0474556-17.2011.8.19.0001,
21ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. André Ribeiro. j. 19.02.2014).Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido,
para julgar improcedente o pedido, com base no art. 487, I, NCPC. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das
custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor
dado à causa.P.R.I.C. - ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP)
Processo 1013431-45.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.M. - - A.A.C. - D.M.S. - VISTOS.
STHEFANY BEATRIZ MARQUES move esta ação de revisão de alimentos em face de seu genitor DEIVID MARQUES DOS
SANTOS, alegando que deve haver a majoração dos alimentos, pois o réu recebe salário mensal sem anotação em CTPS de
R$ 1.298,00 e a autora está em tratamento médico. Requer também um regime mais restritivo de visitas. A inicial foi emendada
(fls. 73/74). A tutela provisória foi indeferida (fls. 80).Citado, o réu contestou os fatos (fls. 93/106). Houve réplica (fls. 126/128).
As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 150). O parecer Ministério Público oficiante é pela improcedência da
demanda (fls. 161/163).É o relatório.Passo a fundamentar.A ação é improcedente, eis que a autora não apresentou aos autos
nenhuma prova de mudança de fortuna do réu, não havendo como se concluir que tem condições de pagar uma pensão mais
elevada. Também não é possível concluir que se faz necessário um regime de visitas mais restritivo, pois a autora, embora tenha
comprovado que se submete a tratamento médico, não comprovou que o réu não respeita a dieta prescrita, de modo que não
se pode acolher tal pedido.Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido,
com base no art. 487, I, NCPC. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais
comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a
gratuidade processual deferida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.P.R.I.C. - ADV: GERALDO JOSE CASOTI
(OAB 335627/SP), SUSAN GAISLER DUTRA (OAB 262759/SP)
Processo 1018051-03.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Família - A.S.C.B.S. - R.R.S. - Vistos.Fls. 144: Fica intimada a
advogada nomeada, Drª Lilian Nepomuceno Tozim, para defender os interesses do requerente Alex Sandra Costa Barros da
Silva.Intime-se.Itupeva, 21 de outubro de 2016. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 306459/SP), LILIAN NEPOMUCENO TOZIM
(OAB 240380/SP), ANA CLAUDIA DE BARROS CORDEIRO (OAB 156280/SP)
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