TJSP 31/10/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2231
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e provas pelas partes (fls. 130/131).A parte autora requereu, apenas, o levantamento da caução depositada (fl. 135). As partes
não se manifestaram quanto às provas que pretendiam produzir (fl. 136).É o relatório.II. FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço
diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação
probatória, estando o feito suficientemente instruído.Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal:
“A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p.
20990).Com a retomada do imóvel pela autora, a ação perdeu o objeto em relação ao pleito de despejo, conforme já decidido
anteriormente.Por seu turno, a pretensão autoral é procedente.A presente demanda foi proposta em novembro/2014, com vistas
à rescisão contratual e cobrança dos alugueres vencidos a partir de junho/2014. De acordo com o cálculo elaborado pela parte
autora, até novembro/2014 o débito atingia a monta de R$ 17.007,79.A ré, por sua vez, alegou que restou acordado verbalmente
com a autora que permaneceria no imóvel e não precisaria pagar os alugueis deste período, já que estavam em tratativas para
a venda do imóvel e, caso fosse ele comprado pela ré, deveria acrescer ao valor da compra a quantia relativa aos alugueres
dos meses vencidos. Neste aspecto, forçoso reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do
direito autoral, mormente porque nenhuma prova trouxe aos autos no sentido de corroborar com esta alegação. Quando instada
a se manifestar a respeito do interesse na produção de provas, se manteve inerte, denotando não possuir outras provas que
pudessem auxiliar na comprovação do alegado.Assim, na medida em que sobre ela recaía o ônus de comprovar a negociação
verbal que a eximiria do pagamento do aluguel e assim não o fez, não há como se afastar o direito da parte autora à cobrança
dos locativos relativos ao período em que o imóvel estava locado à ré.Em paralelo, a ré logrou êxito em comprovar que:(i) o
aluguel de outubro/2014, no valor de R$ 2.500,00, foi pago em 31/10/2014 (fls. 90 e 95 que referem-se ao mesmo documento);(ii)
realizou, em 26/12/2014 (após a propositura da ação, mas antes de sua citação - fl. 44), o depósito da quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) - referente aos débitos dos meses de junho; julho; agosto; setembro; novembro e dezembro (fl. 92).;(iii) o
aluguel de janeiro/2015, no valor de R$ 2.500,00, foi pago em 13/01/2015 (fl. 91).Com efeito, o pagamento de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) na conta corrente da autora foi realizado sem observar os encargos moratórios previstos contratualmente
para a hipótese de atraso no pagamento dos alugueres (arts. 395 e 397, CC). O mesmo se deu em relação às prestações de
outubro/2014 e janeiro/2015.Não a provas de que a autora tenha dilatado o prazo para pagamento ou consentido com o seu
pagamento sem a incidência destes encargos. Tampouco há provas de que a omissão não possa ser imputada à ré, ou da
ocorrência de evento equiparado ao caso fortuito ou força maior (art. 396 e 399, CC).Deste modo, a ação de cobrança prospera
em relação aos encargos relativos ao atraso no pagamento dos alugueres dos meses de junho/2014 a janeiro/2015, bem como
em relação às prestações que se venceram até o depósito das chaves em juízo, que se deu em setembro/2015.Outrossim, não
há cobrança excessiva, não havendo que se falar em repetição em dobro e tampouco em pagamento da multa contratual pela
autora (fatos, aliás, que deveriam ter sido alegados em eventual reconvenção e não no bojo da própria contestação, já que a
defesa foi apresentada sob a égide do CPC/73). Pelas mesmas razões, não há que se falar em litigância de má-fé.Por fim, não
houve resistência por parte da ré em relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato de locação, de modo que, pela
ausência de controvérsia, impõe-se o acolhimento do pedido neste ponto.III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o
que faço para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR a ré a pagar à autora (i) os
encargos relativos à mora no pagamento dos alugueres que se venceram nos meses de junho/2014 a janeiro/2015, na forma
prevista no contrato, que terão como termo inicial o vencimento da prestação (11º dia útil do respectivo mês) e termo final a data
do respectivo pagamento; (ii) o pagamento das prestações vencidas e não pagas no curso da ação (fevereiro a setembro/2015),
com incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir
dos respectivos vencimentos. Por força da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais, assim como dos honorários advocatícios que fixo, em conformidade ao artigo 85, § 2o, do CPC, em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
em favor da autora do valor caucionado.Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CARLA
NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONGAGUÁ EM 26/10/2016
PROCESSO :0016093-43.2015.8.26.0477
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.S.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0001097-91.2015.8.26.0266
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
REQTE
: J.P.
REQDO
: L.R.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002346-17.2016.8.26.0366
CLASSE
:PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
AUTOR
: M.P.E.S.P.
AUTOR DO FATO
: E.F.G.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
:0003915-70.2016.8.26.0366
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º