TJSP 03/11/2016 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2233
2302
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ruither Yuri Almeida Goy - Manifeste-se a autora sobre a certidão do
Oficial de Justiça - fls. 62, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1010453-65.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - E.K.T.P.C. e outro - A.L.P.C.
- Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do NCPC.Defiro o levantamento de valores depositados nos autos à favor da alimentada. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV:
JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), PAULO HENRIQUE PAVOLAK (OAB 52053/PR)
Processo 1011572-61.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.N. - A.D.N. - ... Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para, fixada a guarda e visitas, nos termos acima,
condenar o réu a pagar a título de alimentos, 25% de seus rendimentos líquidos, isso enquanto empregado, sendo que em caso
de desemprego, a obrigação será de 30% do salário mínimo nacional vigente, no tempo e modo acima mencionados. Condeno
o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, observados, no entanto, os arts. 3º, 11 e 12 da Lei 1.060/50. Ponho fim ao processo, com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Visando conferir concretude ao princípio da duração razoável do processo e diante
do reduzido número de funcionários em exercício no cartório desta Vara, o que poderia retardar o cumprimento desta decisão em
detrimento do urgente direito a alimentos, registro que a presente, assinada digitalmente na lateral, que pode ser impressa do
próprio sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, vale como ofício a ser entregue diretamente pela representante da menor,
ou pelo patrono constituído nos autos, para o empregador do requerido, deverá efetuar o desconto de 25% dos rendimentos
líquidos do requerido a ser depositado em conta a ser indicada pela genitora. P.R.I.C. - ADV: IZIDORIO PAULO SILVA (OAB
95613/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), NELSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 188136/SP)
Processo 1011587-98.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL FAZENDA RODEIO - Renato Rodrigues - * FLS. 109: Ciência (AR negativo). - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CRISTIANE TIEMI HIRATSUKA AFFONSO (OAB 342400/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII
(OAB 305100/SP), LIDIANE SOUZA BASSO (OAB 323059/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 1011666-09.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários,
se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que
dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os
autos.P.R.I. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1011666-09.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Diego Bispo Leal - 1- Fls. 50: por repetição de fls. 45, nada a deliberar.2- Aguarde-se regular
intimação da sentença e cumprindo-se o quanto mais lá determinado.Int - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP)
Processo 1012163-23.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Arts
Garden - Nelson Luiz Gasparini - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.Custas e honorários,
se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença,
que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivandose os autos.P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA
MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1012710-63.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Liliantur
Transporte Escolar Intermunicipal Ltda Epp - Retificadora Motobras Ltda - 1- Ao que consta no acordo de fls 24, a parte
exequente tinha ciência de o veiculo pertencia a terceiro, qual seja, Meire Helen Diogo.2- No instrumento também consta que
as partes multas anteriores correriam por conta da locataria, e as multas posteriores a 11/12/2012 a locataria.Ao que constas
nas fls 29, o ultimo licenciamento do veiculo ocorreu no ano de 2011.As fls 30, conta um valor de ipva como de 8229,42.Neste
sentido, esclareça as partes; em 5 dias, se a exequente encontra-se na posse do imóvel; bem como, comprove a inexistência de
multas ou sua quitação pré 11/12/2012 ( data do instrumento).Esclareça a parte sobre o graveme em nome de Luciana ( fls 30).
No mais, indiquem se tem outras provas a produzir.Int - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), JULIANA
BIADOLLA (OAB 380491/SP), RAUSTON BELLINI MARITANO (OAB 253437/SP)
Processo 1013069-13.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Aparecida Ferreira Novaes
- Odyr Pinto Novaes - 1- comprove a inventariante o cumprimento de todas as determinações contidas as fls. 24/25 ou indique
onde se encontram nos autos. Int - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1013345-78.2015.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.C.T.M.S. - P.T. - 1- Renove-se o
ofício de fls. 39, fazendo-se constar que se trata de segunda reiteração.Int - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1013453-73.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/s Ltda. - Jonatan Aquino de Almeida - * FLS. 44/45: Ciência (AR s negativos). - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1014096-31.2016.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.J.S.B.M. - D.P.M.
- Vistos.1- Diante dos esclarecimentos retro e documentação acostada, defiro os benefícios da assistência judiciária ao
requerente. Anote-se.2- Sem prejuízo, determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência.3- Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335,
I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
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