TJSP 07/11/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2235
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das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.2. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da
causa se constatada omissão (art. 774 CPC).3. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s)
da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ).Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1005767-72.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Savoini e Correa Matao
Ltda-me - Eder Ricardo dos Santos Liberal - Através da presente publicação fica o autor devidamente intimado de que deverá
providenciar a juntada aos autos, no prazo de cinco dias, da ficha cadastral completa emitida gratuitamente pelo site www.
jucesponline.sp.gov.br e, se o caso, comprovante de opção pelo simples a ser emitido gratuitamente no site www.receita.
fazenda.gov.br/simplesnacional, sob pena de extinção da ação. - ADV: MARCOS APARECIDO CIMARDI (OAB 19297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2016
Processo 1005514-84.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Larissa
Cristina Basilio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Matão - Através da presente publicação,
fica a autora intimada de que deverá juntar aos autos cartão do CNS( Cartão Nacional de Saúde) com urgência , conforme oficio
recebido. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1005564-13.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Calixto dos Santos - Detran - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Pátio Spicar - Vistos.Trata-se de ação promovida por Calixto dos Santos em face
do Departamento Estadual de Trânsito de Matão/SP - DETRAN/SP, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Pátio Spicar,
cujo valor da causa é R$ 17.691,00.A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º:”Art. 2 - É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(...)Parágrafo quarto - No foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifo meu).O Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 2.203/2014, artigo 8º:”Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento
das ações de competência do JEFAZ:I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;III - os Anexos de Juizado Especial,
nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou
Cumulativas para o julgamento”.Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública
na Comarca de Matão, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Matão. Nesse sentido:”Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer consistente na efetivação do
requerente na função de soldado temporário da Polícia Militar. Inteligência do artigo 2º, inciso II, “b”, do provimento 1.768/2010
do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da
Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum no local. Competência do MM. Juiz
suscitado. Conflito procedente.”(TJSP CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des.
ENCIMAS MANFRÉ, j. 07.2.2011).Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando,
com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Matão com urgência, certo que há pedido de antecipação de tutela.Intime-se. - ADV: NAIARA PRISCILA DOS
SANTOS (OAB 384588/SP)
Processo 1005564-13.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Calixto dos Santos - Detran
- - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Pátio Spicar - Vistos.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois não há
prova de que o autor tenha diligenciado para a solução dos entraves à circulação do veículo, e não nega ser o proprietário do
bem. Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento processual.Citem-se as requeridas para apresentação de
defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-as de que, caso tenham proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertála em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão
(Enunciado 76 do FONAJEF). Int. - ADV: NAIARA PRISCILA DOS SANTOS (OAB 384588/SP)
Processo 4000293-74.2013.8.26.0347/03 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - EDSON
SERAPIÃO RIBEIRO JUNIOR - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO - - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
- CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) Caixa Beneficente para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código
de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento.INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) Cruz Azul a
pagar(em) o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o
valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código
de Proceso Civil).Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB
212795/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB
88494/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2016
Processo 0002631-89.2013.8.26.0347 (apensado ao processo 4000671-30.2013.8.26) (034.72.0130.002631) - Guarda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º