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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 1109

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TJSP 08/11/2016 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

1109

adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009).Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer e, em
seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Intime-se. Jundiaí, 31 de outubro
de 2016. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES (OAB 183912/SP)
Processo 1018811-78.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Amauri Pisani Guimarães
- CHEFE DO POSTO FISCAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ - DRT/16 - PF10 - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em
suma, alcançar medida liminar, a qual comporta deferimento, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n.
12.016/2009.Com efeito, o perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia concreta da medida
visada se deferida só ao final, em especial por conta da possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de
constrição real ou pessoal em desfavor da parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por indevido.De outro lado,
plausível e relevante a tese de direito veiculada na inicial, no sentido de o portador de deficiência fazer jus à isenção de IPVA ora
pretendida independente de ser ou não o condutor do veículo que originou tal exação.Nesse sentido:”Tributário. Constitucional.
Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo. Igualdade tributária. 1. Dever da autoridade
administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos critérios jurídicos de lançamento, em face
das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores de deficiência) que se encontra em situação
de desvantagem. 2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não condutores que carece de pertinência em relação
à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais
na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao
princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes prevista em normas de direito positivo; para o IPVA,
legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei
Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação literalrestritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II
do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio da recusa injustificada de direitos legalmente
previstos. 5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto um dos sujeitos institucionais responsáveis
pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do legislador negativo. Sentença concessiva
da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário” Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins
Mimessi, j. 02.03.2015.Daí, portanto, e a teor da documentação que acompanha a inicial, o deferimento da medida liminar,
mas apenas para, por ora, no que é suficiente à guisa de tutela de urgência, determinar-se a suspensão do crédito tributário
em discussão.O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º,
III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA
originado do veículo indicado na inicial.II. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão,
adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal
n. 12.016/2009).Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei
Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer e, em
seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Intime-se. Jundiaí, 31 de outubro
de 2016. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES (OAB 183912/SP)
Processo 1018812-63.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Maria Fernanda Amstalden
- - Sideni Ferreira Amstalden - Representante Legal - CHEFE DO POSTO FISCAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE
JUNDIAÍ - DRT/16 - PF10 - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima
identificadas, buscando a parte impetrante, em suma, alcançar medida liminar, a qual comporta deferimento, pois presentes os
requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009.Com efeito, o perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do
risco de ineficácia concreta da medida visada se deferida só ao final, em especial por conta da possibilidade sempre presente
e iminente da adoção de medidas de constrição real ou pessoal em desfavor da parte impetrante caso não recolhido o tributo
aqui tido por indevido.De outro lado, plausível e relevante a tese de direito veiculada na inicial, no sentido de o portador de
deficiência fazer jus à isenção de IPVA ora pretendida independente de ser ou não o condutor do veículo que originou tal
exação.Nesse sentido:”Tributário. Constitucional. Isenção de IPVA. Deficiente mental que não pode conduzir o próprio veículo.
Igualdade tributária. 1. Dever da autoridade administrativa de resguardar a confiança dos contribuintes e promover ajustes nos
critérios jurídicos de lançamento, em face das alterações legais que favorecem uma categoria de contribuintes (os portadores
de deficiência) que se encontra em situação de desvantagem. 2. Distinção entre deficientes-condutores e deficientes-não
condutores que carece de pertinência em relação à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos
sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte.
Falta de pertinência que acarreta violação ao princípio constitucional da igualdade tributária. 3. Proteção dos deficientes
prevista em normas de direito positivo; para o IPVA, legislações de vários Estados-membros e do Distrito Federal) que permitem
qualificar a restrição da norma isentiva local (Lei Estadual nº 13.296/2008, referente ao IPVA) como ofensa ao dever de
igualdade sistemática. 4. Dever de interpretação literal-restritiva das regras de isenção que se submete ao juízo de conformação
constitucional dos benefícios fiscais. Art. 111, II do CTN que se limita a controlar a concessão de privilégios ilegais e o arbítrio
da recusa injustificada de direitos legalmente previstos. 5. Possibilidade de atuação corretiva do Poder Judiciário, enquanto
um dos sujeitos institucionais responsáveis pela concretização da igualdade tributária. Irrelevância e superação do dogma do
legislador negativo. Sentença concessiva da segurança mantida. Negado provimento aos recursos voluntário e necessário”
Apelação n. 1003134-68.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 02.03.2015.Daí, portanto, e a teor da documentação que acompanha a
inicial, o deferimento da medida liminar, mas apenas para, por ora, no que é suficiente à guisa de tutela de urgência, determinarse a suspensão do crédito tributário em discussão.O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna,
quando do sentenciamento do feito.Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do
CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial.II. Notifique-se a autoridade impetrada, para ciência e
cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar informações em
dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, também pessoalmente,
para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Oportunamente, ao
Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos para sentença. IV. Defiro a gratuidade à parte imperante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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