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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 2004

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TJSP 08/11/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

2004

aplicação imediata do novo CPC, especialmente em atenção ao disposto nos artigos 659, § 2º, deixou de ser obrigatória a
manifestação da Fazenda Pública nesse sentido, diante da previsão de intimação do fisco para lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.”Art. 659. (...)§ 2º Transitada em julgado a sentença
de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em
seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária,
nos termos do § 2º do art. 662”.Dessa forma, determino a expedição do competente formal de partilha conforme requerido
(facultado ao inventariante a formação extrajudicial do documento, nos termos do Provimento CG nº 31/2013), sem prejuízo da
Intimação da Fazenda Pública, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do art. 659 do CPC.Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0002595-24.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002595) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Moises da Silva - SAVOY
IMOBILIÁRIA E COSNTRUTORA LTDA - Veraldina Maia Barbosa - - LUIZ DOMINGOS LAGOA - - Wilson Romualdo de Sá Filho
- - Nilzete Goncalves Lima - Dr(a) Procurador(a) Chefe da Procuradoria doPatrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo - PROCURADOR CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EM SANTOS - - ‘Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá
- Manifeste-se a parte autora sobre os AR’s devolvidos a fls. 500/507, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se a parte
autora, por carta por AR, para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO
(OAB 268230/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP),
ADELAIDE SMITH MAIA DO NASCIMENTO (OAB 104297/SP)
Processo 0002714-82.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002714) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ss Silveira
e Silveira Comercial Ltda - Prefeitura do Municipio de Mongaguá - Vistos.Diante do transito em julgado, certificado a fls. 173,
cumpra-se o v. Acórdão de fls. 168/171.Fls. 176/178: Assiste razão à autora. Ressalto que a r. Sentença determinou que se
respeitasse a Lei 9.494/97, o que foi mantido pelo v. Acórdão. Assim, quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se
ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento
das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a
correção monetária.É que, nada obstante, vinha-se admitindo a incidência dos ditames da sobredita norma, vez que, conquanto
tivesse o Excelso Pretório declarado a inconstitucionalidade do dispositivo em apreço, revelava-se pendente a modulação
dos efeitos da referida decisão, daí porque a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 às
condenações impostas à Fazenda Pública, até decisão final (vide: decisão monocrática, proferida em sede de medida cautelar
na Reclamação n. 17.886/PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello, j. em 03.06.2014).Contudo, resolvendo a
questão de ordem pendente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 25-3-2015, o seguinte:”Decisão: Concluindo
o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de
ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios,
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;
2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados
os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas
no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de
crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será
possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos,
observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de
40% do valor do crédito atualizado; 4) durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso
de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) delegação de
competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a
utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a
possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida
ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para
que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco
inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias
Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.”Definidos os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, cumpre, pois, estabelecer os consectários legais
conforme o novo entendimento da Corte Superior. Assim sendo, fixo os juros de mora e a correção monetária no presente caso,
a partir da data de elaboração dos cálculos pela autora (31/05/2012 - fls. 17) devendo ser calculados da seguinte forma:a. Os
juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;b. Correção monetária, inicialmente
com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015; Após 25.03.2015, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo
com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Nestes termos, manifeste-se a autora
em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Sem prejuízo, intime-se a
parte ré quantos aos cálculos apresentados pela parte autora.Intime-se. - ADV: FÁBIO GIORGE DE OLIVEIRA (OAB 200814/SP),
OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE
PEREIRA (OAB 129989/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/
SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP)
Processo 0002785-84.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002785) - Procedimento Comum - Exoneração - C.R.N. - J.M.M.N. Vista dos autos à parte autora/exequente para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação. - ADV: STEFENSON
CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 212445/SP)
Processo 0003257-85.2012.8.26.0366 (366.01.2012.003257) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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