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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 2010

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TJSP 08/11/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

2010

do Juízo à consulta ao SIEL, na tentativa de localização do atual endereço do requerido, com base nos dados constantes na
certidão de fl. 17. 2. Sem prejuízo, informe a requerente o CPF e RG do requerido, a fim de consultar os sistemas informatizados
disponíveis, na busca pelo seu atual endereço. 3. Pretende a requerente que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.Certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não
se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1004884-62.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Izilda de Freitas Ioli Vistos. 1. Traga a parte autora certidão de dependentes do INSS em nome do “de cujus”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo. Certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais
documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV:
JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1198/2016
Processo 1004863-86.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jurandir
Damião Malagogim - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFEINSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas
oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de
testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do
art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio,
conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática,
no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de
pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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