TJSP 08/11/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2236
2012
Processo 0001001-61.2015.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Lino - - Benedicta Pereira Carneiro NEVOEIRO S/A INDUSTRIA E COMERCIO AGROPECUARIO - Vistos.Atendendo à solicitação anterior OAB local providenciou a
nomeação de Curador Especial aos interessados citados por edital NEVOEIRO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO
e aos confrontantes MARIA CARMEN SIQUEIRA ALVES DE CARVALHO, ESWALDO ALVES DE CARVALHO, ORLANDO
CARLOS SIQUEIRA, MARIA JOSÉ PEREIRA SIQUEIRA, LEONILDES ORNAGHI, JOSÉ ORNAGHI, MARIA ORNAGHI e
LORIVAL ORNAGHI, cuja nomeação recaiu na pessoa do Advogado, Doutor THIAGO FANTONI JÚNIOR, OAB/SP 307.825.
Ocorre que o Advogado nomeado, por coincidência, também foi nomeado para o patrocínio da causa dos Autores.Necessário,
portanto, que seja realizada nova nomeação de Curador Especial (apenas um) aos interessados citados por edital.Servirá a
presente por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO de solicitação. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 0001230-26.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001230) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Aparecido da Silva
e outro - Fls.83/84: expeça-se novo alvará com o prazo de 90 dias.Após, retornem ao arquivo. (Alvará pronto para ser retirado)
- ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0001944-88.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001944) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Comercial Miro Ltda - Graziela Cristina de Oliveira Mattara - Os Autos encontram-se desarquivados em cartório conforme
solicitação do Requerente, disponível pelo prazo de 10 (dez dias). No silêncio retornarão ao arquivo. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0002435-85.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Claudio Roberto Rossatto
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Houve o cumprimento da obrigação (NCPC, art.924, II).Expeçam-se alvarás
para levantamento dos valores depositados aos respectivos credores (Parte e Advogado), ficando o advogado cientificado
de que os alvarás estarão disponíveis para impressão, independentemente de nova intimação, bastando acesso aos autos
pelo sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB
257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 0003004-86.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Eliana
Oliveira da Cruz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Houve o cumprimento da obrigação (NCPC, art.924,
II).Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados aos respectivos credores (Parte e Advogado), ficando o
advogado cientificado de que os alvarás estarão disponíveis para impressão, independentemente de nova intimação, bastando
acesso aos autos pelo sistema SAJ. Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. - ADV: GISELA TERCINI
PACHECO (OAB 212257/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 0003095-50.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003095) - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S. e outro - Os Autos
encontram-se desarquivados em cartório conforme solicitação do Requerente, disponível pelo prazo de 10 (dez dias). No silêncio
retornarão ao arquivo. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP)
Processo 0003393-08.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - Barbizan da
Construcao Ltda Epp - Os Autos encontram-se desarquivados em cartório conforme solicitação do Requerente, disponível pelo
prazo de 10 (dez dias). No silêncio retornarão ao arquivo. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003466-43.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Valtemir Barbosa - Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação e condeno o instituto requerido a pagar ao autor VALTEMIR BARBOSA o benefício previdenciário da aposentadoria especial
em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o
abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir do pedido administrativo (02/12/2014 f. 56),
e assim o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil.Ademais, declaro que
o requerente exerceu atividades especiais nos períodos de 03/07/1980 a 30/07/1981; 28/02/1984 a 16/04/1987; 21/04/1987 a
08/05/1996; 09/05/1996 a 31/10/1997; 01/11/1997 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 01/10/2014, devendo o instituto réu proceder à
conversão concernente averbação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil).
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de
Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como
leading case), ainda pendente de definição.Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o
valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo CPC, não incidentes sobre as prestações vincendas
(Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo
autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I,
do novo CPC. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003520-53.2008.8.26.0368 (368.01.2008.003520) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joaquim Roberto
Sparano - Aparecida Zila Marques Me e outro - Fls.216/221: o numerário bloqueado decorre de proventos de aposentadoria,
impenhorável, nos termos da Lei.Providencie-se à imediata liberação/levantamento em favor da Executada. (Retirar Mandado
de Levantamento expedido, Guia nº289/2016) - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0003643-51.2008.8.26.0368 (368.01.2008.003643) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º