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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 2014

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TJSP 08/11/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

2014

em face de PIRAPORA COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA JORNAL O TEMPO, ELTON CÉSAR BARROSO e FELIPE NUNES
DE MORAES RIBEIRO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 28/10/2014 o Jornal Tempo, em
sua página no Facebook, divulgou uma imagem e colocou uma legenda onde dizia que pessoas usavam drogas na Praça São
Benedito a alguns metros de guardas patrimoniais. Narra que, em razão dos fatos, foram feitos vários comentários referentes
à sua função como guarda patrimonial e ao fato de estar sentado no banco da praça. Afirma que a divulgação da sua imagem
na rede social do Facebook causou-lhe graves danos, tanto no ambiente de trabalho como em suas relações sociais. Alega que
no momento em que foi fotografado, havia se sentado, por alguns minutos, apenas para dar orientação de rotina para outro
guarda patrimonial. Argumenta que a fotografia apresentada não representa a realidade dos fatos, pois, no dia 28 de outubro,
as pessoas presentes estavam fazendo uso de bebida alcóolica e cigarros e não de drogas como aponta a matéria. Caso fosse
constatado que os indivíduos estivessem consumindo drogas, imediatamente, teria tomado as providências cabíveis. Sustenta
que, em razão dos fatos, devem os requeridos ser compelidos a se retratarem e, ainda, faz jus à indenização a título de dano
moral. Pleiteia a antecipação da tutela para que os requeridos suspendam a publicação em sua página no Facebook e em
toda e qualquer outra publicação que conste a sua fotografia. Pede a procedência da ação (f. 02/14). Juntou procuração e
documentos (f. 15/29). O processo foi extinto com fundamento no art. 267, IV, do antigo Código de Processo Civil (f. 30/32). O
v. acórdão de f. 57/62 anulou a sentença de extinção, determinando o prosseguimento do feito e a citação da parte contrária.O
pedido de antecipação de tutela foi indeferido a f. 66/67, ocasião em que foi designada audiência de conciliação, a qual restou
infrutífera (f. 72).O processo foi extinto em relação ao requerido Luiz Felipe Nunes de Moraes Ribeiro (f. 82).Devidamente
citados, os requeridos Elton Cesar e Pirapora Comunicação apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ausência de
legitimidade ou interesse processual, pois, pelas fotos acostadas a inicial, não é possível identificar os guardas patrimoniais ali
presentes e, ainda, os comentários realizados na rede social dizem respeito à corporação da guarda patrimonial municipal, não
se reportando ao requerente. Sustentam que ao logo de mais de 13 anos, próximo ao dia de finados, publicam matérias sobre
fatos ocorridos/relacionados ao cemitério municipal. Afirmam que o objetivo da matéria era mostrar aos leitores a “audácia” dos
usuários de drogas, não havendo qualquer interesse em expor o requerente, tanto que a foto foi desfocada. Narram que foi
concedido ao requerente o direito de resposta. Afirmam ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito,
alegam que não houve a intenção de expor ou explorar a imagem do requerente, mas apenas ilustrar a matéria jornalística.
Narram que a imagem em apreço foi tirada em local público, em ângulo pelo qual é possível ver apenas as costas de dois
guardas patrimoniais sentados, não permitindo a visualização de seus rostos. Alegam que estão amparados pelo exercício de
liberdade de imprensa, bem como o acesso à informação e que apenas veicularam fatos verídicos, de interesse social, obtidos
por meio lícito, em exercício regular da liberdade de manifestação e informação que lhe é assegurado constitucionalmente.
Sustentam que não há prova ou demonstração dos prejuízos supostamente sofridos pelo requerente e ainda o dano moral só
é devido quando oriundo de um ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não há que se falar em indenização
a este título. Pedem a improcedência da ação (f.85/102). Trouxeram documentos (f. 103/141).Houve réplica (f. 146/156). A
parte autora demonstrou interesse pela produção de provas em audiência (f. 163) e juntou documentos a f. 166/168.Pois bem.
As preliminares arguidas em contestação confundem-se com o próprio mérito e serão apreciadas no momento oportuno. De
mais a mais, o v. acórdão de f. 57/62 já assentou a legitimidade do autor na espécie.Registro, ademais, que os documentos
de f. 167/168 comprovam a hipossuficiência do autor, fazendo ele jus aos benefícios da assistência judiciária.Diante disso,
não havendo, nos autos, comprovação de que a capacidade financeira do beneficiário comporta o pagamento das custas do
processo e dos honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, incabível a revogação do benefício. No mesmo
sentido do que acima foi exposto, cito os seguintes julgados:”Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (Lei n. 1.060/50).
Desacolhimento. Irresignação recursal. Declaração de incapacidade financeira que tem o condão de autorizar o deferimento
da benesse. Presunção de veracidade. Alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais não elidida pela
impugnante. Ônus que lhe incumbia. Precedentes. Contraprova inexistente. Benefício mantido. Recurso desprovido”. (Relator(a):
Rômolo Russo; Comarca: Botucatu; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/08/2015; Data de
registro: 17/08/2015) grifei.”Impugnação à justiça gratuita. Ausência de provas que infirmem a declaração de pobreza. Presunção
relativa de hipossuficiência não elidida. Sentença mantida. Recurso improvido”. (Relator(a): Walter Cesar Exner; Comarca:
Guarujá; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/08/2015; Data de registro: 14/08/2015) - grifei.
Quanto ao mais, não vislumbro a existência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Ademais,
as partes são legítimas e estão bem representadas.Sendo assim, dou o feito por SANEADO.Divergem as partes sobre os
pressupostos do dever de indenizar. Ao meu sentir, a prova coligida aos autos não permite o julgamento antecipado da lide,
havendo necessidade de produção de prova oral.Oportuno destacar que, nos termos do art. 373, do Código de Processo, cabe
ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da pretensão alegada. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016,
ÀS 14:15 HORAS, oportunidade em que será tentada a conciliação entre as partes, seguindo-se a instrução, caso infrutífera
a composição amigável.As partes poderão arrolar, no prazo de 03 dias, testemunhas, limitadas a 3 (três), nos termos do art.
357, §6º, do novo CPC.Consigno, por oportuno, que a parte autora já arrolou suas testemunhas (f. 163).As testemunhas,
eventualmente arroladas, deverão ser intimadas na forma do art. 455 do novo CPC (“Cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo”), sendo facultado às partes trazê-las à audiência independentemente de intimação (“A parte pode comprometer-se a
levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”).Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal.Não é o caso de
realização de outras provas, desnecessárias na espécie ao deslinde dos pontos controvertidos, ficando, assim, indeferidas.
Faculto às partes a juntada de documentos, desde que novos.Int. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/
SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0005448-54.1999.8.26.0368 (368.01.1999.005448) - Execução Fiscal - Municipio de Monte Alto Sp - Cia Cestol
Ind O Vegetais - Isso posto, provado o pagamento, julgo EXTINTA a demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Neste
caso, em razão do princípio da causalidade, deverá o Município excepto arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ao Patrono da parte excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à demanda executiva, nos termos do art. 85, §3º,
inc. I, do novo CPC. Custas na forma da lei.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Nada mais havendo, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 04 de novembro de 2016. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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