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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 2015

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TJSP 08/11/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2236

2015

Processo 0005449-39.1999.8.26.0368 (368.01.1999.005449) - Execução Fiscal - Municipio de Monte Alto Sp - Cia Cestol
Ind O Vegetais - Isso posto, provado o pagamento, julgo EXTINTA a demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Neste
caso, em razão do princípio da causalidade, deverá o Município excepto arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ao Patrono da parte excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à demanda executiva, nos termos do art. 85, §3º,
inc. I, do novo CPC. Custas na forma da lei.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Nada mais havendo, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 04 de novembro de 2016. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 0005455-46.1999.8.26.0368 (368.01.1999.005455) - Execução Fiscal - Municipio de Monte Alto Sp - Cia Cestol
Ind O Vegetais - Isso posto, provado o pagamento, julgo EXTINTA a demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Neste
caso, em razão do princípio da causalidade, deverá o Município excepto arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ao Patrono da parte excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à demanda executiva, nos termos do art. 85, §3º,
inc. I, do novo CPC. Custas na forma da lei.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Nada mais havendo, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 04 de novembro de 2016. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 0005634-62.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005634) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Comercial Metalurgico Monte Alto Ltda - Vistos.Cuida-se de embargos de
declaração (f. 87/92) opostos contra a decisão de f. 80/83 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a parte embargante
haver vícios no decisum.Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, posto que, como se verá adiante,
o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado.Os embargos merecem ser rejeitados.Como sabido, os
embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na
incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado
pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita
de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou
deficiente. No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo
a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte.De mais a mais, a decisão embargada
encontra-se suficientemente fundamentada.Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi
lançada.Intimem-se. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0005673-88.2010.8.26.0368 (368.01.2010.005673) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Valdemir Minjoni - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Houve o depósito dos honorários
sucumbenciais.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao respectivos Advogado, cientificado-o de que o
alvará estará disponível para impressão, independentemente de nova intimação, bastando acesso aos autos pelo sistema SAJ.
Após, aguarde-se a vinda do pagamento devido ao autor. Int. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0006032-24.1999.8.26.0368 (368.01.1999.006032) - Execução Fiscal - Municipio de Monte Alto Sp - Cia Cestol
Ind O Vegetais - Isso posto, provado o pagamento, julgo EXTINTA a demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Neste
caso, em razão do princípio da causalidade, deverá o Município excepto arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ao Patrono da parte excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à demanda executiva, nos termos do art. 85, §3º,
inc. I, do novo CPC. Custas na forma da lei.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Nada mais havendo, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 04 de novembro de 2016. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 0006104-11.1999.8.26.0368 (368.01.1999.006104) - Execução Fiscal - Municipio de Monte Alto Sp - Cia Cestol
Ind O Vegetais - Isso posto, provado o pagamento, julgo EXTINTA a demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Neste
caso, em razão do princípio da causalidade, deverá o Município excepto arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ao Patrono da parte excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à demanda executiva, nos termos do art. 85, §3º,
inc. I, do novo CPC. Custas na forma da lei.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Nada mais havendo, arquivem-se
os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Monte Alto, 04 de novembro de 2016. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 0006363-06.1999.8.26.0368 (368.01.1999.006363) - Execução Fiscal - Municipio de Monte Alto Sp - Cia Cestol
Ind O Vegetais - Isso posto, provado o pagamento, julgo EXTINTA a demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Neste
caso, em razão do princípio da causalidade, deverá o Município excepto arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
ao Patrono da parte excipiente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à demanda executiva, nos termos do art. 85, §3º,
inc. I, do novo CPC. Custas na forma da lei.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.Nada mais havendo, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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