TJSP 09/11/2016 - Pág. 2361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2237
2361
256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado (item b), expedir o mandado de averbação
para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal enviando através de
e-mail ([email protected]).Os demais executados serão intimados, na pessoa de seus procuradores, pela
Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RISSATO MARTINS (OAB 220413/SP), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/
SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/DF)
Processo 0001933-63.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elias Aparecido
Tibúrcio - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia Elias
Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda Coohev - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a) lavrar
o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 659, § 5º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo
com cópia do auto de penhora, desta decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação
a executada Cléia Elias Fernandes da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do
NCPC, asseverando que a busca de sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV
por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado
(item b), expedir o mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis
do Distrito Federal enviando através de e-mail ([email protected]).Os demais executados serão intimados,
na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RISSATO MARTINS (OAB 220413/SP),
DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/DF), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), RAFAEL CAMARGO
FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0001935-33.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo
Aparecido de Faria - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia
Elias Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda Coohev - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a)
lavrar o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 659, § 5º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo
com cópia do auto de penhora, desta decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação
a executada Cléia Elias Fernandes da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do
NCPC, asseverando que a busca de sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza
da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV
por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado
(item b), expedir o mandado de averbação para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis
do Distrito Federal enviando através de e-mail ([email protected]).Os demais executados serão intimados,
na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/
DF), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), LUCIANO RISSATO
MARTINS (OAB 220413/SP)
Processo 0001936-18.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Moacir Corsi
- Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia Elias Fernandes - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda Coohev - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a) lavrar o termo de penhora
que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório do 1º Oficio do Registro de
Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e intimação do executado Renault
Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora formalizada. (art. 659, § 5º do CPC),
tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo com cópia do auto de penhora, desta
decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez que a presente demanda foi ajuizada
antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação a executada Cléia Elias Fernandes
da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do NCPC, asseverando que a busca de
sua localização em outras ações que tramitam nesta Vara, restaram infrutíferas;Art. 513. O cumprimento da sentença será feito
segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da
Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV por edital, quando, citado na forma do art.
256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Formalizada a intimação do executado (item b), expedir o mandado de averbação
para registro da penhora junto ao Cartório do Primeiro Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal enviando através de
e-mail ([email protected]).Os demais executados serão intimados, na pessoa de seus procuradores, pela
Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RISSATO MARTINS (OAB 220413/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB
286306/SP), DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS (OAB 12092/DF), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP)
Processo 0002016-45.2015.8.26.0601 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Afonso dos Reis e outro
- manifeste-se a procuradora do reqte sobre a petição juntada aos autos fls. 143/148 - (Luciana Hansen Nascimento) prazo 10
dias. - ADV: LUCIANA HANSEN NASCIMENTO (OAB 146598/SP)
Processo 0002059-16.2014.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel da
Rosa Gois - Fórum Brasileiro de Apoio a Cooperativas Evangélicas (FOBRAICE) - - Renault Vieira de Souza - - Cleia Elias
Fernandes - - Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo Ltda (Coohev) - Vistos,Defiro, devendo a serventia: a) lavrar
o termo de penhora que deverá recair sobre a parte ideal pertencente ao executado - 5% do imóvel registrado no Cartório
do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob matrícula nº 50.833; b) expedir carta precatória para avaliação e
intimação do executado Renault Vieira de Souza, residente à SQS 212, bloco G, apto. 204, Asa Sul, Brasília/DF, da penhora
formalizada. (art. 659, § 5º do CPC), tendo em vista que o executado não constituiu advogado nos autos principais, instruindo
com cópia do auto de penhora, desta decisão e do despacho inicial;c) a fim de se evitar futura alegação de nulidade, uma vez
que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, expedir edital de intimação
a executada Cléia Elias Fernandes da penhora formalizada, nos termos do disposto no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º