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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016 - Página 1519

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TJSP 10/11/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2238

1519

inscrever aceitou as normas e condições do concurso público, como a de desempenhar suas funções em local diverso daquela
onde reside.Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO POR UNIÃO DE CÔNJUGES - INDEFERIMENTO POR
NÃO TER SUPERADO O ESTÁGIO PROBATÓRIO - SERVIDOR QUE CONCORDOU COM AS REGRAS DO EDITAL DO
CONCURSO E QUE FIRMOU DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA PARA NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA COM A RESSALVA
DA EXIGÊNCIA DE COMPLETAR ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA REMOÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-SP - MS: 2153876-82.2016.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento:
19/10/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/10/2016) - grifo nosso.Verifica-se, outrossim, que a decisão administrativa
está fundamentada, não se ressentindo, em princípio, de ausência de razoabilidade.Ademais, a autora não demonstrou a
inexistência de prejuízo ao serviço, com sua eventual remoção, requisito essencial.Neste sentido:UNIÃO DE CÔNJUGES Sujeição à inexistência de prejuízo para a Administração Pública - Exegese do art. 130 da Constituição Estadual e art. 235 do
Estatuto dos Funcionários Públicos -Matéria fática não comprovada que pudesse afastar os fundamentos da falta de interesse e
conveniência da Administração Pública - Inexistência de direito líquido e certo a autorizar a concessão do “writ” - Segurança
denegada. (Mandado de Segurança/remoção nº 0148807-45.2012.8.26.0000; Relator: Silveira Paulilo; j. em 17/04/2013 in “site”
do Tribunal de Justiça de São Paulo) - grifo nosso.MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE REMOÇÃO
- UNIÃO DE CÔNJUGES - ATO QUE DETERMINOU O AGUARDO DE MELHOR OPORTUNIDADE - A remoção em razão de
união de cônjuges não é automática, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que, no
caso concreto, averiguará eventual prejuízo ao serviço público - Interesse particular do Servidor que não pode prevalecer sobre
o interesse da Administração Pública, inclusive em respeito ao princípio da eficiência e da continuidade do serviço público - Art.
235 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo -Precedentes deste Colendo Órgão Especial - Ordem
denegada (Mandado de Segurança/Remoção nº 0053824-54.2012.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; j. em 30/01/2013
in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo) - grifo nosso.Deve ser indeferido, outrossim, o pedido de reserva de uma vaga em
aberto, ante a ausência de previsão legal para esse fim.Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico
a ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Depreende-se do objeto da ação que
designação de audiência de conciliação é ato inócuo e considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se, com as advertências
legais.Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a remuneração da parte autora, conforme
demonstrativos de pagamento juntados, cujo valor é muito superior a três salários mínimos, indefiro a concessão de referido
benefício, pois demonstrado que ela tem totais condições de adimplir com eventuais custas/taxas sem prejuízo do próprio
sustento.Saliente-se, por oportuno, que o parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que auferem renda inferior a três
salários mínimos estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria.Ora, se na hipótese dos autos a parte autora não poderia ser
atendida pela Defensoria Pública Estadual em virtude do não preenchimento do requisito hipossuficiência, uma vez que aufere
renda muito superior a três salários mínimos e contratou advogado particular, inexistem elementos que permitam a concessão
dos benefícios da gratuita da justiça nesta oportunidade.Por tais motivos, indefiro a concessão dos benefícios da Gratuita da
Justiça.Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1120/2016
Processo 0001639-26.2016.8.26.0347 (processo principal 0001104-20.2004.8.26) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rubens Candido - Izabel Pedroso Candido - Manifeste-se o INSS sobre os insistentes pedidos da autora para
que sejam expedidos ofícios requisitórios dos valores supostamente incontroversos e honorários advocatícios.Após, conclusos.
- ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 0002903-78.2016.8.26.0347 (processo principal 1000847-89.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Telefonia
- Claro - David Mariano Neves - Diante do requerimento do exequente de fls. 48 e segts, da qual requer inclusive a revogação
dos benefícios a justiça gratuita, manifeste-se o executado.Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB
285800/SP), WENNDELL JOSE ALENCAR LIMA (OAB 370440/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP)
Processo 0003981-10.2016.8.26.0347 (processo principal 0003104-56.2005.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Material - Jonas Neri dos Santos - Cabe às partes a produção de provas tendentes à demonstração de suas alegações,
inclusive no que tange à regularidade dos cálculos do valor do débito.Com base nisso e considerando a impossibilidade de
realização de cálculos como o tratado nos autos pelo Juízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de prova pericial
contável.Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: CRISTIANO
AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANTONIO CARLOS
CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), PEDRO CASSIANO BELLENTANI (OAB 135484/SP), FELIPE PAVAN ANDERLINI (OAB
232507/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP), DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP)
Processo 1000869-50.2015.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Darci José de Souza - Roberto
Pereira Nunes - Ciência ao autor do rol de testemunhas arrolados pela parte contrária às fls.140/141, cabendo ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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