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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016 - Página 2019

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TJSP 10/11/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2238

2019

Fornecimento de Medicamentos - E.A.F. - F.E.S.P. e outro - Vistas dos autos às partes para: cientificá-los do documento recebido
de fls. 542/543 (mensagem eletrônica) . - ADV: VALDECI ÂNGELO FURINI GARCIA (OAB 136701/SP), CARLA PITTELLI
PASCHOAL (OAB 227857/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 0002633-89.2016.8.26.0400 (processo principal 0007604-59.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Fornecimento
de Energia Elétrica - Cpflcomercialização Brasil Sa - Dias de Souza & Souza Ltda Me - 1. De fato, como muito bem pontuou a
exequente/impugnada, é o caso de rejeição liminar da impugnação apresentada, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, já que a
impugnante/executada não indicou, expressamente, o valor que entende devido, nem apresentou demonstrativo discriminado
e atualizado do seu cálculo, cingindo-se sua defesa apenas na alegação de ter havido excesso na execução.Ante o exposto,
REJEITO LIMINARMENTE a impugnação manejada.2. Por outro lado, a exequente reconheceu que equivocou-se em seu
cálculo, atribuindo obrigações inexequíveis, tais como honorários advocatícios, custas e despesas processuais, além das multas
previstas nas cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato de fls.39/46 dos autos principais.Assim sendo, INTIME-SE a parte executada, na
pessoa de seu advogado, a tomar ciência do cálculo de fl.41 e, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado, acrescido
de correção monetária e juros legais até a efetiva quitação, na forma do artigo 523 do CPC.Fica a executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação da credora, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MANOEL PATRICIO PADILHA
RUIZ (OAB 91086/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI
(OAB 184393/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0004892-57.2016.8.26.0400 (processo principal 1004641-56.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Fabiano Mialich e outros - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Pretendem os
autores a execução da multa diária fixada na sentença em razão do descumprimento da tutela ali concedida. A este respeito, o
artigo 520 do CPC prescreve que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo
será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. O artigo 513, § 2º, do mesmo diploma legal, a seu turno, exige
que o devedor seja previamente intimado a cumprir o decisum, o que ainda não ocorreu.Lembrando que, em se tratando de multa
diária, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410 do E. SJT), sendo insuficiente, portanto, a intimação do conteúdo da sentença
na pessoa do(a) DD. Advogado(a) da parte para o início da fluência da multa cominatória.Destarte, considerando que: a “multa
cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindose em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial” e
que “sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação” (SJT, AgInt no REsp
1592889/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma; j. 23/08/2016, DJe 31/08/2016); que não houve a prévia intimação pessoal da
requerida e que os autores informaram o cumprimento - ainda que intempestivo - da obrigação, não há que se falar em execução
da astreint, sendo despicienda, ainda, a intimação da ré neste momento processual, porquanto já informado o adimplemento da
obrigação.Ciência aos autores. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal para arquivamento conjunto deste
incidente.Int. - ADV: VIVIANE CAPUTO (OAB 243632/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 1000058-91.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosigaly Candida da Silva
- Banco do Brasil S/A - Vistos.Diante da informação de fls. 213 e do pedido de fls. 217, concedo o prazo de 10 (dez) dias para
que o requerido comprove o integral cumprimento da sentença e v. Acórdão proferidos.Decorridos, com ou sem a comprovação,
dê-se nova vista à parte autora, ficando ciente, desde já, que, em caso de não comprovação, deverá observar o disposto nos
itens 2 e 3 da decisão de fls. 210, interpondo o incidente adequado.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000192-55.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - OSMAR ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a
prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Antes, porém, expeça-se o necessário para pagamento
dos honorários periciais.Intimem-se. - ADV: JULIANO VOLPE AGUERRI (OAB 244176/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB
267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1000321-26.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESCISÃO CONTRATUAL
- Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda - Órbita Participações Ltda - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487,
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por PLANETUR - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA em face de ÓRBITA PARTICIPAÇÕES LTDA, e o faço para: (a) declarar rescindido o contrato de fls.21/38,
por inadimplemento; (b) reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto da lide; (c) declarar a abusividade do §3º da
cláusula vigésima primeira do instrumento contratual, e assim reconhecer o direito da requerida ao recebimento daquilo que
eventualmente pagou, descontado o percentual atinente à autora, de forma única e corrigido monetariamente a partir de cada
desembolso. Em que pese o resultado da lide, deixo de conceder a medida liminar outrora pleiteada, posto que ainda presentes
os fundamentos que levaram ao seu indeferimento (fls. 44/47).No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese
a vigência da Lei nº 13.105/15 (NCPC), tenho que devem ser aplicadas ao caso concreto as regras do Cód. Processo Civil
de 1973. Ocorre que, embora editadas no contexto das normas que regem o processo civil, as normas que fixam honorários
advocatícios possuem efeito de direito material, posto que tem o condão de influir no patrimônio jurídico das partes (assim
como dos patronos, aliás, que são seus beneficiários). Assim, não podem ser as partes surpreendidas com a aplicação de
lei posterior, se propuseram demanda na vigência do código antigo.Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s)
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES
ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), ALINE MARIANO CESARETTE (OAB 332525/SP), CAMILA RECCO BRAZ (OAB 279510/SP),
BRUNA JULIANA DOS SANTOS (OAB 336421/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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