TJSP 11/11/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
2010
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0874/2016
Processo 1000414-85.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Sebastião Claudio Zambon
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - ‘qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- *Deverá a advogada da parte autora providenciar nos autos a juntada da nomeação pela OAB/SP, com data da nomeação e
número de registro, para possibilitar a expedição de certidão de honários. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP),
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000553-71.2015.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Davina Aparecida de Oliveira Ferraz
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - *Diante da implantação do benefício, manifeste-se a parte autora nos termos da
Decisão de fls. 191/192, item nº 2. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP)
Processo 1001319-90.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Representação comercial - Refama Representações de
Taiaçú Ltda - Fundicao Zubela Eireli - Vistos.Partes legítimas, bem representadas. Presentes as demais condições da ação e
pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.Afasto a preliminar de falta de possibilidade
jurídica do pedido lançada em sede de contestação (fls. 196/198), até porque a possibilidade jurídica do pedido, pela nova
sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, é pertinente ao mérito da demanda, não mais se tratando de uma das
condições da ação, como previsto no Código de Processo Civil atualmente revogado.Ademais, o fato de ter ocorrido o distrato
em relação ao único contrato anexado à petição inicial, não possui o condão de acarretar a impossibilidade jurídica do pedido
da parte autora, nos limites em que lançado.A parte requerente pugnou, a fls. 403, pela realização de perícia técnica contábil.
Assim sendo, a questão de fato sobre o qual incidirá a atividade probatória pericial deve relacionar-se com datas e valores de
pagamentos efetuados pelos clientes angariados pela parte autora em benefício dos negócios da parte ré, devendo observar se
as datas e valores dos PERCENTUAIS dos pagamentos respeitaram as disposições contratuais e legais aplicáveis à hipótese,
com observação, em especial, dos documentos anexados a fls. 33/34, bem como, se o valor da indenização pugnada a fls.
29/32 corresponde aos 1/12 avos da quantia total obtida pela empresa ré em relação às vendas efetuadas em relação aos
clientes angariados pela parte autora, nos termos da Lei aplicável à hipótese (Lei de Representação Comercial, nº 4886/65),
competindo à parte requerente provar o fato constitutivo de seu direito a prova pericial, dessarte, servirá para, se o caso,
corroborar com a documental até então produzida nos autos.OBSERVO, POR OPORTUNO, QUE O PERITO DEVERÁ LEVAR EM
CONSIDERAÇÃO, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL, DOIS PERÍODOS DISTINTOS: a) tomando-se como termo “a
quo” aquele descrito no PRIMEIRO contrato assinado entre as partes (anexado junto à petição inicial fls. 36/40 e na contestação
fls. 219/223), qual seja, 1º de janeiro de 2006, até o seu respectivo distrato ocorrido em 31 de maio de 2011 (fls. 224), até
porque referido documento não foi alvo de incidente de falsidade pela parte autora (réplica de fls. 378/399, onde se nota que
a parte autora reconhece o distrato ocorrido em 31.05.2011, com assinatura de novo contrato de representação um dia após o
distrato em tela);b) e aquele outro anexado a fls. 233/234, datado de 1º de junho de 2011 até o período em que a empresa autora
continuou representando a empresa ré no comércio em geral.Não vislumbro, nesse momento processual, demais questões de
direito relevantes a serem delimitadas para a decisão do mérito.Considero, assim, saneado o processo.Para tanto, nomeio como
perito contábil o sr. WILSON DE LIMA.Cientifique-se o “expert” do juízo, para no prazo de 5(cinco) dias, apresentar proposta de
honorários nos termos do artigo 465, §2º, I, do NCPC (observo que o currículo e os contatos profissionais do perito encontramse arquivados em pastas própria).Sem prejuízo, considerando que as partes não apresentaram quesitos, fica na incumbência
de apresenta-los, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, consignando-se que, dentro de igual prazo, poderão indicar seus
assistentes-técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do NCPC).Após a proposta dos honorários feita pelo “expert”: intimem-se
as partes, pelo D.J.E., para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5(cinco) dias; a seguir, este Juízo arbitrará o
valor, intimando-se a parte responsável pelo pagamento, para fins do artigo 95 do NCPC (NCPC, art. 465, §3º), sob pena de
PRECLUSÃO da prova.Ato contínuo, tornem conclusos para fins de deliberar, se o caso, a respeito da continuidade da perícia.
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP),
ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 1003470-29.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Cleusa Soares
Pugliesi - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - *Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação juntada nos autos às fls.
74/82. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1003751-82.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Kiyoko Konta Umeda
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - *Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação juntada nos autos às 74/82. ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1004572-86.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Instituto de Educação
Renascença Ltda - Me - Editora Net Alfa Ltda - - Telefônica Brasil S/A - *Manifeste-se a parte autora, com urgência, tendo em
vista a audiência agendada, uma vez que a carta AR de intimação, foi recusada pela requerida: “Editora Net Alfa Ltda”. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1004673-26.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Wellington de Oliveira Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - Vistos.1. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (rede informatizada).Não há intervenção do Ministério
Público (fls.26). Anote-se.2. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.Com efeito, a prova carreada aos autos
nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da cessação do benefícios pelo Instituto requerido.
Ademais, os documentos trazidos pela parte autora não são substancialmente capazes de demonstrar a incapacidade laborativa
da parte autora. Revela-se, portanto, prudente aguarde-se a realização da perícia médica abaixo determinada. Sendo assim,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.3. É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo,
a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que
evidenciem o direito alegado, inclusive a prova pericial. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos
do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do
litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.Oportuno consignar, ainda, que a Procuradoria-Geral
Federal, através do Ofício nº 22/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, informou que as Autarquias e Fundações
Públicas Federais, por ela representadas, neste caso o INSS, não possuem interesse na realização das audiências prévias de
conciliação, tal como previsto no novo CPC. Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º