TJSP 11/11/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
2011
a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em
homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.4. Considerando os termos do ofício nº 076/2009, datado de 04.11.2009,
dirigido à 1ª (Primeira) Vara Judicial da Comarca local, cuja cópia encontra-se arquivada neste 3º Ofício Judicial, em que o
próprio INSS entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a RECOMENTAÇÃO
CONJUNTA Nº 01 DO PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de 15.12.2015, antecipo a realização da perícia
médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Sr. MARCOS ANTONIO ALVAREZ (e-mail: [email protected]).
Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia intimação do INSS para que apresente,
querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação.5. Diante disso, tendo em vista que o(a)
autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários
do perito judicial, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).6. Junte o(a) Auxiliar do Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos
oferecidos, de ordinário, pelo INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada em cartório, para que sejam
respondidos pelo “expert”.7. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo
de cinco dias.8. Sem prejuízo, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca
inferior a 20 (vinte) e não superior a 60 (sessenta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, encaminhando-lhe
as principais cópias dos autos (petição inicial, quesitos apresentados, documentos da parte, relatórios médicos constantes dos
autos).9. Designada data para realização da perícia, INTIME-SE o INSS, independentemente de CITAÇÃO, por PRECATÓRIA,
acerca da data, local e horário do exame. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte AUTORA, por MANDADO, para comparecimento
à perícia, munida de seus documentos pessoais, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA.10. Laudo em 20 (vinte) dias.11.
Apresentado o laudo, TORNEM À CONCLUSÃO para:a) fins de apreciar o pedido de tutela de urgência lançado na inicial
(pedido de liminar);b) deliberar a respeito da CITAÇÃO do INSS sobre os termos da ação, bem como para se manifestar sobre o
laudo pericial;c) determinar a intimação da parte autora a respeito do laudo pericial em tela, no prazo de 10 (dez) dias.12. Após
o término do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência
e depois de prestados, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.13. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a)
for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de
forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: montealto3@
tjsp.jus.br).Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE FRANÇA (OAB 334682/SP)
Processo 1004880-25.2016.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.G.C. - G.M.K.C. - Vistos1)
Analisando a petição inicial e documentos de fls.14/16, vislumbra-se que o autor fora dispensado do emprego após a homologação
judicial do acordo que fixou a pensão alimentícia em favor da parte requerida. O representante do Ministério Público opinou
pelo indeferimento (fls.19/20).Compulsando os autos observo que por ora não está comprovada a impossibilidade financeira do
autor de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, em razão da perda do emprego, uma vez que tem verbas rescisórias a
receber (ou já foram recebidas), além do seguro desemprego a que faz jus. Conforme bem salientou o representante do parquet
o autor apesar de desempregado, não demonstrou nos autos a existência de despesas extraordinárias que justifiquem a revisão
da pensão alimentícia, nem sua impossibilidade de exercer atividade informal para capitação de renda.Assim, a prova carreada
aos autos, nesta fase, não evidencia a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem mesmo o perigo do dano.Portanto,
indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 26 de JANEIRO de 2017,
às 11:00 horas.4) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação,
será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem
como para comparecer acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
sob pena de revelia. 5) Intimem-se as partes para comparecer na audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo, deverá
o(a) advogado(a) da parte requerente providenciar o comparecimento respectivo, a fim de viabilizar a conciliação das partes.As
audiências ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta comarca, localizado na Rua dos
Lírios, 256, Jardim Paraíso, Monte Alto-SP.6) O mandado, após cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de
Justiça, com antecedência de pelo menos 01 (uma) semana antes da audiência retro, para fins de adequar a pauta do CEJUSC.
Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1004893-24.2016.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Liminar - Matilde dos Santos Pitionio - Secretária de
Saúde do Município de Monte Alto - - Prefeita Silvia Meira - - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - - Governador do
Estado de São Paulo - VistosProvidencie a parte autora a emenda da inicial, para esclarecer se pretende manter o Governador
do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, uma vez que, em caso positivo, este juízo não terá competência para julgar
e processar o presente Mandado de Segurança.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC).INT. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 09/11/2016
PROCESSO :
0003311-06.2016.8.26.0368
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 2015/2016 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: M.F.A.
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
COMARCA DE MONTE ALTO - SP
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CRIMINAL
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