TJSP 11/11/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2239
2018
Processo 1001139-11.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olifer Comercial Ltda - Me Manifeste-se a parte autora - 5 dias - documento do INFOJUD. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1001590-02.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Paula Moreira Malagutti Me - Fls. 38: diante da notícia de que a devedora retomou o cumprimento do acordo homologado pelo
Juízo, providencie a parte credora, em 5 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada de seu crédito, e tornem conclusos
para deliberação.Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001764-11.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Natiele Minicceli
Ramos - Banco Cifra S/A - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição - Jaboticabal/SP.2.- Diante do
trânsito em julgado do v. Acórdão retro, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco)
dias.Intimem-se. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/
MG)
Processo 1001849-94.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Kuhihara - (foi designado o
próximo dia 21 de novembro de 2016, às 13:00 horas, para a realização do leilão de venda do bem penhorado a fls.47, conforme
r despacho de fls.62) - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002009-22.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Alves Cordeiro Sobrinho - Fls.
38: diante do que consta dos autos, deverá a parte credora indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção (art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95).Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1003155-98.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hercules
Bertati - Telefônica Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do débito cobrado
pela requerida, referente à linha telefônica mencionada na inicial, b. CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da presente data, época em que restou certo e
delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado
no inciso I, do artigo 487, do CPC.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da
primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Processo 1003302-27.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sérgio Luiz da Silva Bonafé Fls.30: Defiro a pesquisa junto ao INFOJUD.Intimem-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003302-27.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sérgio Luiz da Silva Bonafé Manifeste-se a parte autora - 5 dias - documento de fls.33. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003401-94.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eder
Francisco Assis - Vistos.1. Oficie-se, conforme requerido a páginas 43, podendo o advogado nomeado para defesa dos
requeridos (caso estejam presentes os requisitos para a nomeação de advogado dativo) manifestar-se sobre todo o processado
no prazo de 10 (dez) dias.Consigno que, considerando o teor do despacho de páginas 36/37, do qual restaram intimados os
requeridos, a deliberação de páginas 42, bem como que na manifestação de páginas 43 não restou comprovada a negativa
de nomeação de advogado aos requeridos, está preclusa a oportunidade de apresentação de resposta, podendo, entretanto,
o advogado nomeado para defesa dos requeridos formular pedido de produção de provas.2. Cumprido o item “1”, manifestemse as partes sobre o interesse na produção de provas em audiência, justificando a sua pertinência. Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1004407-39.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Miranda
Couto - Rafael Miranda Couto - Nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não cumprida voluntariamente a sentença
transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á, desde logo, à execução,
dispensada nova citação.Posto isso, determino a realização de bloqueio “on-line”, dos ativos financeiros em nome da parte
executada, pelo Sistema BACENJUD, até o limite do crédito discriminado a fls. 22, e, após, tornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1004407-39.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael Miranda
Couto - Rafael Miranda Couto - Fornecer o nº do CPF do credor, para o cumprimento do r desp de fls.23 - no prazo de 5 dias. ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 1004932-21.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aleandro Aparecido Bruno
- Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 13.967,03,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer
autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente
auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
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