TJSP 16/11/2016 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
1208
PANCOTTI (OAB 173969/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000535-91.2015.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado - Lins - Recorrente: Suellen Vinicias Maia dos
Santos - Recorrido: Construtora Elecon Ltda - Recorrido: Triumpho Associados Consultoria de Imóveis Ltda - Diante da petição e
documentos apresentados pela recorrida, manifeste-se a parte recorrente em 03 dias úteis. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a)
Ana Lucia Granziol - Advs: Michelle Violato Zanqueta (OAB: 255580/SP) - Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - Andre
Bagestero dos Santos (OAB: 299788/SP)
Nº 1001381-11.2015.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado - Lins - Recorrente: Milena Maria Cremonesi Recorrido: Construtora Elecon Ltda - Recorrido: Montalvão Imóveis S/C Ltda ME - Diante da petição e documentos apresentados
pela recorrida, manifeste-se a parte recorrente em 03 dias úteis. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Granziol - Advs:
Ieda Claudia Craveiro Salvio (OAB: 173371/SP) - Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - Walber Júlio Nogueira de Léles
(OAB: 335223/SP)
Nº 1003033-63.2015.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado - Lins - Recorrente: Daniele Silva dos Santos Recorrido: Construtora Elecon Ltda - Recorrido: Montalvão Imóveis S/C Ltda Me - Diante da petição e documentos apresentados
pela recorrida, manifeste-se a parte recorrente em 03 dias úteis. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Granziol - Advs:
Michelle Mariana Germani (OAB: 258804/SP) - Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - Walber Júlio Nogueira de Léles
(OAB: 335223/SP)
Nº 1005827-91.2014.8.26.0322 - Processo Digital - Recurso Inominado - Lins - Recorrente: Construtora Elecon Ltda Recorrente: Triumpho Associados Consultoria de Imóveis Ltda - Recorrida: Michelle Violato Zanqueta - Diante da petição e
documentos apresentados pela recorrida, manifeste-se a parte recorrente em 03 dias úteis. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a)
Ana Lucia Granziol - Advs: Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - Alexandre Marques Tirelli (OAB: 174257/SP) - Andre
Bagestero dos Santos (OAB: 299788/SP) - Michelle Violato Zanqueta (OAB: 255580/SP)
Setor do Anexo das Fazendas
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO SILVA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2016
Processo 0000326-81.2011.8.26.0322 (322.01.2011.000326) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Municipio de
Guaiçara - Airton Vaz - Sendo assim, determino o imediato desbloqueio da conta poupança da Banco Santander, agência 0706,
sob o n° 60500125-8, liberando-se eventuais transferências mediante guia de levantamento. - ADV: EDSON MARCO DEBIA
(OAB 215572/SP)
Processo 0003661-60.2001.8.26.0322 (322.01.2001.003661) - Execução Fiscal - Prescrição - Municipio de Lins - Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Lourival Francisco dos Santos Junior, nos autos da execução fiscal que lhe
move o Município de Lins, visando o recebimento de ISS vencido no ano de 1997, alegando, em suma, que o débito está prescrito.
Aduz que ajuizara anteriormente embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para extinguir o débito com relação
ao exercício de 1996. Ocorre que, não obstante intimada da da decisão em data de 23.03.2007, manifestou-se a Fazenda nos
autos somente em data de 11.12.2013, deixando o processo paralisado portanto durante mais de seis anos, 23.03.2007, de sorte
que o tributo relativo ao ano de 1997 também foi fulminado pela prescrição intercorrente. Na resposta, argumentou a Fazenda
Municipal que não deixou de dar andamento no feito por prazo superior a cinco anos, vez que com o transito em julgado da
sentença em 04.02.2014, requereu o regular andamento feito ao lhe ser dado vista dos autos em 30.10.2014 (fls. 45 e 46). Alega
que a demora na prática dos atos processuais não pode ser imputada à exequente, pois cabe ao judiciário impulsionar os atos
de ofício. É o relatório. DECIDO.Insurge-se o credor fiscal contra a alegação de prescrição intercorrente alegando em suma que
o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos vez que, ao ser intimado, providenciou o andamento do feito como era
de rigor. Argumenta ainda, que se de fato o processo ficou paralisado por mais de seis anos, entre a data da sentença de parcial
procedência dos embargos e o pedido de penhora on line (fls. 52), foi devido à inércia do Poder Judiciário, o que não pode lhe
ser imputado. Realmente, verifica-se dos autos em apenso que a sentença dos embargos à execução data de 15.03.2007, mas
somente foi expedida certidão de transito em julgado em 18.08.2014 e, após, aberto vista para a Fazenda requerer o que fosse
de seu interesse. A demora na certificação do transito em julgado ocorreu em razão da falta de recursos do cartório do Setor de
Execuções Fiscais da comarca e ao elevado número de execuções, municipais e estaduais que tramitam naquele cartório, não
podendo ser atribuída culpa à exequente. Desta forma, não há que se falar em prescrição do débito exequendo.Posto isto, julgo
improcedente a exceção de pré-executividade de fls. 93/5 e condeno o excipiente em honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$ 300,00, com base no art. 20, § 4º., do CPC.Int. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP)
Processo 0004486-76.2016.8.26.0322 (processo principal 0013369-32.2004.8.26) - Cumprimento de sentença - ISS/ Imposto
sobre Serviços - Ezio Jose Barbosa - Prefeitura Municipal de Lins - Fica o EXEQUENTE INTIMADO a se manifestar acerca de
fls. 13/15. - ADV: ZELIA MARIA SILVA (OAB 268351/SP)
Processo 0004962-08.2002.8.26.0322 (322.01.2002.004962) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Buzinaro Ind e Com de Molduras Ltda Me - - Luzia Ivete Sottoriva - - Maria
Caroline Buzinaro Frizzi - Em razão da desistência da execução, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e insubsistente eventual penhora.A penhora
que a exequente faz referência à fl. 204 já fora levantada (fls. 198/199).Deixo de atribuir as consequências da sucumbência
à exequente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, seja porque o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)
deu(ram) causa à execução ao deixar de pagar(em) o tributo.Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º