TJSP 16/11/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda as averbações necessárias no assento de
casamento, observando-se que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita.Após, cumpridas as determinações acima
mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/
SP)
Processo 1002736-17.2016.8.26.0356 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.A.R. - P.A.C. - Vistos.1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora.2. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela
provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter
antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo.A tutela provisória expressa, na
atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto
cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição
exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela
jurisdicional definitiva.A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora,
concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.Demais disso, a tutela
será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A tutela de urgência, seja antecipada ou
cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que
evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível
que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.A tutela deve ser deferida. No caso em apreço, os
elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora
são verossímeis, prováveis. Ademais, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação
de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.Ante o exposto, com fundamento no artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nomeio a requerente Maria Aparecida
Ribeiro como curador(a) provisório(a), devendo o compromisso ser prestado até cinco dias. 3. Sem prejuízo, remetam-se os
autos aos setor técnico para estudo social.Int. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1002815-93.2016.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Karen Mayumi Sasaki Fagundes Luisa Naomí Fagundes - Carlos Alberto Fagundes Junior - Vistos.Diante a existência de incapaz nos autos e verificando que o
arrolamento comporta que seja processado na forma inventário, CONVERTO O ARROLAMENTO EM INVENTÁRIO nos termos do
artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar as devidas anotações quanto a conversão
do rito, inclusive no Distribuidor.Abra-se vista ao Ministério Público, após tornem conclusos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO JOSÉ
MACENA TONANI (OAB 204301/SP)
Processo 1002865-22.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - S.C.G. - V.M.P. - Vistos.1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se2. Designo a audiência para o dia 06 de março de 2017,
às 10:45 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, MirandópolisSP.3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado
(art. 334, § 3°, CPC). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS PEREIRA (OAB 279698/SP)
Processo 1002880-88.2016.8.26.0356 - Separação Litigiosa - Dissolução - T.A.S. - A.T. - Vistos, Providencie a parte autora a
emenda da inicial, indicando: (X) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Prazo: 15
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
- JUIZ(A) DE DIREITO: Dr.FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2016
Processo 1000307-77.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Aurelio Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes do ofício juntado às fls. 57: foi designada para o DIA 29 DE
MARÇO DE 2017, ÀS 16:30 HORAS, a perícia médica com o(a) autor(a), no consultório médico localizado na CIME, Rua Duque
de Caxias, nº 150, centro, em Guararapes-SP, com o Dr. Ciro Renato El-Kadre. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000439-37.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Pereira dos Santos Neto - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.As partes são legítimas e estão bem
representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO.A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia.Defiro a
produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2017, às 13:50 horas.Fixo o prazo comum de cinco dias
úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade,
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