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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016 - Página 1925

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TJSP 16/11/2016 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2240

1925

Processo 1002050-11.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lourival
Felizardo Moreira e outro - Vistos.1 - A ausência de manifestação do exequente leva a presunção de que o acordo foi devidamente
cumprido, uma vez que o mesmo foi devidamente intimado, a se manifestar nos autos às fl. 33 , em conseqüência, julgo extinta a
execução, com fundamento no art. 924, II do CPC.2 - P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: NANCY BADDINI BLANC (OAB 137147/SP)
Processo 1002075-87.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JR de Oliveira Auto Peças ME - Vistos.
Fls. 13/14: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.O deferimento da gratuidade processual a pessoa jurídica condiciona-se à
demonstração concreta da impossibilidade financeira, o que não restou comprovado nos autos, sendo que a mera declaração
de fl. 06 não é meio hábil à sua pretensão.Assim, para o deferimento da gratuidade processual, deverá a autora comprovar a
impossibilidade financeira através de documento hábil, no prazo de 10 dias, sob pena de denegação da benesse.Intime-se. ADV: WILSON CUNHA PIMENTEL JUNIOR (OAB 350929/SP)
Processo 1002132-08.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Zelinda
Marcondes Ramos - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade à autora.A tutela de urgência merece ser deferida.Conforme
se observa no documento de fl. 17, a autora sofre de hipertensão diabética - CID 110, E14.0, M15.9 - necessitando dos
medicamentos Glucosamina Sulf. Potássico 1,5g + Condroitina Sulf 1,2g, porém não possui condições financeiras para custear
o tratamento.Solicitados tais medicamentos junto à rede pública de saúde, a autora foi informada de que os mesmos não
integram a lista de medicamentos disponibilizados pelo Poder Público.A Constituição Federal considera a saúde um direito de
todos e um dever do Estado (artigo 196) e o artigo 198 afirma que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do
artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes.A Carta Magna, como se sabe, atribui ao Estado a obrigação de garantir o direito à saúde (artigos 219, 222 e
223).É certo que esse dever não está restrito aos Estados, uma vez que também os Municípios são responsáveis pela saúde da
população, tendo em vista que a expressão “Estado” contida na Carta Magna deve ser interpretada em sentido amplo.Trata-se,
portanto, de competência comum e solidária, podendo qualquer dos entes federativos ser demandado em juízo para garantir o
direito à saúde dos jurisdicionados.Nessa esteira, considerando o dever dos entes federativos prover a saúde dos cidadãos, e
tendo em vista a comprovada necessidade da autora, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.Ante o exposto,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a municipalidade forneça à autora, gratuitamente e ininterruptamente, os
medicamentos GLUCOSAMINA SULF. POTÁSSICO 1,5G + CONDROITINA SULF. 1,2G, na proporção de 1 (um) sachê diário, no
prazo de 5 (cinco) dias após a ciência de presente decisão, sob pena de multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.Após, CITE-SE e INTIME-SE a municipalidade, para, querendo, apresentar
resposta, no prazo legal.Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA BUENO (OAB 205838/SP)
Processo 1002199-70.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Cleide Josefa da Silva de Oliveira - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade à autora.Compulsando os autos, verifico que os
medicamentos indicados na receita de fl. 30 não correspondem aos mencionados na exordial.Assim, determino que a autora
esclareça quais medicamentos efetivamente necessita para o tratamento de sua moléstia, no prazo de 5 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Com a informação, dê-se nova vista ao MP.Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB
148535/SP)
Processo 1002477-71.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/Importação - J A Rodrigues
Comercial e Recuperadora de Embalagens Ltda - Vistos.De acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ficam excluídas da
competência do Juizado Especial Cível, dentre outras hipóteses, as causas de natureza fiscal.Ante o exposto, julgo extinto o
feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc. II, da Lei 9.0099/95. Em não havendo recurso não se impõe a
cobrança de custas.PRIC. - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP), GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 1002536-59.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Roberto
Guedes Garrones - Municipio de Monte Mor - “Autor manifestar sobre a contestação apresentada”. - ADV: RENATA GUEDES
GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1002620-60.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Materiais de
Construção Aliança Ltda. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil 2015.Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1002639-66.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fernando José
Ginefra Gonçalves - Vistos.De acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial
Cível, dentre outras hipóteses, as causas de natureza fiscal.Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Em não havendo recurso não se impõe a cobrança de custas.P. R. I. C. - ADV:
RODRIGO RIBEIRO BERTOLINO (OAB 358492/SP)
Processo 1002643-06.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Francisco Furlan Neto - Vistos.De acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ficam excluídas da competência
do Juizado Especial Cível, dentre outras hipóteses, as causas de natureza fiscal.Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Em não havendo recurso não se impõe a cobrança de
custas.P. R. I. C. - ADV: GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 1002652-65.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Julia Nascimento Rocha - - Elaine do Nascimento Rocha - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se.A tutela
de urgência merece ser deferida.Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a tenra idade da autora, bem assim
a impossibilidade de sua genitora lhe prestar os devidos cuidados em razão de trabalho em período integral.Solicitada vaga em
estabelecimento adequado próximo à sua residência, a autora foi informada de que não havia vaga disponível no momento, não
havendo sequer previsão de abertura.Sabe-se que o direito à educação configura um direito fundamental, sendo obrigação do
Município o fornecimento dos meios adequados para tanto. O art. 227 da Constituição Federal assegura o direito invocado pelos
autores, ante o princípio da proteção absoluta da criança. Nestes termos:MANDADO DE SEGURANÇA VAGA EM CRECHE
A educação infantil é direito fundamental das crianças de até seis anos de idade, nos termos dos artigos 227 da Constituição
Federal e 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. Direito à garantia de vaga em creche, a ser disponibilizada pela
Municipalidade. Sentença concessiva de segurança mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. 9139751-39.2006.8.26.0000, Rel.
Des. Moacir Pires, j.01.08.11, v.U.)Dessa forma, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da
tutela de urgência é medida que se impõe.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido
disponibilize à autora, de forma regular, vaga em estabelecimento público de ensino infantil mais próximo de sua residência (de
preferência na Creche Municipal E.M. Prof. Tereza de Lourdes Ferreira Penteado), ou, no caso de impossibilidade, em outra
unidade, desde que fornecido o devido transporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da presente decisão,
sob pena de multa pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.Cite-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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