TJSP 16/11/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2240
2016
praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 34ª Circunscrição - Piracicaba.Intime-se. - ADV: EMILENE APARECIDA
SENSÃO OLIVEIRA (OAB 309152/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002575-70.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOANA APARECIDA
CERQUEIRA ARTHUR ME - DARYELE MAYARA ARAUJO RAMOS - VISTOS.A exequente foi intimada a providenciar o
andamento do feito, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado sem providência. Em conseqüência, com fundamento no
art. 485, inciso III, do C.P.C., julgo extinta a presente ação.Fica consignado nos autos, a existência de saldo remanescente no
valor de R$ 759,00, atualizado até março/2016.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizada
a devolução do (s) documento (s) que instruiu (íram) a inicial ao (à) exeqüente.Em sendo processo físico, oportunamente,
encaminhem-se os autos à destruição.P.R.I. - ADV: ANA MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 0003349-03.2014.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ELIANA
APARECIDA ALMEIDA DELGADO PEREIRA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Tendo em vista
o cumprimento da obrigação (fls. 174), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito
em julgado de imediato.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento do
(s) título (s) que instruíram a inicial, bem como a expedição de mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 177, em
favor da credora.P.R.I. - ADV: RAQUEL PEREIRA DA SILVA CARDOZO (OAB 323747/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0003559-59.2011.8.26.0137 (137.01.2011.003559) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Centro Educacional pintando O Sete Ltda Epp - Roand Mariano Antunes - Vistos, Diante do cumprimento do acordo
noticiado a fls. 128, julgo EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Passados o
prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. - ADV: MONICA AMBROSIO DA GAMA
OLIVEIRA ROSA (OAB 134126/SP)
Processo 3000364-44.2013.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ANA CAROLINA DE
ALMEIDA SILVA - Vistos.Assiste razão à executada. O valor bloqueado via sistema bacenjud merece ser reavaliado. Inicialmente,
há que se ressalvar que já havia penhora realizada no rosto dos autos de ação trabalhista (fls. 14) e que se referia ao valor total do
débito reclamado. Portanto, a nova memória do cálculo trazida aos autos é indevida, pois não existe atualização de débito após
a realização da penhora. A penhora foi realizada. O fato de até o momento a exequente não ter recebido, em razão da empresa
geradora dos creditos da executado ter entrado em recuperação judicial, em nada lhe autoriza a atualização da dívida. Portanto,
em relação ao valor bloqueado pelo sistema bacenjud, o seu levantamento é medida de rigor. Corroborando esse entendimento,
temos que a executada comprovou de modo satisfatório pelos documentos juntados que se referem a salário, sendo portanto,
impenhoráveis.Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado via bacenjud em favor da executada, intimando-a a vir retirála. Quanto ao pedido de levantamento da penhora realizada no rosto dos autos da ação trabalhista movida pela executada, de
igual modo, assiste-lhe razão. A impenhorabilidade de créditos trabalhistas deve ser interpretada em sentido amplo. A legislação
vigente não discrimina as verbas decorrentes de relação trabalhista, não havendo qualquer diferença no tratamento das verbas
de caráter estritamente salarial e as verbas de caráter indenizatório. Assim, resta indevida a penhora realizada no rosto dos
autos da ação trabalhista, a qual por sua vez gerou a certidão de crédito com a qual a executada se habilitou nos autos da ação
de recuperação judicial, autos 0004720-49.2012.8.26.0629, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Tietê, conforme informado
a fls. 50. Depreque-se o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos da ação 2512-52.2015.5.15.0111, em trâmite
na Justiça do Trabalho de Tietê. Oficie-se à 1ª Vara da Comarca de Tietê, informando que foi decretada a nulidade da penhora
realizada no rosto dos autos da ação trabalhista, sendo por consequência, nula a habilitação de crédito realizada. Após, diga a
exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: VICTOR DAROS FALCÃO (OAB 312450/
SP), JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 3002340-86.2013.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOSE CORREA
DA SILVA - Vistos.Defiro o levantamento do valor depositado nos autos, obtido por meio de bloqueio do sistema bacenjud, em
favor do autor. Expeça-se a guia e intime-se para vir retirá-la.Quanto ao saldo remanescente, conforme extratos que determinam
sejam juntados a seguir, observa-se que o requerido não possui veículo cadastrados sob seu CPF, sendo que o veículo que
originou o presente está sob a titularidade de terceira pessoa, estranha aos autos, não podendo ser objeto de restrição.Em
termos de prosseguimento, diga o autor, em 15 dias. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA CAMPOS INFANTI (OAB 284242/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRIZIO SENA FUSARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA DA SILVA LORENZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2016
Processo 1002042-26.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Cleide Santana da Silva - Vistos.O procedimento verificatório instaurado encontra-se amparado pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, Lei 02/1992, juntado aos autos a fls. 56/89, não apresentando prima facie nenhuma ilegalidade ou vício
formal, razão pela qual não há como ser deferida a pretendida antecipação da tutela.De igual modo, a readaptação de cargo,
nos termos da legislação especifica, depende de procedimento verificatório para se apurar sua real necessidade, o que não
tem como ser deferido em sede de liminar. Assim, INDEFIRO a pretendida antecipação liminar dos efeitos da tutela. Cite-se a
Fazenda Pública, através de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS, quanto aos atos e termos
da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM
nº 146/2011. Conste do mandado que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar
na própria contestação, consignando que a apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos
termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF.Intime-se. - ADV: EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP)
Processo 1002045-78.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Bernadete de Lourdes
Baroni de Oliveira - Vistos.Cite-se a Fazenda Pública, através de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM
15 DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência de conciliação,
nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Conste do mandado que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
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