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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016 - Página 2206

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TJSP 16/11/2016 - Pág. 2206 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2240

2206

Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - J. Defiro a expedição com urgência, da medida
deferida às fls. 169. Expeça-se a serventia. - ADV: ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR), WALMIR ARAUJO
LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP), VINICIUS MORO CONQUI (OAB 27226/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Comunicado CG nº 1307/2007, procedo a INTIMAÇÃO
da(s) parte(s) Autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), sobre: Juntada de Carta Precatória - Cumprida; Auto de Restituição e
Depósito do Bem; Certidão do Oficial de Justiça; Prazo de cinco dias: para manifestação em termos de prosseguimento do feito,
ficando advertido de que, mantida a inércia, será intimado para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
III, CPC.) - ADV: ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR), VINICIUS MORO CONQUI (OAB 27226/PR), WALMIR
ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Despacho: Ciência ao autor sobre a decisão do Agravo
de Instrumento o qual negou provimento (fls. 301/307). Estes autos terão julgamento conjunto com os principais.Cumpramse o quanto determinado nos autos em apensos. Intimem-se. - ADV: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP),
ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR), VINICIUS MORO CONQUI (OAB 27226/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada
o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na omissão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR), VINICIUS MORO CONQUI (OAB 27226/PR), WALMIR
ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Certifico, nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007,
que procedo à publicação para intimação do autor/exeqüente, na pessoa de seu advogado, a fim de suprir a omissão em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º, do C.P.C.). - ADV: WALMIR ARAUJO LOPES
JUNIOR (OAB 193225/SP), VINICIUS MORO CONQUI (OAB 27226/PR), ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Regularize-se os autos, conforme NSCGJ. Sem
prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2016, às 14:30 horas, ocasião em que as
partes deverão especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes pela imprensa. São Paulo, 03 de
fevereiro de 2016. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP),
VINICIUS MORO CONQUI (OAB 27226/PR), ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda e outro - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Cuida-se de embargos de terceiro opostos por SAVAN
IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. E TBD IMPORTAÇÃO LTDA. nos autos da cautelar de arresto que PLASDURAN
PLUS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Move em face de SISSI DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA. Em
síntese, alegam ser proprietárias de embarcação arrestada naqueles autos. Houve deferimento da liminar mediante caução
(fl. 160). Citada, a embargada contestou, impugnando a tese de que seriam, as embargantes, terceiras de boa-fé, pois a
embarcação possuía alienação fiduciária a instituição financeira. Argumenta serem, as embargantes, parte ilegítima para opor
embargos, diante da garantia e, no mérito, argumentam com o direito do administrador da embargada. Posteriormente, as
embargantes abandonaram a ação (fls. 356/362). Em audiência designada com escopo conciliatório, somente a embargada
compareceu, apresentando petição em que trouxe informação do reconhecimetno da má-fé dos embargantes em outra demanda.
Argumentou, ainda, que não se opunha à extinçaõ do feito em razão do abandono, pois buscaria outros bens da executada. É o
relatório. A ação deve ser extinta, sem solução do mérito. Houve, de fato, abandono por parte das embargantes; não bastasse,
sequer subsiste interesse no processamento dos embargos, diante da notícia de desistência da constrição sobre o bem. Por
isso, não é caso de ingressar em questões meritórias, salvo em relação à causalidade, de aferição necessária para determinar
a sucumbência. Os ônus da sucumbência devem ser repartidos. De fato, a notícia de abandono da causa surge concomitante
ao reconhecimento, em outro juízo, de indícios de fraude. Todavia, respeitado entendimento divergente, o simples fato de
haver hipoteca (que não se identifica com alienação fiduciária) não impede transferência do domínio, já que a garantia seguirá
vigente, independentemente dos direitos alienados, conforme disposição expressa do art. 1475 do Código Civil, aplicável às
embarcações, uma vez que a legislação específica regula apenas o registro do ônus real (Lei 7652/88). Logo, não se há falar em
má-fé simplesmente porque os adquirentes deviam saber da existência de crédito hipotecário, já que a) essa circunstância não
obstava o negócio; b) nem havia identidade entre credor hipotecário e a embargada ou seu administrador. Por isso, a questão
não poderia ser solucionada, de plano, em desfavor dos embargantes. A prosseguir, a ação poderia ser julgada procedente.
Houve, de um lado, abandono; de outro, desistência da constrição. Custas e honorários devem, pois, ser repartidos. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 267, VI e VIII, do CPC. Cada parte arcará os 50% das custas e despesas
processuais, além dos honorários de seus respectivos advogados. Transitada em julgado, a caução deverá ser levantada em
favor dos embargantes. P. R. I. C. São Paulo, 3 de março de 2016 FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito] - ADV:
ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR), WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP), VINICIUS MORO
CONQUI (OAB 27226/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda - - TDB Importação Ltda - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - INFORMAÇÃO:valor do preparo R$618,49, e o porte de remessa é - R$98,10 - ADV: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP), VINICIUS MORO
CONQUI (OAB 27226/PR), ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora e
Exportadora Ltda - - TDB Importação Ltda - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - COMPLEMENTO VALOR DO PREPARO
- R$601,49 E O PORTE DE REMESSA É r$98,10 - ADV: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR (OAB 193225/SP), VINICIUS
MORO CONQUI (OAB 27226/PR), ANDERSON BORCATH BARBERI (OAB 38689/PR)
Processo 0030362-53.2012.8.26.0005 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Savan Importadora
e Exportadora Ltda - - TDB Importação Ltda - Plasduran Plus Industria de Plasticos Ltda - Decisão: Vistos. Diante do depósito,
defiro a expedição de mandado de restituição, em favor do embargante, a ser cumprido no local onde a lancha estiver, para isto
esclareça o requerente o local de cumprimento da ordem, consignando que a embargante ficará como depositário do bem até
ulterior deliberação deste juízo. Fica a embargada citada, na pessoa de seu procurador, nos termos do art.1050, § 3º, do CPC.
Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2012. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: WALMIR ARAUJO LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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