TJSP 22/11/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95,
mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte.Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial apenas aos empresários individuais, e não a todos
os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física
que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência e, nessas condições, parece lógico
que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial
Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são regidas pelo direito comercial. Com efeito, o
legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela,
por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual
para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum.Como se não bastasse, não é demasiado acrescentar, que entendimento
contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que aceitar em sede de Juizado Especial partes
que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande do número de feitos que a prestação
jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar, tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante
o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital. Com o trânsito em julgado,
aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já
defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na
ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 17 de
novembro de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: GRAZIELE FRITOLI DE REZENDE (OAB 342571/SP)
Processo 1017492-16.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Israel Pereira Villagra
- Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
julgamento do mérito, pois a parte requerida reside fora da comarca de Mogi das Cruzes. Assim, há incompetência territorial
na forma do art. 4º da Lei 9099/95. À vista do exposto, JULGO o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da
incompetência territorial, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor
da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, se físicos, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora,
providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as
anotações pertinentes na ficha-memória.Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.Mogi das Cruzes,
17 de novembro de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 1017512-07.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Felipe Bertozo - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Decido. O valor da causa
quando o litígio versa sobre rescisão de ato jurídico é o valor do ato ou de sua parte controvertida e, à luz do documento
acostado aos autos, vê-se que a parte autora superou o limite permitido em sede de Juizado Especial. Isto posto e pelo mais
que dos autos consta indefiro a petição inicial e o faço com apoio no art. 3°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I,
do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 117,75); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume
do processo, exceto no processo digital. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento
dos documentos apresentados pela parte autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo
requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé. P.R.IMogi das Cruzes, 17 de novembro de 2016.
Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP)
Processo 1017513-89.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Leandro Bezerra
da Silva - 3.Intime-se. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2016. - ADV: FLAVIO
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA APARECIDA LEME CESAR ARMAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2016
Processo 0006545-22.2013.8.26.0361 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.M.J. - R.J. - A.J.O.
- “Vistos. (...) Com a juntada (Carta Precatória Cumprida - Franco da Rocha, fls. 182/202) , manifestem-se as I. Defesas da
requerente e requerida e Ministério Público.Cumpra-se, com urgência.” - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB
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