Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016 - Página 2191

  1. Página inicial  > 
« 2191 »
TJSP 22/11/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2244

2191

Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95,
mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte.Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial apenas aos empresários individuais, e não a todos
os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física
que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência e, nessas condições, parece lógico
que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial
Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são regidas pelo direito comercial. Com efeito, o
legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela,
por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual
para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum.Como se não bastasse, não é demasiado acrescentar, que entendimento
contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que aceitar em sede de Juizado Especial partes
que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande do número de feitos que a prestação
jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar, tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante
o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital. Com o trânsito em julgado,
aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que desde já
defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na
ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Mogi das Cruzes, 17 de
novembro de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: GRAZIELE FRITOLI DE REZENDE (OAB 342571/SP)
Processo 1017492-16.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Israel Pereira Villagra
- Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem
julgamento do mérito, pois a parte requerida reside fora da comarca de Mogi das Cruzes. Assim, há incompetência territorial
na forma do art. 4º da Lei 9099/95. À vista do exposto, JULGO o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da
incompetência territorial, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor
da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, se físicos, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora,
providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as
anotações pertinentes na ficha-memória.Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.Mogi das Cruzes,
17 de novembro de 2016.Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 1017512-07.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Felipe Bertozo - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Decido. O valor da causa
quando o litígio versa sobre rescisão de ato jurídico é o valor do ato ou de sua parte controvertida e, à luz do documento
acostado aos autos, vê-se que a parte autora superou o limite permitido em sede de Juizado Especial. Isto posto e pelo mais
que dos autos consta indefiro a petição inicial e o faço com apoio no art. 3°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I,
do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 117,75); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 117,75), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 117,75). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume
do processo, exceto no processo digital. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento
dos documentos apresentados pela parte autora, providencia que desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo
requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes na ficha-memória. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95, além do mais não restou comprovada a litigância de má-fé. P.R.IMogi das Cruzes, 17 de novembro de 2016.
Eduardo Calvert Juiz de Direito - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP)
Processo 1017513-89.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Leandro Bezerra
da Silva - 3.Intime-se. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Mogi das Cruzes, 17 de novembro de 2016. - ADV: FLAVIO
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA APARECIDA LEME CESAR ARMAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2016
Processo 0006545-22.2013.8.26.0361 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.M.J. - R.J. - A.J.O.
- “Vistos. (...) Com a juntada (Carta Precatória Cumprida - Franco da Rocha, fls. 182/202) , manifestem-se as I. Defesas da
requerente e requerida e Ministério Público.Cumpra-se, com urgência.” - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo