TJSP 25/11/2016 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2247
1981
no índice vigente à época, tal como apontado pelo embargado, até porque é o que reflete a forma mais acertada de atualizar o
valor real.Nesse sentido, pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a
1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para
a qual prevalecerão as regras específicas. 6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária,
em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do
benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei
11.430/2006” - AgRg no AgRg no REsp 1427514 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 2013/0420876-3.Diante do exposto, REJEITO a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
para HOMOLOGAR o cálculo apresentado à fl. 09.Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que
fixo em R$ 200,00.Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV nos termos do artigo 535, §3º e incisos, do
CPC.Arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP),
RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP)
Processo 0001922-42.2016.8.26.0123 (processo principal 0005055-63.2014.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Alessandra Cristina da Silva Lima - VISTOS.Alessandra Cristina da
Silva Lima interpôs o presente Cumprimento de Sentença em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Apesar de
intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos trazidos pelo exequente.Diante do exposto, homologo os
cálculos apresentados.Expeça-se RPV nos autos do proc. Nº 0005055-63.2014.8.26.0123 em conformidade com os cálculos
apresentados pelo exequente.Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB
184411/SP)
Processo 0001925-94.2016.8.26.0123 (processo principal 0001622-22.2012.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jessica da Costa Matos - VISTOS. Jessica da Costa Matos interpôs o
presente Cumprimento de Sentença em face de - ADV: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO (OAB 211155/SP),
LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 1000759-10.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jair Rodrigues
de Freitas - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: RONALDO FREIRE
MARIM (OAB 133245/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
Processo 1001283-07.2016.8.26.0123 - Mandado de Segurança - Edital - Jb Comércio de Peças para Veículos Eireli - Epp
- Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, regularizar o depósito das despesas de condução do Oficial de Justiça,
nos termos do artigo 1016 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, transferindo o depósito para a agência
do Banco do Brasil de Capão Bonito (nº 6592-7) conta 950001-4, no valor de R$ 70,65. - ADV: SARA CRISTINA DE SOUZA S
CEZAR (OAB 129362/SP)
Processo 1001450-58.2015.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdeci Ferreira Vista obrigatória à parte autora para manifestar-se acerca da solicitação trazida aos autos pela assistente social. - ADV: SONIA
BALSEVICIUS (OAB 150258/SP)
Processo 1001478-89.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ângela Maria
de Oliveira - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: RONALDO FREIRE
MARIM (OAB 133245/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
Processo 1001646-91.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ercilia de Andrade
Albuquerque - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: RONALDO FREIRE
MARIM (OAB 133245/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
Processo 1001654-68.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosa Maria
de Paiva - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: RONALDO FREIRE
MARIM (OAB 133245/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO (OAB 239277/SP)
Processo 1001686-73.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elza Galvão dos
Santos Andrade - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: JOSE LUIZ
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 83803/SP)
Processo 1001721-33.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jessica Fernanda
Rosa da Silva - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: HIROSI KACUTA
JUNIOR (OAB 174420/SP)
Processo 1001880-73.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Família - Antonio Domingues de Queiroz - Vistos.ANTONIO
DOMINGUES DE QUEIROZ ingressou com ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, alegando
que, em razão da condenação ao pagamento de alimentos, em 50% do salário mínimo, aos filhos, no processo sob nº 000126542.2012.8.26.0123, foi determinado o desconto direto de seu benefício assistencial (LOAS). Ocorre que, a Autarquia Federal
tem realizado descontos de 84,53%, a título de pensão alimentícia, ou seja, acima da determinação judicial, causando-lhe
transtornos. Requer a cessação dos mencionados descontos a maior. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 05/21).
Liminarmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para limitar o desconto ao fixado judicialmente (fls. 22/23).Citada (fls.
25), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (fls. 26).É o relatório.Fundamento e Decido.O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra.O pedido merece acolhimento.O requerente provou suficientemente os
termos em que fixados os alimentos, bem como os descontos realizados a mais em seus benefício assistencial.A requerida, por
sua vez, deixou de se manifestar nos autos.Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR que o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS limite-se a realizar desconto de ½ salário mínimo, a título de pensão alimentícia,
sobre o benefício assistencial de Antônio Domingues de Queiroz, tornando, assim, definitiva a tutela antecipada conferida.
Resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se certidão de honorários no valor
máximo da tabela, disponibilizando-a no eSAJ, para posterior retirada pela advogada.Oportunamente, arquive-se.Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 289336/SP)
Processo 1001898-94.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Josefa Rodrigues
Eduardo - Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: JOSE EDUARDO
GALVÃO (OAB 275701/SP)
Processo 1001918-85.2016.8.26.0123 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luzia de Almeida
- Vista obrigatória às partes para manifestação sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA
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