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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016 - Página 1453

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TJSP 29/11/2016 - Pág. 1453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2249

1453

Processo 1020337-80.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bruna Caroline
Ferreira - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - CBPM - Vistos.I. Indefiro o pedido de
tutela antecipada ou de urgência, com toda a vênia, simplesmente porque não estão em nada presentes seus requisitos legais,
artigo 300, NCPC, em especial ausente aqui qualquer quadro real, concreto e efetivo de perigo na demora, ou seja, de risco
de dano de difícil reparação quanto ao objeto litigioso em si mesmo se a medida de fundo visada na inicial for alcançada só ao
final.Anote-se que os requisitos para a concessão da medida de urgência são cumulativos, a saber, fumaça do bom direito e
perigo na demora, insuficiente para tanto apenas a presença de um deles.A respeito:”AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas.
Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in
mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n.
0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.E, no caso, como acima já consignado, não há e não se vislumbra haver, no
momento, qualquer perigo na demora, ou seja, risco de ineficácia da medida buscada se for deferida só ao final ou risco de
dano de difícil reparação.Em outros termos, a concessão da medida de urgência, antes do prévio e regular contraditório, não
se apresenta necessária para a garantia do resultado útil do processo ao final, se for o caso de procedência da ação.Aliás,
no tocante ao conceito de perigo na demora, confira-se:”(...) O dano a que refere a lei não é aquele que pode experimentar
o autor com a simples demora do processo judicial, como pretende a agravante (prejuízo financeiro por não poder exercer de
imediato o seu comércio no imóvel adquirido - f1. 39). O dano é para a efetividade da tutela final (cf. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, pág. 353, Malheiros, 2009; JOEL
DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo I, pág. 196, RT, 2001), capaz de comprometer
o próprio direito eventualmente reconhecido a final (cf. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela
Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação da Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim,
na espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a ser concedida pela sentença, pois, uma vez
decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não era mesmo o caso de antecipação dos efeitos da
tutela” Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012.Deveras, e no que toca ao direito litigioso nestes autos
em si mesmo, poderá sim ser ele perfeitamente exercido se acolhida a pretensão ora deduzida só ao final, restituindo-se ainda
o indébito correspondente em execução por quantia certa, quadro que, portanto, afasta qualquer perigo na demora, máxime
quando se vê que a monta descontada a título de contribuição em favor do réu não é de vulto e não é nada expressiva frente ao
total da remuneração auferida pela parte autora, afastando-se qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação no presente
momento.Em suma, nada se vislumbra aqui à guisa de situação excepcional (a por em risco o resultado útil do processo ao
final, ainda que haja lastro na pretensão de fundo deduzida na inicial, se procedente vier a ser decretada a ação) que possa
justificar como necessária a concessão de medida de urgência, em sede liminar e antes do regular contraditório.E não se pode
olvidar que a tutela de urgência, por sua própria natureza e por diferir o exercício do contraditório, é medida de exceção, não de
regra.Daí a ausência do perigo na demora e daí o descabimento da medida de urgência, que, portanto, fica indeferida.De resto,
e por fim, registra-se que não estão previstos em nada, mas absolutamente em nada, qualquer um dos requisitos da tutela de
evidência (artigo 311, NCPC), o que igualmente fica indeferido.II. Cite-se o réu, pessoalmente, deprecando-se, para apresentar
resposta em 30 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Defiro a
gratuidade à parte autora, anote-se.Int. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 1020340-35.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cassio Nogami CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - CBPM - Vistos.I. Indefiro o pedido de tutela
antecipada ou de urgência, com toda a vênia, simplesmente porque não estão em nada presentes seus requisitos legais,
artigo 300, NCPC, em especial ausente aqui qualquer quadro real, concreto e efetivo de perigo na demora, ou seja, de risco
de dano de difícil reparação quanto ao objeto litigioso em si mesmo se a medida de fundo visada na inicial for alcançada só ao
final.Anote-se que os requisitos para a concessão da medida de urgência são cumulativos, a saber, fumaça do bom direito e
perigo na demora, insuficiente para tanto apenas a presença de um deles.A respeito:”AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas.
Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in
mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n.
0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.E, no caso, como acima já consignado, não há e não se vislumbra haver, no
momento, qualquer perigo na demora, ou seja, risco de ineficácia da medida buscada se for deferida só ao final ou risco de
dano de difícil reparação.Em outros termos, a concessão da medida de urgência, antes do prévio e regular contraditório, não
se apresenta necessária para a garantia do resultado útil do processo ao final, se for o caso de procedência da ação.Aliás,
no tocante ao conceito de perigo na demora, confira-se:”(...) O dano a que refere a lei não é aquele que pode experimentar
o autor com a simples demora do processo judicial, como pretende a agravante (prejuízo financeiro por não poder exercer de
imediato o seu comércio no imóvel adquirido - f1. 39). O dano é para a efetividade da tutela final (cf. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, pág. 353, Malheiros, 2009; JOEL
DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo I, pág. 196, RT, 2001), capaz de comprometer
o próprio direito eventualmente reconhecido a final (cf. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela
Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação da Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim,
na espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a ser concedida pela sentença, pois, uma vez
decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não era mesmo o caso de antecipação dos efeitos da
tutela” Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012.Deveras, e no que toca ao direito litigioso nestes autos
em si mesmo, poderá sim ser ele perfeitamente exercido se acolhida a pretensão ora deduzida só ao final, restituindo-se ainda
o indébito correspondente em execução por quantia certa, quadro que, portanto, afasta qualquer perigo na demora, máxime
quando se vê que a monta descontada a título de contribuição em favor do réu não é de vulto e não é nada expressiva frente ao
total da remuneração auferida pela parte autora, afastando-se qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação no presente
momento.Em suma, nada se vislumbra aqui à guisa de situação excepcional (a por em risco o resultado útil do processo ao
final, ainda que haja lastro na pretensão de fundo deduzida na inicial, se procedente vier a ser decretada a ação) que possa
justificar como necessária a concessão de medida de urgência, em sede liminar e antes do regular contraditório.E não se pode
olvidar que a tutela de urgência, por sua própria natureza e por diferir o exercício do contraditório, é medida de exceção, não de
regra.Daí a ausência do perigo na demora e daí o descabimento da medida de urgência, que, portanto, fica indeferida.De resto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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