TJSP 29/11/2016 - Pág. 1454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2249
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e por fim, registra-se que não estão previstos em nada, mas absolutamente em nada, qualquer um dos requisitos da tutela de
evidência (artigo 311, NCPC), o que igualmente fica indeferido.II. Cite-se o réu, pessoalmente, deprecando-se, para apresentar
resposta em 30 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Defiro a
gratuidade à parte autora, anote-se.Int. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 1020341-20.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leandro Roberto de
Souza Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO - CBPM - Vistos.I. Indefiro o pedido de
tutela antecipada ou de urgência, com toda a vênia, simplesmente porque não estão em nada presentes seus requisitos legais,
artigo 300, NCPC, em especial ausente aqui qualquer quadro real, concreto e efetivo de perigo na demora, ou seja, de risco
de dano de difícil reparação quanto ao objeto litigioso em si mesmo se a medida de fundo visada na inicial for alcançada só ao
final.Anote-se que os requisitos para a concessão da medida de urgência são cumulativos, a saber, fumaça do bom direito e
perigo na demora, insuficiente para tanto apenas a presença de um deles.A respeito:”AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas.
Para a concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in
mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n.
0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.E, no caso, como acima já consignado, não há e não se vislumbra haver, no
momento, qualquer perigo na demora, ou seja, risco de ineficácia da medida buscada se for deferida só ao final ou risco de
dano de difícil reparação.Em outros termos, a concessão da medida de urgência, antes do prévio e regular contraditório, não
se apresenta necessária para a garantia do resultado útil do processo ao final, se for o caso de procedência da ação.Aliás,
no tocante ao conceito de perigo na demora, confira-se:”(...) O dano a que refere a lei não é aquele que pode experimentar
o autor com a simples demora do processo judicial, como pretende a agravante (prejuízo financeiro por não poder exercer de
imediato o seu comércio no imóvel adquirido - f1. 39). O dano é para a efetividade da tutela final (cf. JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, pág. 353, Malheiros, 2009; JOEL
DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, tomo I, pág. 196, RT, 2001), capaz de comprometer
o próprio direito eventualmente reconhecido a final (cf. CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, Alcance e Natureza da Tutela
Antecipatória, Revista da AJURIS 66/202; TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antecipação da Tutela, pág. 78, Saraiva, 2005). Assim,
na espécie dos autos, não se vislumbra nenhum dano à satisfatividade da tutela a ser concedida pela sentença, pois, uma vez
decretado, o despejo do imóvel poderá ser eficazmente executado, pelo que não era mesmo o caso de antecipação dos efeitos da
tutela” Agravo de Instrumento n. 0000145-42.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, m. v., relator Desembargador Gilberto Leme, j. 22.05.2012.Deveras, e no que toca ao direito litigioso nestes autos
em si mesmo, poderá sim ser ele perfeitamente exercido se acolhida a pretensão ora deduzida só ao final, restituindo-se ainda
o indébito correspondente em execução por quantia certa, quadro que, portanto, afasta qualquer perigo na demora, máxime
quando se vê que a monta descontada a título de contribuição em favor do réu não é de vulto e não é nada expressiva frente ao
total da remuneração auferida pela parte autora, afastando-se qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação no presente
momento.Em suma, nada se vislumbra aqui à guisa de situação excepcional (a por em risco o resultado útil do processo ao
final, ainda que haja lastro na pretensão de fundo deduzida na inicial, se procedente vier a ser decretada a ação) que possa
justificar como necessária a concessão de medida de urgência, em sede liminar e antes do regular contraditório.E não se pode
olvidar que a tutela de urgência, por sua própria natureza e por diferir o exercício do contraditório, é medida de exceção, não de
regra.Daí a ausência do perigo na demora e daí o descabimento da medida de urgência, que, portanto, fica indeferida.De resto,
e por fim, registra-se que não estão previstos em nada, mas absolutamente em nada, qualquer um dos requisitos da tutela de
evidência (artigo 311, NCPC), o que igualmente fica indeferido.II. Cite-se o réu, pessoalmente, deprecando-se, para apresentar
resposta em 30 dias, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Defiro a
gratuidade à parte autora, anote-se.Int. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 1020834-31.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Provas - M.P. Company Importação e Exportação Ltda. Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Aguarde-se o processamento do incidente de cumprimento de sentença mencionado
na certidão de fls. 81.Intimem-se. - ADV: BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/SP), CAMILA COPELLI TAMASSIA (OAB
355490/SP), WELLINGTON PICINATTO (OAB 316044/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0689/2016
Processo 1002913-59.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Reinaldo Lopes Oliveira Prefeitura do Município de Jundiaí - Vistos.Fls. 82/83: para apreciação do pedido e tendo em conta o tempo decorrido desde a
data do deferimento do benefício, requisite-se a vinda das duas últimas declarações de bens e renda do autor, via INFOJUD.
Conclusos em seguida.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/
SP), FELIPE LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP)
Processo 1012560-44.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Francisco Claecio de Sousa - Prefeitura do
Municipio de Jundiai - Vistos.Para apreciação da preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade, veiculada em contestação,
requisite-se a vinda das duas últimas declarações de bens e renda do autor, via INFOJUD, a ser juntada aos autos como
‘documentos sigilosos’.Conclusos em seguida.Int. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM
(OAB 125015/SP), KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP)
Processo 1016133-61.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Jornada de Trabalho - Luiz Antonio de Paula - Fazenda
Pública do Município de Jundiaí - Vistos.Fls.619/620: para apreciação do pedido e tendo em conta o tempo decorrido desde a
data do deferimento do benefício, requisite-se a vinda das três últimas declarações de bens e renda do autor, via INFOJUD.
Conclusos em seguida.Int. - ADV: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP), HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1016762-35.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Jornada de Trabalho - Paulo Sergio Farias da Silva Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Vistos.O certificado a fls. 825 se apresenta incorreto, porquanto em desconformidade
ao que foi decidido nos autos do incidente em apenso.Fls. 823/824 e 828/830: para apreciação do pedido e tendo em conta o
tempo decorrido desde a data do deferimento do benefício, requisite-se a vinda das três últimas declarações de bens e renda do
autor, via INFOJUD.Conclusos em seguida.Int. - ADV: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB 286207/SP), HENRY
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