TJSP 30/11/2016 - Pág. 2860 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2250
2860
deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo.A execução
se lastreia em contrato de financiamento de bem móvel de elevado valor, cujas parcelas mensais se aproximam de quatro mil
reais, o que infirma tal presunção.Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária, deverá o(a) autor(a) comprovar a
hipossuficiência financeira, por meio de comprovantes de rendimentos, certidões imobiliárias e do órgão de trânsito acerca dos
bens que possuir, podendo também apresentar declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal e respectivo
comprovante de envio.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.Intimem-se.Pirangi/SP, - ADV: GUILHERME
PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP)
Processo 1000855-46.2016.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Angelo Lanza - Juma Maria Siqueira da Silva e outro - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
Processo 1000856-31.2016.8.26.0698 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roselene Aparecida Joaquim
da Silva - Vistos.Defiro a gratuidade.Cadastre-se a “de cujus”.Dispensa-se a citação de Vanilson Aparecido Joaquim, devendo a
autora providenciar o depósito judicial de sua cota.Oficie-se ao Instituto de Previdência solicitando informar se consta dependente
cadastrado em nome da falecida.Int. - ADV: JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000860-68.2016.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Vistos.Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil.Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial.Fixo,
desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá
proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(a)(s).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados
pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não
trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830,
§ 1º).Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital.Quando não encontrar
bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens
que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica.Deverá ser consignado
no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que,
intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m)
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774).O(s) executado(s), independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados
na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes.No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente,
poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas,
facultado ao exequente seu levantamento.O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das
subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos.Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919).Intimem-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB
302083/SP)
Processo 1000863-23.2016.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Vistos.Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil.Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial.Fixo,
desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá
proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(a)(s).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados
pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não
trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830,
§ 1º).Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital.Quando não encontrar
bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens
que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica.Deverá ser consignado
no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que,
intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m)
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774).O(s) executado(s), independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados
na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes.No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente,
poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas,
facultado ao exequente seu levantamento.O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das
subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos.Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919).Intimem-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB
302083/SP)
Processo 1000864-08.2016.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.L.M.S. - Vistos.Aguarde-se eventual apresentação
de resposta.Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1000872-82.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Deisieri Fernanda Maldonado
Constancio - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º