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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 - Página 1302

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TJSP 01/12/2016 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2251

1302

de ação de exibição de documentos.” (TJ-MG - AC: 10144130015106001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento:
13/08/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015)”AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFAS - CARÊNCIA DA AÇÃO - Pretensão do réu de reforma
da respeitável sentença que condenou o banco à exibição de documentos - Cabimento Hipótese em que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça fixou entendimento pelo qual a ausência de demonstração de prévio pedido pela via administrativa e do
pagamento das respectivas tarifas configura falta de interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos
RECURSO DO BANCO PROVIDO, prejudicada a análise do recurso da autora.” (TJ-SP - APL: 90000496220128260196 SP
9000049-62.2012.8.26.0196, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2015, 13ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)Intime-se - ADV: MARILZA GONÇALVES FAIA (OAB 260786/SP)
Processo 1036449-44.2016.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eduardo Americo
Reis - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1) O Juizado da Fazenda Pública tem por competência julgar
e executar causas de menor complexidade (artigo 98, inciso I, da CF/88), sendo vedado proferir sentença condenatória por
quantia ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27, da Lei nº 12.153/09, comprove
a parte autora o valor da restituição pretendida, trazendo aos autos cálculo pormenorizado do débito que pretende ver
ressarcido acompanhado das respectivas faturas. Prazo: 15 dias.2) No mesmo prazo, para fins de análise do interesse de agir,
comprove o autor o prévio requerimento administrativo junto à CPFL quanto à exibição das faturas, como tem sido decidido
pela jurisprudência. Nesse sentido:”APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO ENTREGA PELA EMPRESA PRESTADORA - SEGUNDA VIA - CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO - PAGAMENTO
DE TARIFA - LEGALIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Afirmado pelo autor que as faturas de consumo de água e
esgoto lhe foram regularmente entregues pela empresa prestadora do serviço, e estando ele ciente do procedimento a ser
adotado para a obtenção de segundas vias das faturas, mediante o pagamento de tarifa, que nada tem de ilegal, ele carece
de interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documentos.” (TJ-MG - AC: 10144130015106001 MG, Relator:
Paulo Balbino, Data de Julgamento: 13/08/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015)”AÇÃO
COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFAS - CARÊNCIA DA
AÇÃO - Pretensão do réu de reforma da respeitável sentença que condenou o banco à exibição de documentos - Cabimento
Hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pelo qual a ausência de demonstração de prévio
pedido pela via administrativa e do pagamento das respectivas tarifas configura falta de interesse de agir para a propositura
da ação de exibição de documentos RECURSO DO BANCO PROVIDO, prejudicada a análise do recurso da autora.” (TJSP - APL: 90000496220128260196 SP 9000049-62.2012.8.26.0196, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca,
Data de Julgamento: 16/12/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)Intime-se - ADV: PATRICIA
FERNANDES DE CARVALHO IGREJA (OAB 281559/SP)
Processo 1036491-93.2016.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rosana de Oliveira
Jose - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1) O Juizado da Fazenda Pública tem por competência julgar
e executar causas de menor complexidade (artigo 98, inciso I, da CF/88), sendo vedado proferir sentença condenatória por
quantia ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27, da Lei nº 12.153/09, comprove
a parte autora o valor da restituição pretendida, trazendo aos autos cálculo pormenorizado do débito que pretende ver
ressarcido acompanhado das respectivas faturas. Prazo: 15 dias.2) No mesmo prazo, para fins de análise do interesse de agir,
comprove o autor o prévio requerimento administrativo junto à CPFL quanto à exibição das faturas, como tem sido decidido
pela jurisprudência. Nesse sentido:”APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO ENTREGA PELA EMPRESA PRESTADORA - SEGUNDA VIA - CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO - PAGAMENTO
DE TARIFA - LEGALIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Afirmado pelo autor que as faturas de consumo de água e
esgoto lhe foram regularmente entregues pela empresa prestadora do serviço, e estando ele ciente do procedimento a ser
adotado para a obtenção de segundas vias das faturas, mediante o pagamento de tarifa, que nada tem de ilegal, ele carece
de interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documentos.” (TJ-MG - AC: 10144130015106001 MG, Relator:
Paulo Balbino, Data de Julgamento: 13/08/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015)”AÇÃO
COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFAS - CARÊNCIA DA
AÇÃO - Pretensão do réu de reforma da respeitável sentença que condenou o banco à exibição de documentos - Cabimento
Hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pelo qual a ausência de demonstração de prévio
pedido pela via administrativa e do pagamento das respectivas tarifas configura falta de interesse de agir para a propositura
da ação de exibição de documentos RECURSO DO BANCO PROVIDO, prejudicada a análise do recurso da autora.” (TJ-SP
- APL: 90000496220128260196 SP 9000049-62.2012.8.26.0196, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data
de Julgamento: 16/12/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)Intime-se - ADV: LILIAN MUNIZ
BAKHOS (OAB 229104/SP), LARISSA SERNA QUINTO PARDO (OAB 311490/SP)
Processo 1036511-84.2016.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lizandra da Silva
Lopes - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1) O Juizado da Fazenda Pública tem por competência julgar e executar causas
de menor complexidade (artigo 98, inciso I, da CF/88), sendo vedado proferir sentença condenatória por quantia ilíquida, nos
termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27, da Lei nº 12.153/09, comprove a parte autora o valor
da restituição pretendida, trazendo aos autos cálculo pormenorizado do débito que pretende ver ressarcido acompanhado das
respectivas faturas. Prazo: 15 dias.2) No mesmo prazo, para fins de análise do interesse de agir, comprove o autor o prévio
requerimento administrativo junto à CPFL quanto à exibição das faturas, como tem sido decidido pela jurisprudência. Nesse
sentido:”APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO - ENTREGA PELA EMPRESA
PRESTADORA - SEGUNDA VIA - CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO - PAGAMENTO DE TARIFA - LEGALIDADE
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Afirmado pelo autor que as faturas de consumo de água e esgoto lhe foram regularmente
entregues pela empresa prestadora do serviço, e estando ele ciente do procedimento a ser adotado para a obtenção de segundas
vias das faturas, mediante o pagamento de tarifa, que nada tem de ilegal, ele carece de interesse de agir para a propositura
de ação de exibição de documentos.” (TJ-MG - AC: 10144130015106001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento:
13/08/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015)”AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFAS - CARÊNCIA DA AÇÃO - Pretensão do réu de reforma
da respeitável sentença que condenou o banco à exibição de documentos - Cabimento Hipótese em que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça fixou entendimento pelo qual a ausência de demonstração de prévio pedido pela via administrativa e do
pagamento das respectivas tarifas configura falta de interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos
RECURSO DO BANCO PROVIDO, prejudicada a análise do recurso da autora.” (TJ-SP - APL: 90000496220128260196 SP
9000049-62.2012.8.26.0196, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2015, 13ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015)Intime-se - ADV: LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), LARISSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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