TJSP 01/12/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2251
2006
representação processual no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 0506038-24.2005.8.26.0348 (348.01.2005.506038) - Execução Fiscal - Dr Carmo Mazza - Posto isso, ausente
uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Em razão do aqui decidido, deixo de analisar o requerimento formulado a fls. 37/38.Sem condenações.No
mais, e não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela superior instância conforme dispõem o art. 496, § 3º do
CPC, caso o valor da causa seja menor que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame
necessário. Caso contrário, deverá ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.Transitada em julgado,
cumpra-se o disposto no artigo 33 da LEF, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Transcorrido o prazo de
01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97
e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova intimação. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB
154794/SP)
Processo 0506038-24.2005.8.26.0348 (348.01.2005.506038) - Execução Fiscal - Dr Carmo Mazza - Fls. 86/94: vide fls. 83
e verso.Fls. 84: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela Exequente e, em consequência, nos termos do
art. 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado da r. sentença retro.Oportunamente, arquivem-se com as
cautelas de praxe. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)
Processo 0507719-29.2005.8.26.0348 (348.01.2005.507719) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Chafick Mansur Sadek Espólio de e outro - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à Exequente para
que se manifeste. Após, tornem para deliberação. Intimem-se. - ADV: SANDRA DE BRITO CORTEZE (OAB 286766/SP), BRIZA
SADECK ROSSI (OAB 252754/SP), MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 0507719-29.2005.8.26.0348 (348.01.2005.507719) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Chafick Mansur Sadek Espólio de e outro - Ante o exposto, em razão da ilegitimidade de parte, revogo o r. despacho de
fls. 65, em relação ao co-executado José Pereira da Silva, julgo extinto com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de
Processo Civil, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.Em relação ao devedor original Chafick Mansur
Sadek, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente, que ora pronuncio, o que
faço com base no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, e extingo a presente ação. Em atenção ao princípio de
causalidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos a partir do trânsito em julgado.Não havendo recurso voluntário, desnecessário
o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, caso o valor da
causa seja menor que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso
contrário, deverá ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.Transcorrido o prazo de 01(um) ano após
o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e
28/07, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80,
servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. - ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO
DA SILVA (OAB 179418/SP), BRIZA SADECK ROSSI (OAB 252754/SP), SANDRA DE BRITO CORTEZE (OAB 286766/SP)
Processo 0510387-60.2011.8.26.0348 (348.01.2011.510387) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Leonel Damo - III.Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Diga a exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 0510388-45.2011.8.26.0348 (348.01.2011.510388) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Leonel Damo - III.Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Diga a exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 0519457-14.2005.8.26.0348 (348.01.2005.519457) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Clicio Jesus
Guedes - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição, que ora pronuncio, o que faço
com base no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, e extingo a presente ação. No mais, julgo extinto o processo
com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e, diante da sucumbência experimentada, condeno a excepta no
pagamento de custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
com fundamento no art. 85 § 8°, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame
pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, caso o valor da causa seja
menor que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário,
deverá ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o
arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e
28/07, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80,
servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. - ADV: MARCELO SILVIO DI MARCO
(OAB 211815/SP)
Processo 0534045-84.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534045) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Leonel Damo - III.Isto posto, rejeito a presente objeção de pré-executividade. No mais, não tendo sido aceito, pelo exequente, o
bem oferecido à penhora pelo executado, defiro o requerido pelo exequente a fls. 30, ante a ordem do art. 11, da Lei nº 6830/80.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC. Providencie a Serventia
a penhora “on line”, pelo sistema BACENJUD, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Tornados indisponíveis os ativos financeiros
do executado, intime-se-o pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias,
conforme disposto no §3º de referido artigo.Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §5º,
de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se
à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta
vinculada a este Juízo.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, a obtenção
da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser
arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Ao término de todas
as diligências, retornem conclusos. - ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 0543340-82.2008.8.26.0348 (348.01.2008.543340) - Execução Fiscal - Municipais - Leonel Damo - Isto posto,
rejeito a presente exceção de pré-executividade. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 1500120-07.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia
Brasileira de Distribuicao - Ante a concordância da Exequente com a nomeação de fls. 9/12, lavre-se termo de penhora, devendo
o representante legal da executada comparecer em Cartório, no prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º