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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 - Página 2005

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TJSP 01/12/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2251

2005

Processo 0018519-42.2006.8.26.0348 (348.01.2006.018519) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Heros Filtros Ind e Com Ltda Epp - Fls. 106, 2º §º: A Fazenda Estadual requer pedido alternativo de nova
substituição da penhora, por percentual do faturamento. A fls. 80, o pedido havia sido deferido nos moldes dos arts. 655-A,
§ 3º, 677 e 475-R, todos do Código de Processo Civil Entretanto, a fls. 102/103, o depositário judicial nomeado informou
acerca da impossibilidade de alcançar resultado positivo, declinando da nomeação. Assim, considerando inclusive o resultado
negativo para constrição de ativos financeiros, acolho o pedido do d. Depositário Judicial e dispenso-o do encargo, sem ônus
às partes. No mais, defiro a penhora de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal da executada até o limite total do
débito, nomeando-se o(a) representante legal da(o)(s) executada(o)(s) como depositário(a), intimando-se, ainda para efetuar
o recolhimento do valor referente ao percentual penhorado, mensalmente, em conta judicial, junto ao Banco do Brasil, agência
5984-6, até o último dia útil de cada mês, bem como a prestar contas, sob as penas da lei. Ressalto que em se tratando
de substituição de penhora, não haverá reabertura de prazo para opor embargos. Expeça-se o necessário. - ADV: CARLA
BALESTERO (OAB 259378/SP)
Processo 0018519-42.2006.8.26.0348 (348.01.2006.018519) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Heros Filtros Ind e Com Ltda Epp - Vistos.Fls. 117: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de cento e
oitenta (180) dias.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Desnecessária a ciência
da exequente deste despacho, haja vista que o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos.
Fls.118/119: Anote-se a renúncia manifestada.Intimem-se. - ADV: CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP)
Processo 0019184-82.2011.8.26.0348 (apensado ao processo 0000658-43.2006.8.26.0348) (348.01.2011.019184) Embargos à Execução Fiscal - Geni Macena da Silva - Sem mais delongas, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos e, em conseqüência, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito observando-se que ante a oposição dos embargos, não
prevalece a verba honorária imposta no despacho inicial dos autos da Execução Fiscal Porém, deixo de aplicá-los em virtude de
ser o embargante beneficiário da gratuidade. Julgo, outrossim, subsistente a penhora. Prossiga-se na execução. P.R.I. - ADV:
RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS (OAB 271827/SP)
Processo 0019675-89.2011.8.26.0348 (apensado ao processo 0503236-14.2009.8.26.0348) (348.01.2011.019675) Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos a Execução e, em consequência, extingo a execução fiscal, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Não há custas, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/03.Por força da sucumbência condeno a embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta
decisão para a execução fiscal. Sujeita esta sentença ao reexame necessário.P.R.I. - ADV: RICARDO OLIVEIRA COSTA (OAB
253005/SP), MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP), MURILLO SARNO MARTINS VILLAS (OAB 180537/SP)
Processo 0021391-69.2002.8.26.0348 (348.01.2002.021391) - Execução Fiscal - Antonio da Conceicao Pera - - Jose Carlos
Greco e Outro - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição, que ora pronuncio, o que
faço com base no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, e extingo a presente ação. Entretanto, deixo de condenar
a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte
que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido.Não havendo recurso voluntário,
desnecessário o reexame pela Superior Instância conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, caso
o valor da causa seja menor que o valor de alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário.
Caso contrário, deverá ser observado o que dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.Transcorrido o prazo de 01(um) ano
após o arquivamento, estes autos serão destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92
e 28/07, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80,
servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. - ADV: LOURIVAL FERNANDES DE
ALENCAR (OAB 188756/SP)
Processo 0021391-69.2002.8.26.0348 (348.01.2002.021391) - Execução Fiscal - Antonio da Conceicao Pera e outro - Cota
retro: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela Exequente e, em consequência, nos termos do art. 1.000
do CPC/2015, declaro o trânsito em julgado da r. sentença retro.Cientifique-se a parte contrária, caso representada nos autos,
inclusive da r. sentença proferida nestes autos, se for o caso.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV:
LOURIVAL FERNANDES DE ALENCAR (OAB 188756/SP)
Processo 0025901-28.2002.8.26.0348 (348.01.2002.025901) - Execução Fiscal - Clicio Jesus Guedes - Fls. 48/50: Tratase de exceção de pré-executividade ofertada por Clicio Jesus Guedes, alegando prescrição intercorrente pela inércia da
Municipalidade.Entretanto, observa-se que houve acordo homologado entre as parte (fls. 16), renovado e os autos sobrestados
até o cumprimento, nos termos do art. 151, VI do CTN (fls. 35).Por fim, observa-se que o executado reconheceu o débito e foi
cientificado que o prazo transcorrido entre a concessão da moratória e sua eventual revogação não é computado na contagem
do prazo prescricional, em razão da suspensão concedida (fls. 11).Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Manifeste-se a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO SILVIO DI MARCO (OAB 211815/
SP)
Processo 0500901-46.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Bradesco S/A - Vistos.Fls. 26/30: Ciência
à Executada.No mais, recebo a exceção de pré-executividade de fls. 31/34Dê-se vista à Exequente para manifestação.Após,
tornem para conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP)
Processo 0500911-27.2013.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Celso de Faria - - Reinaldo dos Prazeres Santos Vistos.Para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, dê-se ciência ao executado acerca do documento juntado pela
Municipalidade a fls. 30.Após, tornem para decisão.Intimem-se. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
Processo 0501052-17.2011.8.26.0348 (348.01.2011.501052) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Leonel Damo - III.Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Diga a exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 0503563-95.2005.8.26.0348 (348.01.2005.503563) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Almeida Prado Sa Comiss e Exp - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte e quatro (24) meses.Decorridos,
sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online, ficará mantido para garantir o
cumprimento do acordo apresentado.Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, haja vista que o pedido foi por ela
formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos.Ciência à parte contrária, caso representada nos autos.Providenciese. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP), BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 212204/SP)
Processo 0503712-76.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Bradesco Sa - Regularize o executado sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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