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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016 - Página 1725

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TJSP 06/12/2016 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2254

1725

com o juízo, concedo o prazo de trinta dias para exibição da documentação requisitada, conforme requerido na contestação, no
capítulo intitulado esclarecimento inicial,Apresentada, intime-se a autora para manifestação sobre a documentação, no prazo de
quinze dias.Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1004550-91.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Guiomar de Paula Luqui - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva
proposto por GUIOMAR DE PAULA LUQUI em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, atual denominação da TELESP S/A.Alega
ter adquirido linha telefônica através de “plano de expansão”, pelo qual a TELESP comercializava linhas telefônicas através do
sistema de “participação acionária”, por meio do qual o adquirente tornava-se acionista da companhia, sendo-lhe revertidas
ações em número correspondente ao capital integralizado.Porém, por ter a requerida emitido as ações em momento posterior
à integralização, e com base no VMM (valor médio de mercado), os consumidores receberam menos ações do que deveriam,
caso a integralização tivesse sido feita com supedâneo no valor patrimonial da ação (VPA) no momento da integralização.
Posteriormente, a cláusula contratual que permitia tal procedimento foi declarada lesiva ao adquirente, em ACP ajuizada pelo
MP/SP.Pede a parte autora o pagamento da diferença apurada desconsiderando a cláusula declarada nula, em dobro decorrente
da dobra acionária com a criação da TELESP Celular acrescido dos consectários legais e perdas e danos referentes aos
honorários advocatícios contratuais.Determinada a citação da requerida (fls. 80), a qual alegou que o contrato em tela não
está abrangido pelo título exequendo, na medida em que a contratação ocorreu em 31/07/1996, não observância dos limites
objetivos da coisa julgada e ausência de comprovação dos fatos alegados.A radiografia do contrato acompanhou a contestação
(fls. 135).Em réplica (fls. 139/154), a parte autora afirmou que a parte adversa dispensou interpretação errônea aos limites
subjetivos e objetivos da ACP e teceu considerações sobre a forma de elaboração dos cálculos de liquidação.É o relatório.
Fundamento e decido.A impugnação deve ser acolhida.Consta expressamente no título judicial a declaração de nulidade
de cláusula contratual presente nos contratos de participação acionária firmados a partir de 25/08/1996 (vide dispositivo da
sentença, fls. 47) na vigência da Portaria nº 1.028/96.Não se discute os efeitos erga omnes da sentença em ação coletiva
nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, mas sim se o exequente pertence ou não à coletividade de consumidores lesados
com contrato regido pela Portaria nº 1.028/96, a partir de 25/08/1996.Para tanto, trouxe a requerida a radiografia do contrato
firmado pelo requerente. A radiografia de contrato é documento que contém todas as informações necessárias à apuração do
direito pleiteado pela parte autora.Nesses termos é o entendimento do E. TJ/SP:”PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA
-CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO
A MENOR AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
-”RADIOGRAFIA DO CONTRATO” QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
E OUTRAS PROVAS INERENTES À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA PROVIMENTO QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ARTS. 205 E 2.028
DO CC/2002 PREJUÍZO ECONÔMICO DA AUTORA EVIDENCIADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ INDENIZAÇÃO
QUE DEVERÁ EQUIVALER AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA COTAÇÃO
DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, FLUINDO A PARTIR DAÍ A CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO INICIAL MANTIDA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS
DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO -AGRAVO RETIDO PROVIDO, ACOLHIDO PARCIALMENTE O APELO DA RÉ”. (Apelação nº
0008877-11.2012.8.26.0356 - Relator Des. Francisco Casconi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/09/2014)”Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. Contrato de participação financeira. Plano de expansão da rede
de telefonia (PEX). Apresentação das radiografias dos contratos celebrados entre as partes e de extratos bancários. Alegação
de impossibilidade de apresentação do instrumento original e demais documentos acessórios. Documentos que apresentam os
dados essenciais das avenças. Validade reconhecida. Multa diária. Impossibilidade. Súmula n. 372 do STJ. Recurso provido”.”
(Agravo de Instrumento nº 2000853-87.2014.8.26.0000 - Relator Des. Hamid Bdine - 29ª Câmara de Direito Privado - Julgado
em 12/03/2014)”Agravo de Instrumento. Contrato de participação financeira. Plano de expansão de rede de telefonia. Cópia
da radiografia do contrato que supre a exibição de outros documentos, eis que dela constam o valor integralizado, a data
da integralização, a quantidade de ações emitidas, o valor patrimonial de cada ação capitalizada e a data da capitalização.
Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2226371- 95.2014.8.26.0000 -Relator Des. César Lacerda - 28ª Câmara de Direito
Privado - Julgado em 24/02/2015)Não trouxe a parte autora qualquer elemento novo aos autos apto a infirmar a radiografia
trazida pela requerida, limitando-se a alegar que a sentença objeto de liquidação seria válida para todos aqueles que mantinham
contrato de telefonia com a empresa executada, razão pela qual os contratos celebrados em data anterior a 25.08.1996
estariam contemplados pelo título executivo, o que é equivocado, na medida em que, como exposto, constou no título executivo
disposição em sentido diverso. Portanto, resta evidente que a parte autora, por ter firmado contrato de participação acionária em
31/07/1996, carece de legitimidade para perseguir a complementação determinada pela sentença coletiva.Portanto, ACOLHO
a impugnação e JULGO EXTINTA a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 82, § 2º c.c. o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, condeno o
autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa.Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI
PIVA (OAB 150785/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS)
Processo 1004556-98.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jose Aparecido Delfino de Campos - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Considerando a multiplicidade de processos relativos a
controvérsia instaurada nos autos, bem como que em alguns deles a requerida apresentou a documentação por ocasião da
contestação, o que revela a ausência de propósito protelatório, na medida em que a mesma tem colaborado com o juízo, concedo
o prazo de trinta dias para exibição da documentação requisitada, conforme requerido na contestação, no capítulo intitulado
esclarecimento inicial,Apresentada, intime-se a autora para manifestação sobre a documentação, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1004559-53.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Fernando Francisco de Moraes - - Fernanda Regina Moraes Ernandes - - Maria Regina Moraes - Telefônica Brasil S/A Vistos.Considerando a multiplicidade de processos relativos a controvérsia instaurada nos autos, bem como que em alguns
deles a requerida apresentou a documentação por ocasião da contestação, o que revela a ausência de propósito protelatório,
na medida em que a mesma tem colaborado com o juízo, concedo o prazo de trinta dias para exibição da documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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