TJSP 06/12/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2254
2020
Processo 1007405-98.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Págs. 125/129 - Vista a parte exequente.No silêncio,
lance-se no SAJ/PG-5 a movimentação respectiva a suspensão do feito, certificando-se e arquivem-se os autos no aguardo de
provocação.Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP)
Processo 1007570-82.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jairo Carlos da Silva - Vistos.Pág. 177: aguardese a comprovação pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, ficando consignado que, quando
efetivada a venda do automóvel Celta/GM, o inventariante deverá comprovar nos autos o depósito judicial da parte cabente à
incapaz Isadora S.R.S, sob pena de responsabilidade penal. Intime-se. - ADV: ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/
SP), ALINE DE CASSIA ANTUNES PIRES (OAB 283690/SP)
Processo 1013647-73.2016.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lauro Rainjak - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Nos termos do artigo 308 do CPC, concedo ao autor o prazo de 30 dias para aditar a sua inicial. Intime-se. - ADV: PAULO
GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1014479-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Mario Sergio Cuzziol Filho - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Trata-se de ação para recebimento de valores quanto à indenização de seguro
DPVAT.As preliminares se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas.Presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos a existência e o grau de incapacidade do
autor decorrente do acidente automobilístico o que determinará o valor devido à título de indenização.Assim, defiro a realização
de perícia médica, devendo o Sr. Perito informar, com base na tabela da SUSEP, se possível, o grau de incapacidade do
autor, esclarecendo em especial se é temporária ou permanente, parcial ou total. Deverá o Sr. Perito responder os quesitos já
formulados pelas partes.Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade processual, a prova pericial será elaborada pelo
IMESC.Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos
poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil), devendo a Serventia observar os quesitos já apresentados.Juntados os quesitos, oficie-se ao
IMESC para a realização da perícia, com remessa dos quesitos, da tabela da SUSEP, cópia do prontuário médico acostado aos
autos, assim como dos exames e demais documentos médicos anexados pelo autor.Como quesito do Juízo peço ao douto perito
esclarecer se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão apresentada pelo autor.Desnecessária a produção
de prova oral. Com a entrega do laudo as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias e após
os autos deverão vir para sentença.Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), IVANA XAVIER DE
OLIVEIRA (OAB 287071/SP), RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1017160-49.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - G.M.M. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/03/2017 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de
Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1018493-36.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nelson dos Santos Gonçalves
Junior - Vistos.No caso dos autos, a parte autora alega que são indevidos os valores cobrados pela requerida quanto aos serviços
de televisão por assinatura por ela oferecidos e prestados, eis que não solicitou qualquer alteração do plano anteriormente
contratado, e que ensejaram as anotações junto ao SCPC.Diante disso, o requisito do fumus boni iuris deve ser analisado cum
grano salis, na medida em que a prova de sua existência, por se referir a fato negativo ou duvidoso, poderia ser considerada
“diabólica”.Portanto, para efeito de concessão da liminar requerida, deve ser privilegiada, até prova em contrário, a boa-fé de
quem faz a alegação. Até porque, se comprovada a má-fé da parte autora, esta responderá por litigância de má-fé.O perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, por seu turno, é manifesto, diante das consequências já conhecidas pela negativação
do nome de pessoa cumpridora de seus deveres.Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de ser suspensa a publicidade
do apontamento referido na petição inicial independentemente de caução até decisão ulterior. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO ao SCPC e ao Serasa, com o fim de requisitar a implementação desta decisão, em relação
unicamente ao apontamento referente ao Documento nº 353022867/06IQYY, no valor de R$ 374,79, datado de 15/07/2016.
Caberá à Patrona do autor a impressão e encaminhamento da presente aos órgãos de proteção ao crédito, comprovando-se
a entrega nos autos, logo após.No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local
da sessão de conciliação.Após, cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze
dias úteis), será contado após a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.A intimação da parte autora para
a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).OBS: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB
129234/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1355/2016
Processo 1005864-30.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.Z.K. - Vistos.Considerando o
certificado pela serventia à pág. 115, bem como, compulsando os autos verifico que a citação da representante legal da menor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º