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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016 - Página 2021

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TJSP 06/12/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2254

2021

Sra. Fernanda Sayuri Yagi, não se concretizou, uma vez que, por se tratar de pessoa física a citação pelo correio deve obedecer
ao disposto no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, no entanto, verifico que o aviso de recebimento juntado à pág.
113 e 114, foi recebido por pessoa estranha a lide e a citação postal não atingiu o seu objetivo ante a ausência de contestação.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - Citação pelo correio - Pessoa física - Entrega da correspondência a pessoa diversa Nulidade do ato afastada - Recurso provido para reconhecê-la. Na citação pelo correio de pessoa física, não basta a entrega
da correspondência no endereço do citando, sendo necessária a entrega ao mesmo da correspondência, colhendo-se sua
assinatura no aviso. (Agravo de Instrumento n. 131.544-4 - Mirassol - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Boris Kauffmann
- 07.10.99 - V.U.). CITAÇÃO - Pessoa física - Ato realizado via correio - Nulidade - Ocorrência - Insuficiência da entrega da
correspondência no endereço do citando - Obrigatoriedade de que o destinatário assine o recibo do envio (2.º TACivSP) - RT
827/322. Sendo assim, depreque-se a citação da requerida e intime o(a) autor(a) para comprovar sua distribuição no prazo de
quinze dias. Intime-se. - ADV: FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP), NILO FUJII JUNIOR (OAB 243122/SP)
Processo 1009557-22.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Valter Escudeiro - - Vanderlei Escudeiro - - Valdir
Escudeiro - Vistos.Considerando o asseverado pelo Patrono à pág. 107, por ora, certifique a serventia se ainda há algum alvará
pendente de expedição.Em caso negativo, e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais.Intime-se. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1012835-65.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.P. - F.R.P. - Apresente, o
requerente, ora apelado, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às páginas 279/287, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), AGATHA PONTE PAVUSA
(OAB 50386/PR)
Processo 1013951-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.L.S. - Vistos.Inicialmente,
remetam-se os autos ao CEJUSC para baixa da audiência de tentativa de conciliação designada à pág. 33.Após, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1018433-63.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.R.C.V. - Vistos.Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação
de visitas, com pedido de antecipação de tutela, formulado por Fernando Rivaldino Campos de Vila em face de Allana
Mikaelly Braulio Avila, menor(es), representado(a,s) pelo(a) genitor(a), Larissa Pereira Braulio, assistida por sua genitora
Ester Pereira Chaves.Decido.Ante a oferta realizada pelo autor, genitor dos menores, fixo, a título de alimentos provisórios, o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo (vigente no País) para hipótese de desemprego. Da mesma
forma, fixo o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo
empregatício ou recebimento de benefício previdenciário.Determino que o valor da 1ª parcela seja depositada em até 5 (cinco)
dias da disponibilização desta decisão no DJE e, após, nos mesmos dias dos meses subsequentes. Oficie-se ao Banco do Brasil
para abertura de conta, em nome da genitora dos menores, independentemente de depósito inicial, caso não seja informada
conta pessoal nos autos. Deverá o autor realizar o depósito dos alimentos provisórios em favor da menor em conta judicial à
disposição deste Juízo, até que informado o número da conta que servirá para o depósito dos alimentos.No mais, o pedido de
antecipação de tutela formulado em relação à regulamentação de visitas comporta deferimento.Em que pese a não juntada
de quaisquer documentos, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda fática
de sua prole. Apesar de não haver veementes indícios de que o(a) requerido(a) obsta o(a) autor(a) de ver o(a,s) filho(a,s),
ocasionando a verossimilhança das alegações, não advirá para o(a) mesmo(a) ou para o(a,s) menor(es) quaisquer danos com a
concessão de direito de visitas à parte autora. Comprovado está, outrossim, que o(a) autor(a) é pai do(a,s) menor(es) (fls. 12) e a
regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas.Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado
“fumus boni juris”.No que tange ao “periculum in mora” os possíveis danos psicológicos ao(à,s) menor(es) o denotam. Ante o
exposto, concedo à parte autora o direito de visitar o(a,s) filho(a,s), semanalmente, aos sábados, retirando a filha do lar materno
às 09:00 horas e restituindo-a às 13:00 horas do mesmo dia, tendo em vista a tenra idade da infante. No mais, cite-se a parte
requerida, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC.Com a vinda do contraditório ou decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos para designação de audiência de
conciliação perante esta Magistrada.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: DEJANDIRA LUIZ DUARTE (OAB 339374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2016
Processo 0004487-85.2010.8.26.0091/01 - Cumprimento de sentença - Jose Rubens de Almeida - Maria de Lourdes Rosa da
Conceição - Fica a executada intimada para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo atualizado
do débito de fls. 446/447 - R$ 69.479,33, nos termos da r. decisão de fls. 441. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES GUIMARAES
(OAB 65979/SP)
Processo 0007137-13.2007.8.26.0091 (361.02.2007.007137) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - (Republicada para ciência Dr. Nilson Franco de Godoi) A citação por
edital somente será deferida após esgotadas todas as diligências para citação pessoal, sob pena de nulidade, nos termos do Art.
256, § 3º do Novo Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de
sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos.Assim, determino a utilização do sistema: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e
SIEL para verificação dos endereços do réu Ericon França dos Santos, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com
o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor
recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.Se informado endereço(s) ainda não diligenciado(s) prossigase com a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, expeça-se edital, com prazo
de vinte dias, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC, a saber:1) a publicação na rede mundial de computadores
(internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital
no sistema informatizado, no portal e-SAJ;2) a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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