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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 - Página 2011

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TJSP 09/12/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2256

2011

Processo 0002694-10.2011.8.26.0372 (372.01.2011.002694) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Josenilda Cristina Bihun - - Elisandro Aurelio Bihun - Prefeitura Municipal de Monte Mor - - Beneficente Sagrado Coraçao
de Jesus - Ordem nº 472/11-Vistos.Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito da cota parte da municipalidade
depositada à fl. 271.Pela decisão de fl. 246, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.000,00, valor este que deveria
ser rateado pelas partes, observando-se a gratuidade processual deferida aos autores.Por esse motivo, e considerando que o
montante pago pela Defensoria não cobre a diferença remanescente devida ao nobre expert, determino a expedição de certidão
de crédito em seu favor pela importância de R$ 1.500,00, valor este que deverá ser cobrado diretamente do Estado.Quanto ao
mais, sobre o laudo pericial apresentado, digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelos autores.Intime-se.
- ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP), WILSON ROBERTO MENDES (OAB 202495/SP), RENATO
NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002815-96.2015.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Fabio José Silva Pinto - Municipio de
Monte Mor - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas.As
questões preliminares confundem-se com o mérito e deve, com ele, ser analisadas.Dou o feito por saneado.No mérito, a questão
aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide.Deixo de designar audiência para o fim do art. 357 do CPC, pois a
experiência nos tem mostrado que, em casos como o dos autos, tem sido inviável a conciliação das partes. De qualquer sorte,
faculto às partes solicitarem a designação de audiência de conciliação.As partes discordam quanto à justa indenização referente
à desapropriação da demanda em valor de considerável discrepância.Assim, tal questão deve ser provada e a prova pericial
definitiva, com observação do contraditório é o meio idôneo para tanto.Fixo como ponto controvertido, assim, a justa indenização
ao imóvel objeto de desapropriação.O ônus da prova, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete à parte autora.
Para a realização da perícia definitiva, designo a nomeação do Sr. Márcio Mônaco Fontes, fixando os honorários em R$ 2.000,00
(dois mil) reais em face da área a ser avaliada.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para o depósito dos respectivos honorários, em idêntico prazo.Com o
depósito dos honorários, intime-se o perito para que se manifeste acerca da nomeação, e assim, dê início aos trabalhos.Com a
entrega do laudo pericial, expeçam-se os honorários periciais, sem necessidade de nova conclusão, e intimem-se as partes para
vista do laudo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, CPC.Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB
297534/SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0002869-96.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S/A - Tiago Aparecido Veroneze - Retirar o alvará de levantamento disponível para impressão através do ESAJ ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0003003-12.2003.8.26.0372 (372.01.2003.003003) - Monitória - Cheque - Joel Elias - Liberato Mesquiari Filho Vistos.Ciente do agravo de instrumento interposto pelo exequente.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se notícia de seu julgamento. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), VARLENE FERREIRA DE ASSIS (OAB
87707/SP)
Processo 0003008-48.2014.8.26.0372 - Exibição - Medida Cautelar - Michael Silva de Souza - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Alvará de levantamento disponível para impressão através do ESAJ - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 0003260-17.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Obrigações - RENATO GOMES CARNEIRO - DANIEL
GONZALES FLORES - Vistos.Fl. 183: Homologo a importância arbitrada pelo Sr. Perito em R$ 4.000,00.Providencie o requerido
o depósito de tal montante, em 10 dias.O autor poderá formular quesitos a serem respondidos pelo nobre expert, em 5 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), DANILO JACOB (OAB
223337/SP)
Processo 0003291-37.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.V.O. - R.R. - Retire o autor
os ofícios expedidos - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 0003561-02.2010.8.26.0125 (125.01.2010.003561) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
- Roberta Ferreira Pizani - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos.A impugnação apresentada pelo executado
merece ser acolhida.O percentual de juros e o índice decorreçãomonetáriaa serem observados no cálculo exequendo são
os determinados no título executivo. A sentença de fls. 267/272 dispõe expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 para tal
finalidade.Portanto, impende aplicar na espécie os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança. Não se desconhece que o STF, através do julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da
expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante no § 12, do artigo 100 da Constituição
Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei n° 11.960/09, que deu
a redação atual ao artigo 1º- F, da Lei n° 9.494/97. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux, nas ADIs 4357 e 4425,
determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, é de prudência jurídica a
aplicação da sistemática anterior, prevista na Lei n. 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF, o que ainda
não ocorreu, em que pese a recente decisão do plenário de 25.03.2015.Posto isto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo
executado, homologando o cálculo de liquidação de fls. 397/399.Providencie o credor a petição de solicitação de expedição de
Ofício Requisitório por meio digital, através do Portal e.-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade está habilitada, tanto
para processos físicos como digitais, nos termos do Comunicado DEPRE 394/15.Intime-se. - ADV: PATRÍCIA LEIKA SAKAI
(OAB 204472/SP), CLODOALDO SANGUINO DE OLIVEIRA (OAB 286070/SP)
Processo 0003758-50.2014.8.26.0372 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - VANEIA ROCHA LIMA
- BANCO FIAT S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.Requeira a parte interessada o que de direito em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOYCE LIMA DE FREITAS (OAB 250455/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0003847-20.2007.8.26.0372 (372.01.2007.003847) - Execução de Título Extrajudicial - Gravex Comercial
Importadora e Exportadora Ltda - Vistos.Fl. 132: Indefiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido, tendo em vista os
princípios da celeridade processual e razoável duração do processo.Defiro tão somente 30 dias, findo o qual deverá a exequente
se manifestar em termos de prosseguimento visando a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento dos autos.Intimese. - ADV: EDUARDO ALVES FERNANDEZ (OAB 186051/SP)
Processo 0003943-93.2011.8.26.0372 (372.01.2011.003943) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.A.C.N.
- Vistos.A fim de evitar prejuízos ao alimentado, encaminhe-se o ofício copiado as fls. 56 por intermédio de oficial de justiça.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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