TJSP 12/12/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2257
2003
faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que pese os
argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche
os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se
encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade.Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita
na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno
investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la.Desse modo, por não estarem presentes nenhuma circunstância
ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia como formulada.2 Designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 31/janeiro/2017, às 16:00 horas, intimando-se as testemunhas
arroladas pelas partes e o Ministério Público, e expedindo-se o mais que se fizer necessário.3 Proceda a zelosa serventia ao
cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos do item 13, alínea “a”, das NSCGJ.4. Trata-se
de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de GUILHERME ASSALIM ROSA JUVENTINO, sob a alegação de que
não estão presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Em que pese os argumentos da defesa, não há nos
autos motivos relevantes para impor ao acusado, neste momento, outra medida cautelar, mesmo porque não trouxe nenhum
elemento novo que possa autorizar a liberdade provisória, sendo que os argumentos apresentados não logrou enfraquecer os
elementos que levaram a decretar a prisão preventiva do requerente.Como bem salientou o Ministério Público, há demonstrado
risco à ordem pública na liberdade do denunciado, para se evitar que volte a praticar as condutas descritas nos autos, bem
como a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. É o relatório. Decido.É caso de indeferimento do
pedido. É de se anotar que a conduta criminosa imputada ao requerente causa repúdio da sociedade que não suporta conviver
com tamanha sensação de intranquilidade social, exigindo sua privação do convívio social, sob pena de comprometer a própria
higidez e integridade da ordem pública. Considerando que não houve qualquer mudança fática desde a prisão do acusado,
têm-se como incompatível o benefício da liberdade a quem está se vendo processar por suposta prática do crime de roubo
de caminhão, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública,
da instrução processual e da aplicação da Lei Penal.Feitas tais considerações, bem como não havendo elementos novos a
autorizar a liberdade do acusado GUILHERME ASSALIN ROSA JUVENTINO, INDEFIRO o pedido mantendo-se a custodia do
réu. 5. Dê-se CIÊNCIA ao Órgão do Ministério Público.6. Cumpra-se com atenção. 7. Int. e Dil. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI
(OAB 110521/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA BUSSO E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1105/2016
Processo 0001826-92.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Elvis
Francisco Diniz e outros - Proc. 0001826-92.2016.8.26.0360Vistos.Expeça-se carta precatória à comarca de Cravinhos/SP para
notificação do acusado Elvis Francisco Diniz.Intime-se o defensor para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias.
Requisitem-se as certidões de objeto e pé dos acusados.Int. Dil. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 0003232-85.2015.8.26.0360 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.C.A. - Certidão de
honorários disponível para impressão. - ADV: PAULO JUNIOR RODRIGUES BOUCAS (OAB 152837/SP)
Processo 0003495-83.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.C.S.
- Nota de cartório: ciência de que foi nomeado par defender o réu Osmar e de que os autos digitais aguardam apresentação de
defesa escrita, no prazo de dez dias. Segunda publicação. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 0005134-73.2015.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - David Willian Marquetti e outros AUTOS COM VISTAS, PELO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS, PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DOS ACUSADOS.
- ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP), PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP), LUCAS
PASQUA DE MORAES (OAB 295059/SP)
Processo 0006663-35.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006663) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Valdinei Ferreira de Souza - NC(Ciência de que foi designado o dia 01/02/2017, às 10:45, na Comarca de Casa Branca, para
oitiva das testemunhas de acusação.) - ADV: SIRONEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 164786/SP), MIRELLA GAROFALO
MAGRI (OAB 260217/SP)
MOGI DAS CRUZES
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI DAS CRUZES EM 07/12/2016
PROCESSO :1018744-54.2016.8.26.0361
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: L.C.D.E.
ADVOGADO : 338074/SP - Isabel Cristina da Purificação
REQDO
: M.E.
VARA:7ª VARA CÍVEL
PROCESSO
:1018745-39.2016.8.26.0361
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º