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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 - Página 2016

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TJSP 12/12/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2257

2016

TJSP, promovendo o seu encaminhamento ao Cartório competente para a necessária averbação, acompanhado de cópias das
seguintes peças dos autos: Certidão de Casamento, Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado”.2 - Para que o(a) douto(a)
patrono(a) (Curador(a) Especial) proceda à impressão da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS através do site do TJSP, promovendo o
seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de cópia da provisão). - ADV: HANNE SABA RESENDE (OAB
351160/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1001873-51.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria dos Santos - Joaquim Sebastião
Santos - Nos autos do Arrolamento dos bens deixados por Joaquim Sebastião Santos, tendo como Inventariante Ana Maria
dos Santos, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls. 13/20, retificada às fls. 133/137,
178/183 e 244/247, ressalvando erros, omissões e direitos de terceiros.Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo
formal de partilha, desde já homologadas eventuais desistências quanto ao prazo de recurso. Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: MARIENE BATISTA SIQUEIRA BALDEZ SANTORO (OAB 262426/SP)
Processo 1002150-67.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Raymundo Barbosa - Alayde Gomes Barbosa Fls. 173/174: indefiro o pedido de reconsideração, porquanto imprescindível a concordância da Fazenda quanto ao recolhimento
do ITCMD para o regular prosseguimento do feito, sendo que o despacho de fls. 171 apenas concedeu o prazo suplementar de
30 (trinta) para eventual manifestação da Fazenda do Estado.No mais, observo que, tratando-se de arrolamento, as questões
relativas ao recolhimento dos tributos de transmissão dos bens deverão ser objeto de procedimento administrativo, cuja
regularidade de recolhimento deve ser comprovada nos autos, sem a necessidade de vista à Fazenda Pública.Nesse sentido:”Não
se dá vista, no arrolamento, à Fazenda Pública. Qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera administrativa (RF 286/275)
(in Código de Processo Civil Theotonio Negrão, 41ª ed., p. 1104)”.Isto posto, observo que é ônus da parte diligenciar perante
a Secretaria da Fazenda para obtenção de informações sobre o processo administrativo.Assim, diga o inventariante sobre o
andamento do procedimento administrativo no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/
SP)
Processo 1002254-54.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.A.G.S. F.A.S.J. - “Ciência a exequente do ofício de fls. 111/114.” - ADV: CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE (OAB 140923/
SP), JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP)
Processo 1002708-05.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - J.R.S.F. - V.M.R.S. - Aguarde-se a resposta
do ofício.Intime-se. - ADV: STANLEY MATOS GUIMARÃES BERNARDO (OAB 340196/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO
NASCIMENTO (OAB 160155/SP), CESAR FARIAS DOS SANTOS (OAB 117899/SP)
Processo 1003120-62.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M. - A.P.M. e outro DECISÃOProcesso Digital nº:1003120-62.2016.8.26.0361Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 RevisãoRequerente: A.M. - Requerido: A.P.M. e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra LaskowskiVistos.A.M. ajuizou ação
revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela contra A.P.M. e A.P.M. menores representados por sua genitora
A.P. alegando que é genitor dos réus; que o autor e a genitora dos menores contraíram matrimônio em 03 de julho de 2004 e
divorciaram-se em 10 de agosto de 2015 (autos nº 1009101-09.2015.8.26.0361); que os alimentos foram fixados no valor de
sete salários mínimos para o menor A. e sete salários mínimos para o menor A.; que no mês de janeiro, além do valor fixado a
título de alimentos, o genitor pagará o valor de um salário mínimo para cada menor para auxiliar nas despesas de final de ano e
início de ano letivo; que toda e qualquer despesa extraordinária, como tratamento de saúde bucal, estético, despesas com
participação em eventos da escola, celebração de aniversário dos menores, aquisição de presentes diversos deverão ser
rateadas em 50% entre os genitores; que o genitor depositará mensalmente o valor de R$ 50,00 em conta poupança para cada
menor, prestando conta destes depósitos à genitora todo mês de janeiro; que os genitores se comprometem a arcar com as
despesas para que os menores possam comprar um presente em datas comemorativas, tais como aniversário dos genitores, dia
das mães, dia dos pais, natal, entre outros; que o autor abriu mão de grande parte do patrimônio do casal em favor da genitora
dos menores; que o autor paga o valor de R$ 12.320,00 a título de alimentos aos menores; que em meados de outubro de 2015
o autor passou a enfrentar mudanças em sua fazenda, com diminuição de seu ganho em decorrência da crise econômica; que o
autor precisou encerrar as atividades de sua empresa em Curitiba/PR; que o autor também teve reduzido o seu ganho junto a
FACOP Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, por perda da função que exercia junto a coordenação do
curso de Técnico em Segurança do Trabalho; que deixou de receber mensalmente o valor de R$ 4.500,00; que o autor mantém
alguns contratos de prestação de serviços junto às empresas RFR, RFR LOG, Renova Tratamento, Renova Beneficiamento e
Galvanozin; que o autor experimentou perda do anterior potencial contributivo, que não mais permite suportar o atual encargo
alimentar; que a condição financeira do autor diminuiu sensivelmente; que o autor atua na área de Segurança e Medicina do
Trabalho e presta serviços no interior e em outros estados, arcando com deslocamento por transporte aéreo, hospedagem e
alimentação; que devido a sua atividade na FACOP precisa manter uma casa nesta Comarca e outra em Curitiba-PR, onde paga
aluguel no valor de R$ 1.332,75; que em outubro o autor sofreu sensível alteração financeira e foi compelido a entrar no limite
de seu cheque especial e a contrair empréstimo junto ao Sr. Silvio Cesar Gaspar em 03 de novembro de 2015 no valor de R$
30.000,00; que precisou se socorrer de empréstimos bancários junto ao Banco Itaú para honrar sua obrigação alimentar, no
valor de R$ 20.350,22 e outro no valor de R$ 10.820,00; que o autor aufere ganhos mensais como pessoa física, o valor líquido
de R$ 8.940,00 pago pela FACOP em Curitiba e como pessoa jurídica os valores líquidos de R$ 11.693,95 pagos pela RFR, RFR
LOG, RENOVA TRATAMENTO, RENOVA BENEFICIAMENTO e GALVANOZIN; que o autor pode pagar o valor de 30% sobre
seus rendimentos líquidos a título de alimentos, no valor de R$ 6.190,18; que em 10 de fevereiro de 2016 o autor efetuou o
pagamento de alimentos no valor de R$ 6.181,90, mediante transferência bancária; que o autor abriu mão do veículo Mitsubishi
Pajero Dakar, ano/modelo: 2009/2009 em favor da genitora dos menores no divórcio; que as despesas com consórcio de veículo
e motocicleta são da época da união do casal; que as maiores despesas dos menores são relacionadas à educação; que o
menor A. cursa o 3º ano do ensino fundamental no Colégio Santa Mônica, com mensalidade no valor de R$ 1.141,00 mensais,
sendo 01 + 12 parcelas; que ainda há gastos com livros e materiais escolares no valor aproximando de R$ 1.300,00; que o
menor A. estuda na Escola de Educação Infantil Santa Clara, com mensalidade estimada em R$ 600,00; que os gastos mensais
com a educação de A. não chegam a R$ 800,00; que o plano de saúde dos menores deve aproximar-se do valor de R$ 284,59;
que as despesas com alimentação, higiene, moradia, vestuário, entre outros não parecem superar o valor de R$ 1.000,00; que
o valor que o autor propõe de alimentos é suficiente e necessário para os menores e não configura excesso para o autor; que o
autor continuará a pagar a manutenção e anuidade dos cordões umbilicais dos menores que estão armazenados em laboratório;
que o autor tentou acordo com a genitora, mas não obteve êxito; que ofertou o valor de R$ 6.500,00, mas a genitora não aceitou.
Requer, liminarmente, a redução dos alimentos para 30% equivalente a R$ 3.090,95 sobre os rendimentos líquidos do autor
para cada menor, no total de R$ 6.181,90, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, sem prejuízo dos depósitos mensais no
valor de R$ 50,00 em caderneta de poupança dos menores. Requer a revisão de alimentos para o valor de 30% equivalente a
R$ 3.090,95 sobre os rendimentos líquidos do autor para cada menor, no total de R$ 6.181,90, a serem pagos todo dia 10 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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