TJSP 16/12/2016 - Pág. 2126 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2261
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foi objeto de consideração pela impugnante. É o relatório. Decido. A impugnação merece rejeição. Assim é porque a impugnante
não logrou demonstrar que as linhas telefônicas indicadas pela impugnada estão em regular funcionamento, tanto que sequer se
manifestou sobre a relação discriminada de fls. 5242/5244. Anote-se que este subscritor, nesta oportunidade, realizou ligações,
por amostragem, às linhas indicadas a fls. 5242/5244 e, em todas as tentativas, foi obtida a informação de que a ligação
seria dirigida à caixa postal ou que a linha não estava apta a receber ligações. Ora, evidente, nestas circunstâncias, que a ré
impugnante não cumpriu a tutela antecipada, inexistindo, pois, razão para o inconformismo manifestado na impugnação. No
que tange ao valor da multa, também não há de se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. A uma porque, quando
da concessão da tutela, já se estabeleceu período certo e determinado para a sua incidência, a fim de evitar exatamente
que houvesse acúmulo desproporcional do débito. A duas porque, se entendia a impugnante excessiva a multa, deveria ter
cumprido a determinação judicial, do que, todavia, não se desincumbiu. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Intime-se. ADV: ELISANGELA MARTINS CARLOS MENDES TEODORO (OAB 322760/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 1000466-15.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Henrique
da Silva França - Renova Cia Securizadora de Crédito - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira o autor o quê de direito, em
cinco dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int - ADV: DIEGO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 127684/MG), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000842-98.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Diego Ribeiro - Vistos.Em 15(quinze) dias, cumpra o exequente o item “2” da decisão de
fls. 101/102, visando a citação do executado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1001166-88.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Wagner Saulo Caivalos - - Cláudia
Maria Esteves Caivalos - - Fernanda Esteves Caivalos - - Barbara Esteves Caivalos - Luciano dos Santos Ferreira - Vistos.1
- Fls. 265/272 - Ciência às partes, facultada manifestação em 15(quinze) dias.2 - Depreque-se a oitiva da testemunha arrola
pelo autor, sr. Gleison Santos de Macedo (fls. 242), visto que este reside na comarca do Guarujá - SP.3 - Após a devolução da
precatória, será designada audiência de instrução e julgamento para que seja tomado o depoimento pessoal do requerido.4 Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), RODRIGO BARBOZA DELGADO
(OAB 326543/SP)
Processo 1001500-25.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Roberto de Lima - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes a fls. 117/121 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III,
b do Código de Processo Civil.Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo
que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença,
extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em
caso de descumprimento da avença, que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao
sistema informatizado como processo dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, recebendo a mesma
numeração do processo seguida de um sequencial, posto que essa categoria de petição (cumprimento de sentença) faz parte do
conceito de “processos dependentes”.Dessa forma, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida,
será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo,
mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do CPC. Fica claro
que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. P.R.I.C. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1003419-49.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Joelma Jessica Fernandes
Monteiro - Elvis Costa de Oliveira - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOELMA JESSICA
FERNANDES MONTEIRO em face de ELVIS COSTA DE OLIVEIRA. Alega a autora, em síntese, que foi noiva do réu e que, por
conta de tal fato, contribuiu para a aquisição de um automóvel e um apartamento que seriam do casal, seja mediante utilização
de seu salário, seja verbas rescisórias ou empréstimos consignados. Ocorre que o réu, sem justificativa, rompeu o noivado.
Assim, requer a autora a devolução dos valores gastos, no montante de R$ 43.985,00, e indenização por danos morais. Citado
o réu com hora certa, foi ofertada contestação pela Curadora especial, por negação geral (fls. 100). A autora não requereu a
produção de outras provas e, intimada pelo Juízo, não esclareceu se o veículo e imóvel encontram-se em seu nome ou no do
réu. É o relatório. Decido. Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao conhecimento
direto do pedido. A ação é improcedente. Com efeito, não há qualquer prova de que a autora, entre os anos de 2006 a 2015,
empregou valores de sua titularidade para a aquisição de um apartamento e de um automóvel, e muito menos de que tais bens
permaneceram sob a posse e titularidade exclusiva do réu. Em primeiro lugar há de se observar que a autora, embora intimada,
não esclareceu em nome de quem se encontram os referidos bens e sequer logrou discriminá-los, para eventual apuração dos
respectivos valores, época de aquisição e contribuições realizadas. Mas, além disso, não há nos autos demonstração de que os
valores indicados pela autora em sua inicial, seja decorrentes de trabalho, de verbas rescisórias ou empréstimos consignados,
tenham sido utilizados em favor do réu. Ora, ausente prova inequívoca do alegado enriquecimento sem causa, incabível a
pretensão de restituição. Melhor sorte não está reservada à autora no que toca ao pleito de indenização por danos morais, uma
vez que o mero rompimento de noivado não constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Com esta orientação: DANO
MORAL E MATERIAL - ROMPIMENTO DE NOIVADO - Noiva que não contribuiu financeiramente com a aquisição ou melhoria
do imóvel - Ausência de vilipêndio ou humilhação durante o desenlace do relacionamento - Fatos narrados que não conduzem
a tal caracterização - Dissabores da separação - Precedentes da Câmara - Não configurados danos morais - Sentença de
improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Relator(a): Percival Nogueira;Comarca: Santa Bárbara D Oeste;Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/04/2016;Data de registro: 14/04/2016)RESPONSABILIDADE
CIVIL. Danos morais e patrimoniais. Rompimento de noivado após longo namoro. Inexistência de anormalidades ou abusos.
Falta de prova de desembolso de recursos para aquisições e empréstimo. Ação improcedente. Sentença correta. Fundamentos
ratificados (art. 252 do RI). Apelação não provida. (TJSP - Relator(a): Guilherme Santini Teodoro;Comarca: Sumaré;Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 08/11/2016)Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por JOELMA JESSICA FERNANDES MONTEIRO em face de ELVIS COSTA DE OLIVEIRA e,
em consequência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: SILVIA MARIA BISCEGLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º