TJSP 09/01/2017 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2263
1708
como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por
lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda,
para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV:
CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1029385-66.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabiana
Kelen dos Santos de Oliveira - Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação,
com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse
da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como
para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo
Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV:
LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1029863-74.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B
V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Defiro liminarmente a medida. Proceda-se a busca e
apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze
(15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo
de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído.Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais
medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo
pelo sistema renajud.Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem
diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a
liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória.
Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado.Int. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1029868-96.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Defiro liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que,
efetuando o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será
restituído.Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de
Justiça, se fizerem necessárias.Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud.Caso o veículo
seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta
hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do
Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória.Servirá a presente decisão, digitada
por cópia, como mandado.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1029902-71.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Apresente o exequente os documentos necessários à propositura da ação, consistente na cédula de crédito bancárioempréstimo pessoal nº 297.176.073, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), considerando
que os documentos de fls. 11/16, não estão sendo visualizados.Int. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/
SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1029946-90.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Amazonas - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código
de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC).Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774
do novo CPC).Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a)
executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos
permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013),
atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado.Int. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 1029980-65.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Renata Rohmani - Fl. 57: Trata-se de
emenda à inicial, cumulada com tutela de urgência, para que seja incluído no pedido não só a realização da cirurgia bucomaxilo-facial, mas também os gastos pré-cirúrgicos consubstanciados na “aparatologia fixa de pré-preparo, para a oclusão
imediata pós-cirúrgica e adequação da oclusão visando um posicionamento que permita a paciente ir para a cirurgia e manter
a estabilidade pós-cirúrgica do caso” (fl. 33).Defiro à emenda a inicial. Entretanto, INDEFIRO a tutela de urgência por não
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