TJSP 11/01/2017 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2265
1210
Alves Lima - José Alberto Alves Lima - Vistos,Homologo o acordo em que chegaram as partes em fls. 30 e 38, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais é de responsabilidade
do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.Não se condena no pagamento de honorários
advocatícios, pois houve composição.Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados pelo convênio
OAB/DP, dos atos por eles praticados.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades
legais.P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1001244-16.2016.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Oliveira Alvarez - Aparecido Alvarez
Belgaro - Vistos.Expeçam-se, novamente, ofícios às instituições financeiras apontadas em fls. 48, solicitando saldos positivos
nas contas ali elencadas.Intimem-se. - ADV: MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP)
Processo 1001298-79.2016.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nardo Geraldi - Norma Sueli Ghiraldi
Paladini - Dino João Geraldi - V i s t o s,1- Concernente a doação dos bens, pela viúva-meeira à única herdeira, com reserva de
usufruto, eventual recolhimento de tributos deverá ser efetuado por ocasião do registro do formal de partilha, junto ao Cartório
Imobiliário respectivo.2- Venham provas de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se certidões negativas
municipais. 3- A inventariante deverá providenciar o encarte da certidão negativa federal, utilizando-se do link - www.receita.
fazenda.gov.br. 4- Promova a inventariante a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN) que lhe foi imposta
pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja, o recolhimento
do ITCMD devido, no prazo de 30 dias, comprovando-se, documentalmente, nos autos do processo, a entrega de declaração
informatizada no posto da receita estadual. Somente após, haverá manifestação conclusiva nos autos, da Fazenda Pública,
encaminhando-se os autos do processo, via malote privativo, à Procuradoria Estadual na cidade de Bauru. 5- Certifique a
serventia se foram juntados os seguintes documentos: a) a certidão de óbito e de casamento do “de cujus” e certidão de óbito
do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, e de casamento, dos casados; c) procuração
dos herdeiros e cônjuges.6- Após, será analisado eventual recolhimento complementar da taxa judiciária.Intimem-se. - ADV:
MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP)
Processo 1001329-02.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.V.R.F. - J.R.F. Providencie a patrona da autora a retirada da certidão de honorários advocatícios. - ADV: PATRICIA APARECIDA GARDENAL
CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1001334-24.2016.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.R.S. e outro - Providencie a patrona da
requerente a retirada da certidão de honorários advocatícios. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/
SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1001366-29.2016.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R. - I.R. - Vistos,Homologo o acordo de fls.
46/47, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas processuais é de
responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.Não se condena no pagamento
de honorários advocatícios, pois houve composição.Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, ante a
renúncia recursal. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados pelo convênio OAB/DP, dos atos
por eles praticados.Após, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades legais. - ADV: LEANDRO COSTA (OAB
236850/SP)
Processo 1001366-29.2016.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R. - I.R. - O n.Advogado da autora deverá juntar
aos autos o ofício de nomeação que conste o número geral de indicação.Int. - ADV: LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP)
Processo 1001385-35.2016.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Isabel Moschetto - - Aurea Francisco
de Oliveira Moschetto - Pedro Paulo Moschetto - Vistos.Encaminhe-se os autos do processo ao procurador da Fazenda Estadual,
para se manifestar sobre o recolhimento do ITCMD.Intimem-se. - ADV: LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP)
Processo 1001471-06.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - R.S. - T.M.S. - - T.M.S. - - N.F.S. Vistos,Homologo o acordo de fls. 37/38, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento
das custas processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.
Não se condena no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição.Desde logo, certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão, ante a renúncia recursal. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados
pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados.Após, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades
legais.P.I.C. - ADV: NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 1001471-06.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - R.S. - T.M.S. - - T.M.S. - - N.F.S. Providencie, a patrona do autor, o Registro Geral de Indicação, para a correta expedição da certidão dos honorários advocatícios.
- ADV: NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 1001494-49.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.A.V. - J.R.V. - Vistos,Homologo
o acordo de fls. 26/27, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas
processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.Não se condena
no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição.Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão,
ante a renúncia recursal. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados pelo convênio OAB/DP,
dos atos por eles praticados.Aguarde-se o prazo requerido no acordo de fls. 26, para expedição do ofício ao INSS, visando
o desconto da obrigação alimentar acordada. Decorrido o prazo oficie-se e arquivem-se os autos do processo, cumpridas as
formalidades legais.P.I.C. - ADV: MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP)
Processo 1001506-63.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G.R.C. - I.L.C. - Vistos,Homologo
o acordo de fls. 29/30, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento das custas
processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido.Não se
condena no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição.Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão, ante a ausência de interesse recursal. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados
pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados.Após, arquivem-se os autos do processo, cumpridas as formalidades
legais.P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS LUCIANO (OAB 179625/SP)
Processo 1001506-63.2016.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G.R.C. - I.L.C. - Providencie, o
patrono do requerente, o Registro Geral de Indicação, para a correta expedição da certidão dos honorários advocatícios. - ADV:
JOÃO CARLOS LUCIANO (OAB 179625/SP)
Processo 1001581-05.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.V.F.R. - C.E.R. Vistos.Manifeste o executado, em quinze dias, sobre os pedidos de fls. 30/31, para finalização do acordo.Intimem-se. - ADV:
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001602-78.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Família - Paulo Cesar Gonçalves - Miriele Gomes Gonçalves
- Manifeste o autor sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: LETICIA APARECIDA ALVES LIMA (OAB 341383/SP), CRISTIANO
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