TJSP 11/01/2017 - Pág. 21 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2265
21
Os elementos trazidos aos autos comprovam o encerramento irregular das atividades da executada, uma vez que não se cumpriu
o correto procedimento para liquidação regular da sociedade, prejudicando credores.O abuso do direito, no caso, advém da falta
de observância do dever de diligência por se deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à liquidação da
sociedade.Ademais, importante anotar que o o encerramento da empresa se deu após sentença condenatória, deixando dívidas
pendentes e um credor impedido de satisfazer o seu crédito, diante, também, da ausência de bens penhoráveis ou qualquer
numerário em nome da pessoa jurídica.Dito isto, demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica, acolho o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, determinando ainclusão no polo passivo dos sócios IDÁRIO PEREIRA DE TOLEDO
e MARILENE DE SENSO PEREIRA DE TOLEDO. Anote-se.Com isso, defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome dos sócios executados até a satisfação do crédito (R$ 163.699,97 - out/16) via BACENJUD, bem como a pesquisa de bens
via RENAJUD.Intime-se. - ADV: MAURICIO CORREIA (OAB 98339/SP), MARCELO RANGEL FORGIARINI (OAB 210810/SP),
AUGUSTO LEVERGER CURVO LEITE (OAB 12382/SP), SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP), NARA CRISTINA
REIS DE FRANÇA (OAB 334364/SP)
Processo 1007274-38.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A.
- Francisco Valdir Said - - Hugo Luciano Junior e outro - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a)
Oficial(a) de Justiça. Conforme o Parágrafo Único, Art. 1251, das Normas de Serviço da CGJ, “no caso de mandado negativo,
a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização
do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FABIANA MENDES DE CASTRO (OAB 332046/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI
(OAB 157873/SP)
Processo 1008746-06.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA
DOERN EICHELT - ABREU JR ADVOGADOS - Vistos.Baixo a cartório em razão da cessação de minha designação para atuar
junto a este 10ª Vara Cível do Foro Central, não havendo tempo hábil para apreciação.Int. - ADV: IVALDIR PAULO MUHL (OAB
17441/MT), MIRIAN C RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), ROSANGELA
KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP)
Processo 1008746-06.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA
DOERN EICHELT - ABREU JR ADVOGADOS - Vistos.Trata-se de embargos à execução propostos por ADEMAR EICHELT e
NAIR NORMA DOERN EICHELT em face de ABREU JR. ADVOGADOS. Alegaram os embargantes, em suma: a) ilegitimidade
passiva da embargante Nair na ação de execução, visto que o título que a embasa foi emitido apenas pelo embargante; b)
nulidade da penhora, por haver incidido sobre imóvel residencial dos embargantes e sobre bens alienados a terceiros há anos;
c) inexigibilidade da dívida em virtude da exceção de contrato não cumprido. Isso porque a cédula executada tem por objeto a
comercialização de 690.000 quilos de soja, e a parte embargada pagou ao embargante a importância de R$ 65.588,64, quando
o correto seria R$ 141.450,00. Dessa forma, entende que se a embargada não pagou integralmente o preço da mercadoria
adquirida, não pode exigir sua entrega; e d) excesso de execução.A parte embargada manifestou-se às fls. 72/88, tendo alegado:
a) legitimidade da embargante Nair, visto que casada com o outro embargante em regime de comunhão parcial de bens, anuiu
com o negócio através de assinatura; b) não comprovação de que o imóvel penhorado seja bem de família, bem como de que
houve as alienações mencionadas; c) que o pagamento efetuado em favor da parte embargante foi a título de antecipação,
vindo a saber posteriormente que com a aproximação da data da entrega do produto, estava havendo desvio da mercadoria.
Ressalta que o pagamento do produto estava condicionado à sua entrega; e d) ausência de excesso de execução, visto que o
inadimplemento tornou exigível a totalidade da dívida.Os embargantes especificaram provas à fl. 100.Através da sentença de
fls. 125/127, os embargos foram rejeitados e julgados extintos sem resolução do mérito. Sobreveio o acórdão de fls. 169/172,
que determinou o regular andamento do feito, com análise do mérito.Fundamento e decido.1. Inexistindo nulidades, bem como
presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não
havendo retificações pendentes, dou o feito por saneado.2. Fixo como pontos controvertidos: a) se o imóvel objeto da matrícula
9.781, do CRI de Lucas do Rio Verde/MT, serve de imóvel residencial dos embargantes e sua família, bem como se os imóveis
das matrículas 9.779 e 9.780, do mesmo CRI, já não pertencem mais a eles; e b) qual parte inadimpliu o contrato.3. Defiro
a produção da prova oral requerida pela parte embargante. Apresentem as partes seus róis de testemunhas, esclarecendo,
ainda, se comparecerão espontaneamente ou se deverão ser intimadas ao ato. Neste último caso, deverá haver recolhimento
das custas correspondentes à intimação. Oportunamente, será designada audiência de instrução.Esclareça a parte autora
acerca da pertinência da oitiva do representante legal da embargada, visto que há notícia nos autos de que o contrato que deu
origem à execução foi realizado com a Contibrasil Comércio e Exportação Ltda.Sem prejuízo, para comprovação dos pontos
controvertidos, poderão as partes juntar aos autos novos documentos complementares, acerca dos quais a parte adversa será
instada a se manifestar.4. Faculta-se às partes a realização de acordo, por meio de petição conjunta nos autos.Intime-se. - ADV:
ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), MIRIAN C
RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT), IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT)
Processo 1009468-06.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Celso de Castro - Paulo Cesar S
da Silva, - Paulo Celso de Castro - Vistos.Para análise do pleito retro, apresente o exequente certidão de matrícula atualizada
do imóvel, no prazo de 10 dias.Intime-se. - ADV: DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB 10735/SC), PAULO CELSO DE CASTRO
(OAB 11824/SP), RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB 10400/SC)
Processo 1010012-91.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça. Conforme o Parágrafo Único, Art. 1251,
das Normas de Serviço da CGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada
no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a
prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB
60393/SP)
Processo 1011800-43.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria das Graças Xavier - Fundação
Saúde Itaú - Vistos. Nos termos do art. 523, CPC, fica a RÉ intimada por meio da Imprensa Oficial a realizar, no prazo de 15
dias, o pagamento do saldo remanescente indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.Caso o prazo indicado
reste superado sem a realização do depósito, independente de nova intimação, apresente o exequente, no prazo de 30 dias,
os cálculos atualizados, já acrescidos da multa e dos honorários, requerendo o que entender devido para fins de constrição.
Para eventual bloqueio de ativos/requisição de informações, deverá o exequente apresentar petição indicando o CPF/CNPJ das
partes, inclusive autor(es) ou credor(es), e recolher a taxa de R$12,20 por CPF/CNPJ cujo bloqueio/informação for requerido
(Provimento CSM nº 2.195/2014).Intime-se. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), MARIA TERESA
FERREIRA DA SILVA (OAB 215055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º