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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 - Página 11

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TJSP 12/01/2017 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano X - Edição 2266

11

COMUNICADO CG Nº 033/2017
A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Notários e Registradores das Unidades Extrajudiciais deste Estado que, o prazo
para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça,
através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerra-se em 15.01.2017, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao
fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail [email protected]. Ficam os Notários e
Registradores cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.
COMUNICADO CG Nº 036/2017
A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que
preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA

PENDÊNCIA
Banco de Dados Light (BDL) desatualizado

PINDAMONHANGABA
Última atualização: 06/01/2017 – 8:31

PROCESSO Nº 1006193-67.2016.8.26.0482 (Digital) – PRESIDENTE PRUDENTE – FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE PRUDENTE - Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: 1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador MANOEL DE
QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. 2) O julgamento dos recursos tirados dos procedimentos de dúvida compete ao Egrégio Conselho
Superior da Magistratura. No caso dos autos, discute-se a pertinência de registro (stricto sensu) pretendido pela recorrente,
então inconformada com o juízo negativo de qualificação registral. Desse modo, versando o dissenso a respeito de recusa de
título apresentado para registro em sentido estrito, o reexame pleiteado é estranho à competência recursal da E. CGJ. Assim
sendo, incompetente a E. CGJ, determino a remessa dos autos ao C. CSM, órgão competente para apreciar a apelação. 3)
Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. 4) Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro 2016. (a) IBERÊ DE
CASTRO DIAS, Juiz Assessor da Corregedoria. Advogado: PEDRO ANDERSON DA SILVA, OAB/SP 119.400.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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