TJSP 12/01/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2266
1211
Processo 1001865-37.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S.S. - G.R.S. - Vistos.Defiro
à parte autora os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos arbitro alimentos provisórios
no importe de 1/3 do salário mínimo.Designo audiência para o próximo dia 16 de fevereiro de 2017, às 13:30 horas. A audiência
será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço
na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de
seu procurador.Int. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Processo 1001867-07.2016.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.S. - R.C.S. Vistos.Emende o exequente a inicial juntando a sentença que homologou o acordo celebrado, bem como adequando o valor do
débito à Súmula 309 do STJ.Int. - ADV: RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP)
Processo 1001871-44.2016.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Família - C.P.L. - L.L. - Vistos. Defiro à parte autora os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos arbitro alimentos provisórios no importe de 1/3 do salário
mínimo. Designo audiência para o próximo dia 10 de fevereiro de 2017, às 14:00 horas. A audiência será realizada CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino
de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador.Int. - ADV:
TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 1001873-14.2016.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - V.C.S. - Vistos.Defiro
à parte autora os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Designo audiência para o próximo dia 10 de fevereiro de 2017, às
14:45 horas. A audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta
Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte
autora, na pessoa de seu procurador.Int. - ADV: FERNANDA SILVEIRA SANTOS (OAB 291060/SP)
Processo 1001874-96.2016.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.A.B.M.R. - L.M.R. - Vistos.Defiro à parte autora
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos arbitro alimentos provisórios no importe
de 1/3 do salário mínimo.Designo audiência para o próximo dia 15 de fevereiro de 2017, às 13:30 horas. A audiência será
realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na
Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
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