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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 - Página 597

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TJSP 12/01/2017 - Pág. 597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2266

597

de justiça gratuita, deverá o embargante comprovar documentalmente, o alegado estado de desemprego.Deverá o embargante
ainda providenciar cópia da petição inicial da execução, do instrumento de mandato do exequente, do mandado de citação e
respectiva certidão e do auto de penhora e respectiva intimação (se houver), tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento. Int - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), PEDRO GOMES (OAB 77443/SP)
Processo 1019773-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rafael de Mesquita Pavam
- Fh10 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. 1) Fl. 431. Cumpra-se. 2) Prestei nesta data as informações a
mim solicitadas, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 2252325-75.2016.8.26.0000. Providencie a z. Serventia o regular
encaminhamento das informações ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP),
DOUGLAS MONDO (OAB 78689/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), FELIPE AUGUSTO MARTINS
PINTO (OAB 349048/SP)
Processo 1020108-23.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Tendo em vista a manifestação de fls. 70, antes mesmo da citação dos executados, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Custas pela parte exequente.
Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1020180-10.2016.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - José de Jesus Silva - - Ana Jelca da Silva - Manifeste-se o
Autor em face aos AR’s negativos de fls. 79/80. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 1020535-20.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eber Favacho de
Sousa - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado,
pelos motivos que passo a expor.Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente
necessita, acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. O
artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Assim, nada obstante a nova sistemática vigente não exija que aquele que pleiteia a benesse esteja
em estado de miserabilidade e/ou necessidade, tampouco trate de renda familiar ou estabeleça um faturamento máximo a
permitir sua concessão, em certos casos não basta a afirmação da insuficiência de recursos, sendo indispensável a respectiva
comprovação.Pois bem, além da incompletude dos documentos indicados no despacho de fl. 23, da análise daqueles que
constam dos autos e dos dãos objetivos que informam a demanda, extrai-se que o requerente tem profissão estabelecida,
percebe salário superior a cinco salários mínimos, bem como contratou os serviços de advogado particular, sinais exteriores
que afastam a alegada insuficiência de recursos a merecer a gratuidade requerida.Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça
gratuita e determino aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, bem como da taxa-mandato devida em razão da juntada de
procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e comunicação à OAB, respectivamente.Intime-se.
- ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1020729-20.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - VISTOS, ETC.HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls.64/65, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015, revogando a liminar deferida às fls.60.Comunique-se à Central de Mandados
solicitando a devolução do mandado de fls.61/62. Procedam-se às devidas anotações relativas à extinção do feito e arquivemse os autos, com as cautelas devidas.P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1021317-27.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Edifício Saint James - Construtora
Bianchini Ltda. - Vistos. Há indício forte da mora da ré, razão pela qual, ante o inadimplemento quanto à qualidade, é certo o
perigo na demora em fase de chuvas.Assim, defiro a liminar como pedida, para que em 60 dias sejam resolvidos os problemas
apontados na inicial e no parecer contratado pela autora, sob pena de multa diária a partir do 61º dia, no importe de R$10.000,00.
Cumpra-se, intimando-se e citando-se para audiência no CEJUSC.+ (Fica o Autor intimado de que foi designado o próximo DIA
14 DE MARÇO DE 2017, ÀS 9H40, para realização da audiência de conciliação no CEJUSC/Centro de Conciliação, conforme
certidão de fls.175) - ADV: RENATO AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 179183/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB
21170/SP)
Processo 1021321-64.2016.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Rener Guedes da Cunha - RONALDO
DOUGLAS BARROS MOREIRA - - ANDERSON RODRIGO BARROS MOREIRA - - DARIO ROGÉRIO BARROS MOREIRA - BMX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - - RDA COM. DE VEÍCULOS LTDA.-EPP - - CENTRO AUTOMOTIVO
RDA LTDA. e outro - Autor, manifeste-se em face ao AR negativo de fls.40. - ADV: RAFAEL LEOPOLDO PEREIRA DA SILVA
(OAB 253431/SP)
Processo 1021679-29.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel
Moraes Pontes de Oliveira - Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda. (Tecnisa S/a) - Vistos.1) Trata-se de ação de restituição
de valores cobrados indevidamente com pedido de liminar para não cobrança de cotas condominiais indevidas proposta por
Gabriel Moraes Pontes de Oliveira em face de Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda.. Alega o requerente, em apertada
síntese, ter firmado compromisso de compra e venda com a requerida no início deste ano de 2016, pretendendo a aquisição
de um apartamento. Ocorre que, diante da dificuldade na obtenção de financiamento habitacional, optou por rescindir referida
avença. Informa que diante de tal pedido, a requerida se recusa a efetivar a devolução dos valores já pagos pelo imóvel, além
de insistir em na cobrança indevida das taxas condominiais a este referentes. Assim é que, em sede de tutela de urgência,
requer seja determinada a imediata suspensão de tais cobranças. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de
tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (art. 300, do NCPC). A hipótese dos autos comporta a concessão da tutela requerida, uma vez preenchidos seus
requisitos autorizadores. Com efeito, consigne-se que a presente demanda visa, entre outras, à rescisão do contrato descrito
na inicial, sem olvidar que a parte autora alega que sequer foi imitida na posse da unidade imobiliária então adquirida, não
chegando a usufruir e/ou ter plenos direitos sobre o bem, cenário que afasta sua responsabilidade pelos débitos relativos às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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