TJSP 16/01/2017 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2268
1090
Nacional do Seguro Social - O procurador do requerente fica devidamente intimado a providenciar a impressão do alvará
expedido nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0003925-16.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003925) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Jair Bertoldin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Levante-se, desde logo, em favor da
parte requerente Jair Bertoldin (CPF nº 019.879.908-03), a importância total depositada à fl.159, ou seja, R$22.798,93 (Vinte
e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se
encontra depositada na conta nº 2600131652384, junto à agência do Banco do Brasil, em nome de Jair Bertoldin, referente ao
Precatório/RPV/Protocolo nº 20160192043. Levante-se, ainda, em favor do(a) advogado(a) Paulo Roberto Tercini Filho (CPF nº
224.627.048-09), a importância total depositada à fl. 160, ou seja, R$1.115,13 (Um mil, cento e quinze reais e treze centavos),
atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 600131651933, junto à agência do Banco
do Brasil, em nome de Paulo Roberto Tercini Filho, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20160192044, podendo o autorizado
assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a
presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do
site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos
autos da ação de Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ajuizada por Jair Bertoldin em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0003925-16.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003925) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Jair Bertoldin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - O requerente, na pessoa de seu procurador,
fica devidamente intimado a providenciar a impressão dos alvarás expedidos nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.
br. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0004925-27.2008.8.26.0368 (368.01.2008.004925) - Procedimento Comum - Obrigações - Auto Posto Primavera
do Monte Alto - Vitorio Fernando Bergo - - Luzia Peres Bergo e outro - 1. Considerando que foi atribuído efeito suspensivo/
ativo ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls.226/227), oficie-se ao CHEFE DO POSTO DO INSS DE MONTE
ALTO, para que sejam CESSADOS os descontos mensais na fonte/folha dos benefícios previdenciários de nº 5490571353, em
nome do executado VITÓRIO FERNANDO BERGO, no que diz respeito a este processo (0004925-27.2008.8.26.0368 - ordem nº
1560/2008), antes determinado através do ofício nº 1024/2015, datado de 30 de novembro de 2016.Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício ao Posto do INSS local.
2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, cujo resultado deverá ser oportunamente informado nestes autos pelas
partes. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (OAB 277512/SP),
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0007885-58.2005.8.26.0368 (368.01.2005.007885) - Procedimento Sumário - Maria Aparecida Vitorio Pironi
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Levante-se, desde logo, em favor do(a) advogado(a) Eliane Regina
Martins Ferrari (CPF nº 107.337.658-31), a importância total depositada à fl. 156, ou seja, R$1.750,19 (um mil, setecentos e
cinquenta reais e dezenove centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta
nº 1181005130693390, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome de Eliane Regina Martins Ferrari, referente
ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20160200659, podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem
necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim. Servirá a presente sentença como alvará, ficando o(a) advogado(a) da
parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório expedido à fl. 152. Int. - ADV: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/
SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 0007885-58.2005.8.26.0368 (368.01.2005.007885) - Procedimento Sumário - Maria Aparecida Vitorio Pironi
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Os procuradores da requerente ficam devidamente intimados a providenciar a
impressão do alvará expedido nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
(OAB 135924/SP), HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2017
Processo 1000085-39.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Cesar Alvatti dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que
comprove a negativa do Instituo em conceder o benefício pleiteado, conforme narrado na inicial. Após, conclusos. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1001005-47.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Candido Barbosa de
Almeida Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. Probabilidade do direito; b. Perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito,
provado nos autos de que a parte requerente é segurada do INSS (fls. 49/53) e a perícia antecipada deu conta de que o autor
está incapacitado total e temporário, devendo ser reavaliado pericialmente em dois anos (fl. 71). Há, portanto, probabilidade do
direito alegado. O risco de dano é manifesto ante a natureza alimentar do benefício postulado e do prejuízo que a parte autora
poderá suportar em sua saúde se ficar desprovida de trabalho, diante da moléstia. Registro, por oportuno, que muito embora não
se possa reconhecer a presença da total reversibilidade da medida antecipada - conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de
Processo Civil, eis que a verba alimentar não é repetível-, no caso, deve-se cotejar princípios constitucionais, dentro do critério
da razoabilidade, para se afastar o interesse secundário da verba de natureza pública, para preponderar o direito à saúde, ao
lazer e uma vida digna, nos termos já mencionados. Contudo, exibe-se possível a reversibilidade, no sentido de se determinar a
cessação da medida antecipada, caso se afigure como insuportável, à luz de fato superveniente.Conclui-se que faz jus à parte
autora, por ora, ao restabelecimento do auxílio doença, vez que presentes a qualidade de segurado, a doença e o risco de dano.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que o
Instituto requerido restabeleça à parte autora, CANDIDO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, no prazo máximo de 30 dias, a contar
da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, fixada, desde já, em R$100,00, o benefício do auxílio doença, por pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º